TRT1 - 0100325-91.2021.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:50
Distribuído por dependência/prevenção
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45c1e22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe - JT
Vistos.
Trata-se de ação movida por JULIA COSTA em face de LM DELIVERY LTDA. e DELIVERY_ZS LTDA.
Frustradas as tentativas de execução em face das reclamadas, a reclamante requereu a declaração de fraude e reconhecimento de grupo econômico.
Manifestação das suscitadas nos documentos #id:194bb10.
Pois bem.
Afirma o patrono da autora que, em jantar realizado no restaurante sito à Rua Humberto de Campos, 827, obteve nota fiscal em nome de ORIENTAL ALIMENTOS E LANCHONETE LTDA (CNPJ: 44.***.***/0001-04) e comprovante de pagamento realizado por cartão de crédito em nome de IZAKAYA ZONA SUL ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 44.***.***/0001-92). Ressalte-se que, de acordo com informações que constam dos #id:07c5f10, #id:35ae7f8 e #id:424be19, no endereço acima referido, encontra-se estabelecida pessoa jurídica de nome empresarial ZONA SUL COMIDA ORIENTAL LEBLON LTDA (CNPJ: 51.***.***/0001-00) Ademais, após as devidas consultas à Jucerja e ao Infojud, verificou-se que DEBORA CRISTINA CORREA DO NASCIMENTO (sócia de DELIVERY_ZS LTDA , IZAKAYA ZONA SUL ALIMENTOS LTDA e ORIENTAL ALIMENTOS E LANCHONETE LTDA. ) é filha de MARIA ELEONORA DE SOUZA CORREA (sócia de DELIVERY_ZS LTDA e IZAKAYA ZONA SUL ALIMENTOS LTDA).
A existência de maquinário de propriedade de uma empresa no estabelecimento de outra somada ao fato de que pessoas do mesmo grupo familiar integram o quadro societário das diversas pessoas jurídicas envolvidas, aponta para a existência de grupo econômico articulado para ocultar bens e prejudicar o credor.
No caso em análise, constata-se claro esvaziamento patrimonial das executadas em favor de outras pessoas jurídicas, envolvendo membros de uma mesma família, com o intuito de blindar patrimônio e impedir a localização de bens à satisfação da presente execução.
Em que pese a decisão prolatada pelo Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário nº 1.387.795, que determinou "a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário", verifica-se que a suspensão dos processos buscou afastar a possibilidade de responsabilização de empresa, quando inexistiu a oportunidade de defesa, em relação aos requisitos legais de caracterização do grupo econômico, e a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão judicial que os reconheceu, sem a garantia do juízo a que alude o art. 884 da CLT.
Passo a transcrever os fundamentos que alicerçaram a decisão: “No caso dos presentes autos, discute-se a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento (Tema nº 1.232 da Repercussão Geral).
Convém ressaltar, de pronto, que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas, ocasionando, ainda hoje, acentuada insegurança jurídica.
A par disso, não se pode olvidar que o deslinde da controvérsia por esta Suprema Corte terá repercussão direta no âmbito de incontáveis reclamações trabalhistas, acarretando relevantes consequências sociais e econômicas.
Feito esse registro, anoto que as razões escritas trazidas ao processo pela requerente agitam relevantes fundamentos que chamam a atenção para a situação de dissenso jurisprudencial nas demandas trabalhistas múltiplas que veiculam matéria atinente ao tema, notadamente quanto à aplicação (ou não), na seara laboral, do art. 513, § 5º, do atual Código de Processo Civil - que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Esse cenário jurídico, em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução).
Esses argumentos, por si só, levam-me a concluir pela necessidade de se aplicar o disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, de modo a suspender o processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre o assunto discutido nestes autos.
Penso, dessa maneira, que se impede a multiplicação de decisões divergentes ao apreciar o mesmo assunto, consistindo, por assim dizer, em medida salutar à segurança jurídica” Do exposto, estou convencido de que não há óbice ao prosseguimento da execução em face de pessoa jurídica apontada como integrante de grupo econômico trabalhista, se assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 5º, LV, da Constitucional Federal.
Nesse sentido ventilam recentes decisões monocráticas prolatadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que negaram seguimento a Reclamações Constitucionais pela inexistência de relação intrínseca entre a decisão judicial impugnada e o parâmetro de controle que se extrai do processo paradigma do Tema de Repercussão Geral.
Veja-se: “Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que “reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário”.
Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação.
Nesse sentido, em casos análogos, destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl 60487, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 22.06.2023; e Rcl 60.263, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 21.06.2023.
Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação.
Prejudicado, por consequência, o exame da medida liminar.” (Rcl 60.649 São Paulo, Rel.
Min.
Edson Fachin, Dje de 30/06/2023). “Fixadas as premissas, verifico que a presente reclamação tem como fundamento a alegação de desobediência à ordem de suspensão proferida nos autos do RE 1.387.795, de relatoria do Eminente Ministro Dias Toffoli.
