TRT1 - 0101065-59.2025.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA FERNANDES DE SANT ANNA CARLINI em 25/09/2025
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26/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA FERNANDES DE SANT ANNA CARLINI em 25/09/2025
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25/09/2025 10:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A (CENTRO DE PESQUISAS, PRODUTOS QUIMICOS E BIOLOGICOS)
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16/09/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A (CENTRO DE PESQUISAS, PRODUTOS QUIMICOS E BIOLOGICOS)
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16/09/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA FERNANDES DE SANT ANNA CARLINI
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15/09/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A (CENTRO DE PESQUISAS, PRODUTOS QUIMICOS E BIOLOGICOS)
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15/09/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA FERNANDES DE SANT ANNA CARLINI
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15/09/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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15/09/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA FERNANDES DE SANT ANNA CARLINI em 03/09/2025
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26/08/2025 13:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be858f8 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela antecipada de urgência formulado por LUCIA MARIA FERNANDES SANT´ANNA CARLINI em face de INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A, visando à imediata incorporação do percentual de reajuste salarial deferido em sentença transitada em julgado.
A pretensão executiva está fundamentada na decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0101267-58.2024.5.01.0248, que tramitou perante a 8ª Vara do Trabalho de Niterói, na qual o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos e Químicos de Niterói era o suscitante e o Instituto Vital Brazil o suscitado.
A referida sentença determinou a distribuição de ações individuais para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, liquidação e execução do julgado, nos termos do Precedente nº 32 do Órgão Especial do E.
TRT/RJ.
O direito ao reajuste salarial foi reconhecido no Dissídio Coletivo de Trabalho nº 0100779-47.2019.5.01.0000, no qual o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a tese de impossibilidade jurídica do pedido em relação às cláusulas de cunho econômico, incluindo o reajuste salarial (Cláusula 3ª), determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para exame do mérito.
O TST fundamentou que o Instituto Vital Brazil S/A, por ser uma sociedade de economia mista, submete-se ao regime próprio das empresas privadas, sendo possível a previsão de correção salarial e dispensada a prévia autorização na lei de diretrizes orçamentárias.
Em novo julgamento, o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região DEFERIU, em parte, a Cláusula 3ª (reajuste salarial), concedendo a reposição inflacionária para o ano de 2018, conforme o INPC.
Esta decisão transitou em julgado em 15/12/2022, sem a interposição de qualquer recurso pelo suscitado (IVB), tornando-a imutável.
A Ação de Cumprimento de Sentença nº 0101267-58.2024.5.01.0248, ajuizada pelo Sindicato, teve sentença procedente em 15/03/2025, confirmando a obrigação de cumprir a Cláusula 3ª (Reajuste Salarial), bem como seus reflexos, e transitada em julgado em 05/06/2025.
Portanto, há uma decisão judicial final e imutável que fundamenta o direito da exequente à incorporação do reajuste salarial.
A ausência da incorporação do percentual deferido no salário da exequente acarreta prejuízos mensais em sua renda e diminuição da renda familiar e de subsistência.
A não incorporação de um reajuste salarial já reconhecido e transitado em julgado viola indiretamente o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.
A continuidade do processo sem a tutela de urgência manteria a exequente em situação de desvantagem financeira, comprometendo seu sustento e o de sua família, o que justifica a medida antecipatória para evitar dano irreparável ou de difícil reparação Diante do exposto, e considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este Juízo DEFERE o pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar que o INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A comprove nos autos, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a incorporação do percentual de 5,074710% ao salário da exequente LUCIA MARIA FERNANDES SANT´ANNA CARLINI, a contar de 01/05/2019, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da exequente, a partir do trigésimo primeiro dia após a intimação desta decisão.
Por fim, defiro o requerimento de celeridade processual e tramitação prioritária, em razão da deficiência física da advogada MELYSSA FERREIRA VIANNA, com fundamento na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e no Código de Processo Civil (art. 1.048, inciso I).
O laudo médico comprobatório está anexado aos autos NITEROI/RJ, 25 de agosto de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA FERNANDES DE SANT ANNA CARLINI -
25/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A (CENTRO DE PESQUISAS, PRODUTOS QUIMICOS E BIOLOGICOS)
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25/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A (CENTRO DE PESQUISAS, PRODUTOS QUIMICOS E BIOLOGICOS)
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25/08/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA FERNANDES DE SANT ANNA CARLINI
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25/08/2025 09:26
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIA MARIA FERNANDES DE SANT ANNA CARLINI
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101065-59.2025.5.01.0244 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Niterói na data 21/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082200301452500000237661775?instancia=1 -
21/08/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE POUBEL LIMA
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21/08/2025 14:51
Iniciada a liquidação
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21/08/2025 14:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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