TRT1 - 0100372-46.2021.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a450428 proferido nos autos.
Expeça-se alvará ao autor, eis que valor incontroverso, em razão dos cálculos de id 4987991 .
Após, sobrestem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de outubro de 2024.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ NUNES DE OLIVEIRA -
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcc1264 proferido nos autos.
Vistos.Ante o teor da mensagem eletrônica encaminhada pela Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX), remetam-se os autos à Contadoria, para atualização e posterior solicitação via Banex para inclusão no REEF da VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL.Por fim, incluam-se as rés no BNDT, caso já não estejam, e sobrestem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9818e7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTHOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados nos cálculos da ré de id. e2418bc, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) nos cálculos acima mencionados, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça.1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados.1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados.1.c) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente.2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2020 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada.2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT.3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados.3.b) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução.4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ.4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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30/05/2024 05:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/05/2024 09:17
Recebidos os autos para prosseguir
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23/02/2024 06:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 01/02/2024
-
01/02/2024 12:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ NUNES DE OLIVEIRA
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15/01/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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15/01/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ NUNES DE OLIVEIRA
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15/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/12/2023
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05/12/2023 11:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/11/2023 13:47
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2023 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 17/08/2023
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18/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/08/2023
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18/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ NUNES DE OLIVEIRA em 17/08/2023
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15/08/2023 12:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
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04/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
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04/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
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04/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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03/08/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/08/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ NUNES DE OLIVEIRA
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01/08/2023 11:59
Conhecido o recurso de SERGIO LUIZ NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*18-67 e não provido
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01/08/2023 11:59
Conhecido o recurso de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-94 e provido em parte
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11/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2023
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10/07/2023 15:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 15:30
Incluído em pauta o processo para 25/07/2023 11:00 CRVMB ()
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05/07/2023 13:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2023 11:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/06/2023 12:09
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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23/06/2023 11:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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23/06/2023 11:35
Encerrada a conclusão
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23/06/2023 11:34
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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23/06/2023 11:33
Encerrada a conclusão
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12/06/2023 11:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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09/06/2023 05:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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