Com efeito o Plenário desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria constitucional objeto do Tema 1.232, que trata da “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”.
Eis o inteiro teor da ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 513, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Após o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o Ministro Dias Toffoli determinou, em 25/05/2023, “a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”.
Pois bem.
O cotejo analítico entre o paradigma e a decisão reclamada revela de plano a carência do requisito da estrita aderência entre a controvérsia de origem e o paradigma invocado.
Isto porque, no caso dos autos foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se observa do seguinte excerto da decisão reclamada (doc. 6): “Existe verdadeira distinção deste com o caso principal 1387795, pois naquele houve responsabilização de integrante de grupo econômico sem prévio ajuizamento do IDPJ e sem possibilidade de defesa àqueles que não figuraram no polo passivo na fase de conhecimento, e neste, os suscitados podem manifestar, inclusive, sobre os requisitos específicos e precisos que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista.
Do exposto, vê-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal refere-se expressamente à suspensão das execuções, tendo como fundamento o fato do devedor integrar o polo passivo da execução sem prévia defesa e com necessária garantia da execução, nada dispõe sobre suspensão da execução em que se instaura INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA para verificação de responsabilidade de terceiros pelo débito exequendo.
Portanto, não houve a suspensão das ações incidentais, mas sim das execuções em que os possíveis integrantes de grupo econômico tenham sido incluídos no polo passivo das ações executivas sem prévio direito de defesa, ou seja, sem que tenha sido ajuizado e julgado o IDPJ.
No presente caso foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que garante o contraditório e ampla defesa e distingue a hipótese destes autos daquela que originou o Tema 1232 do STF.” Ante a ausência de estrita aderência entre o caso concreto e o paradigma invocado, revela-se incabível a presente reclamação, visto ser este instrumento via de cognição estreita e que não se presta ao papel de sucedâneo recursal.
Nesse sentido, em caso semelhante ao dos autos é a decisão proferida na Rcl 60.226, de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 12/06/2023.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, nos termos dos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, prejudicada a análise do pedido liminar.”(Rcl. 60263 Goiás, Relator Min.
Luiz Fux, Dje de 21/06/2023) Pelo exposto, considerando que foi concedido às empresas indicadas o prazo de 15 dias para manifestações, decido reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária entre as rés e ORIENTAL ALIMENTOS E LANCHONETE LTDA. (CPF/CNPJ 44.***.***/0001-04), IZAKAYA ZONA SUL ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ 44.***.***/0001-92) e ZONA SUL COMIDA ORIENTAL LEBLON LTDA (CNPJ: 51.***.***/0001-00) em relação aos créditos que integram a presente decisão, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT.
Notifiquem-se as partes para ciência da presente decisão e para que efetuem o pagamento da execução no prazo do art. 880 da CLT.
Decorrido o prazo in albis, incluam-se as empresas acima mencionadas no polo passivo.
Após, prossiga-se a execução com a ativação do sistema SISBAJUD, observando-se o valor total devido (R$ 56.494,79).
Não localizadas contas correntes do(s) executado(s) com saldo positivo, no prazo de 45 dias, providencie a Secretaria a inclusão dos dados dos executados no BNDT, em atendimento ao disposto no artigo 1º, §4º, da Resolução n º 1.470/2011 do TST, nos termos do art. 883-A da CLT.
Ato contínuo solicite-se inclusão do nome dos executados, na lista de inadimplentes da SERASA, através do sistema SERASAJUD, nos termos do parágrafo 3º do artigo 782 do NCPC c/c os artigos 878 e 769 da CLT, procedendo às devidas anotações através de lembrete nos autos.
Após, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no artigo 11-A da CLT.
No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI.
Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, aqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho.
Saliente-se que, no caso de seu silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do artigo 11-A da CLT. lamn JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LM DELIVERY LTDA. - DELIVERY_ZS LTDA -
28/09/2023 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de JULIA COSTA em 22/09/2023
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23/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de DELIVERY_ZS LTDA em 22/09/2023
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23/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de LM DELIVERY LTDA. em 22/09/2023
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12/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) JULIA COSTA
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11/09/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) DELIVERY_ZS LTDA
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11/09/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LM DELIVERY LTDA.
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11/09/2023 14:43
Proferida decisão
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11/09/2023 14:43
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de LM DELIVERY LTDA.
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11/09/2023 14:43
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de DELIVERY_ZS LTDA
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06/09/2023 06:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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02/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de LM DELIVERY LTDA. em 01/09/2023
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25/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) LM DELIVERY LTDA.
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24/08/2023 15:15
Proferida decisão
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24/08/2023 15:15
Não concedida a assistência judiciária gratuita a DELIVERY_ZS LTDA
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24/08/2023 15:15
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LM DELIVERY LTDA.
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24/08/2023 15:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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18/08/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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