TRT1 - 0100257-19.2021.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:16
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
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02/09/2025 22:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de FABIANO KEMPFER em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de SAULO BENJAMIM GOMES em 01/09/2025
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27/08/2025 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/08/2025 12:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/08/2025 12:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/08/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b69defa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os suscitados: 1) ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS 2) MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS 3) CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN 4) FABIANO KEMPER 5) ANDRÉ ALVES DE SOUZA 6) ANBARASAN MUTHIAH 7) RODOLPHO FONSECA DA SILVA RIGUEIRO 8) ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, indicados no Relatório de Informações da Empresa FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A (Id 5780cd9). Instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica os Suscitados foram citados e alguns apresentaram contestação. Os suscitados ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS, ANDRE ALVES DE SOUZA, ANBARASAN MUTHIAH e FABIANO KEMPFER apresentaram contestação alegando, em suma, que não foram sócio da Reclamada, ou que trabalharam na empresa por pouco tempo e em cargo sem cunho decisório; que se deve ser obedecida a ordem de preferência do art. 10-A da CLT, observando-se a responsabilidade subsidiária dos retirantes e, ainda, a decisão do Exmo.
Sr.
Ministro GILMAR MENDES, em sede de Recurso Extraordinário, que determina que o cumprimento de sentença não pode ser realizado em desfavor de quem não participou da fase de conhecimento; que a administração de uma S/A é realizada por órgãos internos que podem conter acionistas, mas que, não raro, fica a cargo de pessoas que não integram o quadro societário; que não há empecilho para a despersonalização desse tipo societário, mas apenas não terá cabimento a aplicação da teoria menor, devendo-se aplicar a teoria maior, que tem como condicionante a necessidade de prova do abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de poder ou má-fé, pugnando pela improcedência do presente incidente. A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários.
Juntamente com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal separação se traduz na proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
A limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem a intenção de contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Ressalto que este Juízo aplica a "Teoria Menor" da personalidade jurídica, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28, CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência, quando se permite a desconsideração.
Cumpre ressaltar que, na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito trabalhista - artigo 8° da CLT c/c artigo 28 do CDC. O Relatório de Informações da Empresa FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A (Id 03d3292) assim dispõe: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS - Diretor desde 09/08/2021 RODOLPHO FONSECA RIGUEIRO - Diretor e Conselheiro de Administração desde 25/08/2022 ANBARASAN MUTHIAH - Diretor e Conselheiro de Administração desde 25/08/2022 MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS - Diretor de 09/08/2021 a 25/08/2022 ANDRÉ ALVES DE SOUZA - Diretor de 02/07/2021 a 09/08/2021 FABIANO KEMPER - Diretor de 02/07/2021 a 09/08/2021 CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN - Conselheiro de Administração de 02/07/2021 a 09/08/2021 Constata-se que são Diretores atuais ANTONIO CARLOS, RODOLPHO FONSECA e ANBARASAN MUTHIAH; Diretores retirantes ANDRÉ ALVES, MARCUS VINICIUS e FABIANO KEMPER; e Conselheiro de Administração retirante CARLOS EDUARDO.
De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio.
Os Suscitados retirantes ANDRÉ, FABIANO e CARLOS EDUARDO exerceram seus cargos de 02/07/2021 a 09/08/2021, e MARCUS VINICIUS, de 09/08/2021 a 25/08/2022.
O contrato de trabalho do Reclamante vigorou de 16/11/2020 a 12/02/2021 e a presente ação foi distribuída em 24/03/2021.
Assim, referidos Suscitados ingressaram na empresa após a saída do Reclamante, não se beneficiando de seu trabalho, não atendendo um dos requisitos do art. 10-A da CLT.
Logo, os suscitados ANDRÉ ALVES DE SOUZA, FABIANO KEMPER, MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN não respondem pelas dívidas trabalhistas em questão. Quanto à decisão que Sr.
Ministro GILMAR MENDES, do Supremo Tribunal Federal, proferiu em sede de Recurso Extraordinário uma decisão monocrática com eficácia erga omnes que determina que o cumprimento de sentença não pode ser realizado em desfavor de quem não participou da fase de conhecimento, ressalto que essa decisão refere à empresa do mesmo grupo econômico que foram incluídas como responsável solidária.
No que diz respeito à possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a forma de S/A, adoto o entendimento do E.
TRT1, senão vejamos: 0101255-51.2019.5.01.0076 - DEJT 2023-09-19 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
POSSIBILIDADE.
Ainda que a devedora originária tenha sido constituída sob a modalidade sociedade anônima, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas alcança os membros da Diretoria e, caso existente, do Conselho de Administração, uma vez que são órgãos de sociedade. No que tange ao afirmado, quanto ser imprescindível a demonstração de fraude, simulação, confusão patrimonial ou desvio de finalidade tratando-se de responsabilização dos Diretores/Presidente, nesses casos, a jurisprudência majoritária das Cortes trabalhistas vem entendendo que se aplica a "Teoria Maior Da Desconsideração Da Personalidade Jurídica", que estabelece que somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar configurado que os administradores/executados agiram com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial ou abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, nos termos do artigo 28 do CDC c/c art. 50 do CC.
