TRT1 - 0100931-07.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 25/09/2025
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24/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 23/09/2025
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18/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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17/09/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOZER DA COSTA BOHRER
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17/09/2025 19:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MONICA MOZER DA COSTA BOHRER
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15/09/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
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11/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de MONICA MOZER DA COSTA BOHRER em 10/09/2025
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05/09/2025 12:16
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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02/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e1b02c proferido nos autos. kt Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, dê-se vista à ré, no prazo de 48 horas, para que se manifeste sobre os embargos declaratórios E junte aos autos contracheques, fichas financeiras e outros documentos funcionais da embargante, do período imprescrito.
Após, retornem à conclusão para julgamento dos ED. NOVA FRIBURGO/RJ, 01 de setembro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA MOZER DA COSTA BOHRER -
01/09/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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01/09/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOZER DA COSTA BOHRER
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01/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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01/09/2025 14:05
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
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26/08/2025 12:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 16:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e71f5d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, extingue-se, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC), o pedido 4, e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por MÔNICA MOZER DA COSTA BOHRER em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, para condenar a reclamada na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais.
Atualização e juros pela SELIC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a reclamada comprovar nos autos o pagamento do imposto de renda (Provimento 1/96 da CG/TST), devendo a mesma reter a cota-parte da reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST), observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela Lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de responder por tais incidências sobre o montante devido e da cota previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, de acordo com a Lei 8620/93, art. 43, §§ da Lei 8.212/90, art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, art. 68, § 4º, Dec. 2137/97 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST. (Súmulas 368, TST e 26, do TRT).
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1127/11, observado o limite máximo de salário de contribuição.
Conforme o artigo 832 § 3º da CLT, incidirá a contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região, determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (“IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”) e, no mesmo sentido, a OJ 400 da SDI-I do C.
TST.
Custas de R$ 100,00 pela reclamada, sobre o valor provisório de R$ 5.000,00 arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I da CLT.
A reclamada é ente integrante da administração pública direta, estando isenta do pagamento de custas, na forma do artigo 790-A, I da CLT.
Diante do valor da condenação, o qual não ultrapassa 100 salários mínimos (artigo 496, § 3º, III, CPC/2015), a presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Súmula 303, TST).
Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), à vista dos elementos dos autos.
Intimem-se as partes.
E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei. LETÍCIA ABDALLA Juíza Titular LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA MOZER DA COSTA BOHRER -
20/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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20/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOZER DA COSTA BOHRER
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20/08/2025 12:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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20/08/2025 12:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONICA MOZER DA COSTA BOHRER
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20/08/2025 12:05
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MONICA MOZER DA COSTA BOHRER
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19/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 08/08/2025
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09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 08/08/2025
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07/08/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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06/08/2025 12:43
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2025 09:40 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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05/08/2025 14:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MONICA MOZER DA COSTA BOHRER em 14/07/2025
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18/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 12:58
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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17/06/2025 12:57
Expedido(a) notificação a(o) MONICA MOZER DA COSTA BOHRER
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17/06/2025 12:57
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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17/06/2025 12:18
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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17/06/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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17/06/2025 11:50
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2025 09:40 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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17/06/2025 11:46
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 11:42
Audiência una por videoconferência cancelada (06/08/2025 09:40 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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17/06/2025 08:54
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2025 09:40 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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17/06/2025 08:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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16/06/2025 13:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 13:57
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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