TRT1 - 0100114-65.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:30
Suspenso o processo por execução frustrada
-
17/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/03/2025 10:23
Registrada a inclusão de dados de RONER DONATO BATISTA DE SOUZA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de RONER DONATO BATISTA DE SOUZA em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de RONER DONATO BATISTA DE SOUZA em 19/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) edital em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 16:56
Expedido(a) edital a(o) RONER DONATO BATISTA DE SOUZA
-
02/12/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) RONER DONATO BATISTA DE SOUZA
-
02/12/2024 12:29
Encerrada a conclusão
-
22/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de PROFIT CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de RENATO PEIXOTO DE ALBUQUERQUE em 21/11/2024
-
04/11/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
04/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) PROFIT CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
30/10/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) RENATO PEIXOTO DE ALBUQUERQUE
-
30/10/2024 20:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RENATO PEIXOTO DE ALBUQUERQUE
-
18/10/2024 16:28
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de RONER DONATO BATISTA DE SOUZA em 07/10/2024
-
05/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de RONER DONATO BATISTA DE SOUZA em 04/10/2024
-
12/09/2024 04:38
Publicado(a) o(a) edital em 13/09/2024
-
12/09/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 13:40
Expedido(a) edital a(o) RONER DONATO BATISTA DE SOUZA
-
11/09/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RONER DONATO BATISTA DE SOUZA
-
11/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) RENATO PEIXOTO DE ALBUQUERQUE
-
10/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/09/2024 12:32
Registrada a inclusão de dados de PROFIT CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
15/07/2024 12:41
Iniciada a execução
-
06/07/2024 00:51
Decorrido o prazo de PROFIT CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:51
Decorrido o prazo de RENATO PEIXOTO DE ALBUQUERQUE em 05/07/2024
-
03/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6d7076 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTConsiderando o decurso do prazo sem manifestação da reclamada e por medida de economia e celeridade processual, HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos do reclamante no id 97bc4d3, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça.1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados.1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados.1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente.2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada.2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT.3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados.3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução.4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ.4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) PROFIT CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
01/07/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) RENATO PEIXOTO DE ALBUQUERQUE
-
01/07/2024 16:49
Homologada a liquidação
-
01/07/2024 12:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
19/06/2024 17:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
07/06/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
05/06/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) RENATO PEIXOTO DE ALBUQUERQUE
-
25/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de PROFIT CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 24/05/2024
-
14/05/2024 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
10/05/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) PROFIT CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
10/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/05/2024 16:30
Iniciada a liquidação
-
10/05/2024 16:30
Transitado em julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de PROFIT CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de RENATO PEIXOTO DE ALBUQUERQUE em 03/05/2024
-
18/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
16/04/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) PROFIT CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
16/04/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) RENATO PEIXOTO DE ALBUQUERQUE
-
16/04/2024 19:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
16/04/2024 19:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATO PEIXOTO DE ALBUQUERQUE
-
09/03/2024 12:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
09/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/03/2024 08:07
Audiência de instrução realizada (07/03/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/02/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
28/02/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) PROFIT CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
28/02/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) RENATO PEIXOTO DE ALBUQUERQUE
-
28/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/10/2023 07:28
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de RENATO PEIXOTO DE ALBUQUERQUE em 09/10/2023
-
20/09/2023 13:29
Expedido(a) ofício a(o) RENATO PEIXOTO DE ALBUQUERQUE
-
19/09/2023 12:04
Audiência de instrução designada (07/03/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2023 11:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/09/2023 08:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/09/2023 08:37
Juntada a petição de Contestação
-
14/09/2023 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de PROFIT CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 12/09/2023
-
12/09/2023 10:21
Juntada a petição de Contestação
-
31/08/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) PROFIT CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
30/08/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
30/08/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) RENATO PEIXOTO DE ALBUQUERQUE
-
10/05/2023 12:36
Audiência inicial por videoconferência designada (15/09/2023 08:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2023 12:36
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/05/2023 11:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
27/03/2023 13:29
Encerrada a conclusão
-
23/03/2023 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/03/2023
-
17/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de PROFIT CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 16/03/2023
-
09/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de RENATO PEIXOTO DE ALBUQUERQUE em 08/03/2023
-
07/03/2023 07:39
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2023 07:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2023 15:56
Expedido(a) notificação a(o) VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
06/03/2023 15:56
Expedido(a) notificação a(o) PROFIT CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
01/03/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) RENATO PEIXOTO DE ALBUQUERQUE
-
28/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 05:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/02/2023 11:36
Audiência inicial por videoconferência designada (19/05/2023 11:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/02/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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