Aplico, nesses casos, o entendimento abaixo descrito: 0101201-60.2018.5.01.0031 - DEJT AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a ausência de pagamento, por parte da Empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da Empresa que se utilizou do trabalho do Empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhista.
Correta, assim, a decisão agravada.
Agravo de Petição improvido. Destaco o grande número de processos em face do Reclamado, sendo que em todos os processos as tentativas de execução restaram negativas.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação aos suscitados ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, ANBARASAN MUTHIAH e RODOLPHO FONSECA DA SILVA RIGUEIRO, declarando-os responsáveis pela execução, e JULGO IMPROCEDENTE em relação a ANDRÉ ALVES DE SOUZA, FABIANO KEMPER, MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN, pelas razões acima expostas.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Decorrido o prazo, incluam-se no polo passivo da ação: (1) ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS - CPF: *88.***.*85-49; (2) ANBARASAN MUTHIAH - CPF: *04.***.*14-71; (3) RODOLPHO FONSECA DA SILVA RIGUEIRO - CPF: *70.***.*53-55.
Ao sócio responsabilizado será aplicado o mesmo iter aplicado à empresa executada. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$27.279,10 Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$2.727,91 Contribuição previdenciária: R$1.536,42 Custas: R$640,00 Total: R$32.183,43. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e da Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 10% (dez por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 10% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANBARASAN MUTHIAH - ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS - ANDRE ALVES DE SOUZA - MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS - FABIANO KEMPFER -
18/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ANBARASAN MUTHIAH
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18/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALVES DE SOUZA
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18/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO KEMPFER
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18/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS
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18/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
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18/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A
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18/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) SAULO BENJAMIM GOMES
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18/08/2025 16:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RODOLPHO FONSECA DA SILVA RIGUEIRA
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18/08/2025 16:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANBARASAN MUTHIAH
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18/08/2025 16:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
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18/08/2025 16:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS
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18/08/2025 16:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FABIANO KEMPFER
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18/08/2025 16:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
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18/08/2025 16:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANDRE ALVES DE SOUZA
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01/08/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN em 16/06/2025
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22/04/2025 22:19
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
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22/04/2025 12:53
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/04/2025 18:38
Juntada a petição de Contestação
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15/04/2025 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 21:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/03/2025 02:41
Decorrido o prazo de RODOLPHO FONSECA DA SILVA RIGUEIRA em 25/03/2025
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21/03/2025 18:06
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e237294) para Apresentação de Procuração
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS em 07/03/2025
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27/02/2025 05:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/02/2025 19:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de RODOLPHO FONSECA DA SILVA RIGUEIRA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANBARASAN MUTHIAH em 17/02/2025
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18/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANDRE ALVES DE SOUZA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de FABIANO KEMPFER em 17/02/2025
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18/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN em 17/02/2025
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18/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS em 17/02/2025
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18/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS em 17/02/2025
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10/02/2025 14:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/02/2025 10:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/02/2025 11:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/01/2025 14:59
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 14:58
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 14:57
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 14:56
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 04:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/01/2025 06:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/01/2025 03:28
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:28
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:28
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:28
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:28
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:28
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:28
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 15:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/01/2025 15:16
Expedido(a) edital a(o) RODOLPHO FONSECA DA SILVA RIGUEIRA
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15/01/2025 15:16
Expedido(a) edital a(o) ANBARASAN MUTHIAH
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15/01/2025 15:16
Expedido(a) edital a(o) ANDRE ALVES DE SOUZA
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15/01/2025 15:16
Expedido(a) edital a(o) FABIANO KEMPFER
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15/01/2025 15:16
Expedido(a) edital a(o) CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
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15/01/2025 15:16
Expedido(a) edital a(o) MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS
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15/01/2025 15:16
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
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15/01/2025 15:13
