TRT1 - 0100785-14.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/09/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100785-14.2025.5.01.0204 RECLAMANTE: NATALIA GUIMARAES DA CONCEICAO RECLAMADO: ELITE HAND SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO:BAURU GOURMET LTDA AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da Audiência INICIAL, 04/12/2025 08:40, por meio da Plataforma Zoom (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário: ID 3632204780 e senha 085382), observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte.
As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT .
Nessa audiência não será produzida prova oral, sendo marcada audiência de instrução oportunamente.
Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitado intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de setembro de 2025.
JUREMA ALBUQUERQUE DE SOUZA CORREA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BAURU GOURMET LTDA -
05/09/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) BAURU GOURMET LTDA
-
05/09/2025 14:51
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ELITE HAND SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
05/09/2025 13:30
Audiência inicial por videoconferência designada (04/12/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/09/2025 13:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/09/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/09/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 12:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de NATALIA GUIMARAES DA CONCEICAO em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2025 13:49
Expedido(a) mandado a(o) BAURU GOURMET LTDA
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8248325 proferido nos autos. NATALIA GUIMARAES DA CONCEICAO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ELITE HAND SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e BAURU GOURMET LTDA, postulando, em suma, a declaração de nulidade de sua dispensa e consequente reintegração ao emprego, ou o pagamento de indenização substitutiva, em razão de estabilidade provisória decorrente de gravidez, além de outras verbas que entende devidas, conforme petição inicial de ID. 6abbf50.
A autora narra que foi admitida em 27.05.2024 e dispensada sem justa causa em 15.03.2025.
Alega que, em 25.03.2025, por meio de exame de ultrassonografia (ID. 6d77b58), descobriu estar grávida de 13 semanas e 1 dia, o que a torna detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Regularmente citada, a segunda reclamada, BAURU GOURMET LTDA, compareceu aos autos e, por meio da petição de ID. 0d72918, informou ter tomado conhecimento do estado gestacional da reclamante apenas com o ajuizamento da ação e, pautada na boa-fé, manifestou formalmente seu total interesse na reintegração da autora ao quadro funcional, requerendo a fixação de prazo para que a trabalhadora comparecesse à sede da empresa.
Analiso.
Inicialmente, esclareço que esta decisão se fundamenta exclusivamente nos documentos públicos e acessíveis às partes neste momento, notadamente a petição inicial e a manifestação de ID. 0d72918.
A peça de defesa (ID. 4c46113), por se encontrar corretamente acobertada por sigilo, terá seu conteúdo apreciado apenas em momento oportuno, em respeito ao devido processo legal.
Da análise dos documentos que instruem a própria petição inicial, notadamente a Carteira de Trabalho Digital de ID. 761ac0f, extrai-se que a reclamante foi admitida em 27.05.2024 pela primeira reclamada, ELITE HAND SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, e, em 01.01.2025, foi transferida para a segunda reclamada, BAURU GOURMET LTDA, que figurou como sua empregadora formal até a dispensa em 15.03.2025.
Fica, assim, delimitada a relação jurídica das partes para fins de prosseguimento.
A estabilidade provisória da gestante é um direito social de indisponibilidade absoluta, protegido constitucionalmente (art. 10, II, "b", do ADCT) e que visa, em última análise, à proteção do nascituro.
A oferta de reintegração pela empregadora, tão logo ciente da gravidez, constitui o meio preferencial de efetivação dessa garantia, pois restabelece o status quo ante e preserva a fonte de renda da trabalhadora.
Considerando a proposta formal de retorno ao emprego (ID. 0d72918) e a necessidade de se conferir celeridade e efetividade ao processo, DETERMINO: 1.
EXPEÇA-SE mandado de reintegração, com cópia da presente, dirigido à segunda reclamada BAURU GOURMET LTDA, CNPJ nº50.***.***/0001-77, com sede na Avenida Professor José de Souza Herdy, nº 1.235, Loja A, Jardim 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ, CEP 25075-142, para que proceda à imediata reintegração da reclamante NATALIA GUIMARAES DA CONCEICAO, CPF nº*73.***.*87-33, ao seu quadro de empregados, restabelecendo integralmente o vínculo empregatício na mesma função de Ajudante de Cozinha, com idêntico salário e demais condições contratuais vigentes à época da dispensa (15.03.2025). 1.1.
A reintegração deverá ser efetivada no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação/citação da empresa, devendo a reclamante ser comunicada, por seus patronos, para comparecer à sede da empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após ser cientificada da intimação da empregadora. 1.2.
O descumprimento da presente determinação implicará na aplicação de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias-multa, a ser revertida em favor da autora (Inteligência dos artigos 497, 536, § 1º e 537, § 1º e 2º todos do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por autorização do art. 769 da CLT).
Os demais pleitos, de natureza eminentemente patrimonial, serão objeto de análise e instrução no momento oportuno, sem qualquer prejuízo.
FICA MANTIDA a audiência designada para o dia 05.09.2025, às 09h30 para tentativa de conciliação acerca dos demais pedidos e, se inexitosa, para o prosseguimento do feito.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de agosto de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAURU GOURMET LTDA -
18/08/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) BAURU GOURMET LTDA
-
18/08/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA GUIMARAES DA CONCEICAO
-
18/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:57
Juntada a petição de Contestação
-
22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ELITE HAND SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 21/07/2025
-
21/07/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
16/07/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de BAURU GOURMET LTDA em 14/07/2025
-
03/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) BAURU GOURMET LTDA
-
03/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ELITE HAND SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
03/07/2025 14:40
Expedido(a) notificação a(o) ELITE HAND SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de NATALIA GUIMARAES DA CONCEICAO em 30/06/2025
-
18/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA GUIMARAES DA CONCEICAO
-
17/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:34
Audiência inicial por videoconferência designada (05/09/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/06/2025 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
04/06/2025 16:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100312-97.2022.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Melo Carneiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/04/2022 13:13
Processo nº 0100791-26.2022.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luiz Ribeiro da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2022 18:06
Processo nº 0100616-43.2024.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2025 11:51
Processo nº 0100616-43.2024.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado D...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2024 12:35
Processo nº 0100645-20.2020.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudia Mara de Souza Pereira Valadao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/08/2020 17:27