TRT1 - 0107743-46.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ em 22/09/2025
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JUIZO DA 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de WENDEL JORGE ALVES DE BRITO em 10/09/2025
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29/08/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 18:53
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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28/08/2025 13:52
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 67A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26b2173 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: WENDEL JORGE ALVES DE BRITO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Wendel Jorge Alves de Brito, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo 0100845-10.2025.5.01.0067, proposto em face da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro.
Explica, resumidamente, o impetrante, que a OAB implementou demissão em massa, questionada em sede de ação coletiva perante a 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (0100117-26.2025.5.01.0048), na qual figura como substituído.
Acrescenta que, não havendo impedimento legal, propôs reclamação trabalhista individual (0100845-10.2025.5.01.0067), requerendo, por igual, sua reintegração no emprego.
Contudo, prossegue, no dia 20/07/25, a d. autoridade apontada como coatora determinou a suspensão do feito individual até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida naquela ação coletiva (Id. ab563f0 e 341bc90) É contra esta decisão que se insurge o impetrante.
Repete que não há impedimento legal, acrescentando que, além da reintegração, que lá é requerida, aqui postula, ainda, o pagamento de diferenças decorrentes de equiparação salarial e de horas extraordinárias. E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, com a retomada do feito individual originário.
O impetrante carreou aos autos documentos (Id. 833b8fb e seguintes), e deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Regular a representação (Id. b40159e).
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Artigo 1º da Lei 12.016/09.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
Como exposto acima, o impetrante impugna decisão que suspendeu o feito individual originário para aguardar o trânsito em julgado de decisão a ser proferida em ação coletiva, na qual figura como substituído, e que tem como pedido principal o mesmo que deduziu na reclamação autônoma, ou seja, a reintegração no emprego, sob o mesmo argumento, pertinente à invalidade de dispensa tipificada pelos empregados como massiva.
Contudo, prossegue, no dia 20/07/25, a d. autoridade apontada como coatora determinou a suspensão do feito individual até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida naquela ação coletiva.
Verbis: [...] Tramita perante este E.
Tribunal a ação civil coletiva ACC 0100117-26.2025.5.01.0048, ajuizada pelo Sindicato da categoria (Sinsafispro), com a participação do Ministério Público do Trabalho, cujo objeto é precisamente a discussão sobre a validade das dispensas promovidas pela OAB/RJ e a observância do tema 638 do STF.
A existência de uma ação coletiva que discute o núcleo da controvérsia possui evidente caráter prejudicial em relação aos pleitos individuais.
A análise aprofundada das provas relativas à negociação sindical, aos motivos financeiros da reclamada e à caracterização da dispensa como coletiva será realizada de forma exauriente naquela demanda, com efeitos que podem vir a abranger toda a categoria de trabalhadores afetados, incluindo o reclamante.
Nesse cenário, a concessão de uma tutela de urgência em caráter individual se mostra contrária à economia processual e à segurança jurídica.
Decisões conflitantes sobre o mesmo fato gerador devem ser evitadas, e a ação coletiva é o instrumento processual adequado para uniformizar o entendimento sobre a questão.
Dessa forma, por prudência, e para garantir a segurança jurídica, entendo que a análise do direito à reintegração deve aguardar o desfecho da lide coletiva.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para a reintegração do reclamante.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado da sentença de mérito da ação civil coletiva [...] (Id. ab563f0 e 341bc90) Com efeito, não havendo litispendência entre ações coletiva e individual, não há impedimento legal à propositura concomitante de ambas, resguardando-se, evidentemente, a eficácia e os limites legais das decisões ali proferidas.
Não é isso que se discute aqui.
A d. autoridade apontada como coatora não extinguiu a ação individual, mas, apenas, a suspendeu.
E assim o fez em razão da comunhão das causas de pedir (ao menos quanto à reintegração), numa analogia ao artigo 313, V, “a”, do CPC (suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente), em evidente privilégio da ação coletiva, “instrumento processual [mais] adequado” à análise de lesões ocasionadas a partir da mesma causa a vários titulares de direito.
Conquanto razoável o argumento, não há justificativa, sob este ângulo de análise, para a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na mencionada ação coletiva.
Quando muito, poder-se-ia admitir o sobrestamento pelo prazo de 01 ano, na forma do § 4º do mesmo artigo 313.
Até porque, como dito pelo autor mandamental, “isso certamente levará anos para ocorrer”.
Soma-se, ainda, em favor do impetrante, o fato de a ação individual discutir direitos outros que não vinculados à (i)legalidade da demissão (diferenças salariais e horas extraordinárias).
Entretanto, e para além de toda argumentação até aqui desenvolvida, sabe-se a suspensão da ação individual requer expressa manifestação do autor (individual), na forma no artigo 104 da Lei 8.078/90 (as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão), resguardando-se, repito, a eficácia e os limites legais das decisões ali proferidas, conforme o caso.
Ainda que compreensível o motivo da suspensão (ao menos, por 01 ano), a exigência legal de manifestação do autor individual, no caso, dá à decisão impugnada coloração de ilegalidade, porque não só não se manifestou nesse sentido, como impugna diretamente a suspensão processual.
Acrescente-se, por fim, que os jurisdicionados detêm direito líquido e certo a tempo razoável de duração do percurso processual.
Conquanto não se possa delimitar o prazo de desenvolvimento dos processos judicias, que foge ao controle das partes, não é menos correto dizer que sobrestamentos, a priori injustificados, os tornam ainda mais longos, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII).
E se não há, no caso, mecanismo outro de impugnação da decisão apontada como coatora, admite-se o mandamus, e, por consequência, a liminar pretendida, cuja urgência justifica-se em si, ante seus efeitos na redução do prazo de duração do processo originário.
Com base nesses fundamentos, DEFIRO a pretensão liminar, determinando o prosseguimento do feito individual originário.
Comunique-se à d. autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão, solicitando, ainda, que preste as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei 12.016/09. Intime-se o impetrante.
Intimem-se a terceira interessada, por intermédio do i. advogado que a assiste nos autos originários.
Após as manifestações ou transcorrido in albis os prazos acima, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WENDEL JORGE ALVES DE BRITO -
27/08/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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27/08/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) WENDEL JORGE ALVES DE BRITO
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27/08/2025 07:31
Concedida a Medida Liminar a WENDEL JORGE ALVES DE BRITO
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107743-46.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 41 na data 21/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082200301678200000127289257?instancia=2 -
21/08/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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21/08/2025 16:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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