Expedido(a) mandado a(o) RODOLPHO FONSECA DA SILVA RIGUEIRA
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15/01/2025 15:13
Expedido(a) mandado a(o) ANBARASAN MUTHIAH
-
15/01/2025 15:13
Expedido(a) mandado a(o) ANDRE ALVES DE SOUZA
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15/01/2025 15:13
Expedido(a) mandado a(o) FABIANO KEMPFER
-
15/01/2025 15:13
Expedido(a) mandado a(o) MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS
-
15/01/2025 15:13
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
-
19/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
05/12/2024 11:46
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
11/11/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
09/11/2024 02:42
Expedido(a) intimação a(o) SAULO BENJAMIM GOMES
-
02/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
02/10/2024 15:51
Desarquivados os autos
-
11/09/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2023 09:59
Arquivados os autos provisoriamente
-
02/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de SAULO BENJAMIM GOMES em 01/03/2023
-
26/11/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SAULO BENJAMIM GOMES
-
25/11/2022 15:51
Registrada a inclusão de dados de FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
25/11/2022 15:50
Iniciada a execução
-
28/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de SAULO BENJAMIM GOMES em 27/09/2022
-
03/09/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 18:04
Expedido(a) intimação a(o) FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A
-
01/09/2022 18:04
Expedido(a) intimação a(o) SAULO BENJAMIM GOMES
-
01/09/2022 18:03
Homologada a liquidação
-
01/09/2022 11:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
06/08/2022 00:51
Decorrido o prazo de FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:51
Decorrido o prazo de SAULO BENJAMIM GOMES em 05/08/2022
-
23/07/2022 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2022 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 13:52
Expedido(a) intimação a(o) FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A
-
22/07/2022 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SAULO BENJAMIM GOMES
-
22/07/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
12/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A em 11/07/2022
-
08/07/2022 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
05/07/2022 12:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/05/2022 08:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/05/2022 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/05/2022 10:25
Expedido(a) mandado a(o) FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A
-
09/05/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
06/05/2022 00:15
Decorrido o prazo de FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A em 05/05/2022
-
21/04/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
-
21/04/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 11:22
Juntada a petição de Manifestação (Renuncia)
-
20/04/2022 10:41
Expedido(a) intimação a(o) FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A
-
17/03/2022 00:13
Decorrido o prazo de SAULO BENJAMIM GOMES em 16/03/2022
-
16/03/2022 15:04
Juntada a petição de Manifestação (APRESENTAÇÃO PLANILHA DE CALCULOS)
-
04/03/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 08:39
Expedido(a) intimação a(o) SAULO BENJAMIM GOMES
-
03/03/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
12/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A em 11/02/2022
-
08/02/2022 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/02/2022
-
31/01/2022 17:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/12/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 09:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/12/2021 19:13
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/12/2021 18:25
Expedido(a) intimação a(o) FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A
-
19/11/2021 14:10
Iniciada a liquidação
-
19/11/2021 14:10
Transitado em julgado em 13/10/2021
-
14/10/2021 00:08
Decorrido o prazo de FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A em 13/10/2021
-
14/10/2021 00:08
Decorrido o prazo de SAULO BENJAMIM GOMES em 13/10/2021
-
29/09/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2021
-
29/09/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2021
-
29/09/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 17:28
Expedido(a) intimação a(o) FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A
-
27/09/2021 17:28
Expedido(a) intimação a(o) SAULO BENJAMIM GOMES
-
27/09/2021 17:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SAULO BENJAMIM GOMES
-
27/09/2021 17:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 640,00
-
05/08/2021 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
05/08/2021 00:12
Decorrido o prazo de SACANB OFFSHORE APOIO MARITIMO, SERVICOS NAVAIS E DE PETROLEO LTDA em 04/08/2021
-
05/08/2021 00:12
Decorrido o prazo de SAULO BENJAMIM GOMES em 04/08/2021
-
28/07/2021 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2021
-
28/07/2021 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2021
-
28/07/2021 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 16:10
Expedido(a) intimação a(o) SACANB OFFSHORE APOIO MARITIMO, SERVICOS NAVAIS E DE PETROLEO LTDA
-
26/07/2021 16:10
Expedido(a) intimação a(o) SAULO BENJAMIM GOMES
-
26/07/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
22/07/2021 00:24
Decorrido o prazo de SAULO BENJAMIM GOMES em 21/07/2021
-
14/07/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
-
14/07/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SAULO BENJAMIM GOMES
-
12/07/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
09/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de SACANB OFFSHORE APOIO MARITIMO, SERVICOS NAVAIS E DE PETROLEO LTDA em 08/07/2021
-
17/06/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2021
-
17/06/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 19:07
Expedido(a) intimação a(o) SACANB OFFSHORE APOIO MARITIMO, SERVICOS NAVAIS E DE PETROLEO LTDA
-
15/06/2021 09:05
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
11/06/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2021
-
11/06/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 20:12
Expedido(a) intimação a(o) SAULO BENJAMIM GOMES
-
09/06/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
07/06/2021 10:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
07/06/2021 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
15/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de SACANB OFFSHORE APOIO MARITIMO, SERVICOS NAVAIS E DE PETROLEO LTDA em 14/05/2021
-
21/04/2021 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SACANB OFFSHORE APOIO MARITIMO, SERVICOS NAVAIS E DE PETROLEO LTDA
-
15/04/2021 00:10
Decorrido o prazo de SAULO BENJAMIM GOMES em 14/04/2021
-
07/04/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2021
-
07/04/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 18:39
Expedido(a) intimação a(o) SAULO BENJAMIM GOMES
-
05/04/2021 18:38
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SAULO BENJAMIM GOMES
-
05/04/2021 16:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MAUREN XAVIER SEELING
-
30/03/2021 14:31
Juntada a petição de Manifestação (juntada de novo documento)
-
24/03/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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