TRT1 - 0100412-93.2023.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:54
Decorrido o prazo de VERTIX GROUP CONSULTING LTDA em 26/09/2025
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27/09/2025 00:54
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DEMETRIO DA PAZ em 26/09/2025
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27/09/2025 00:54
Decorrido o prazo de MONICA FERNANDES DA SILVA em 26/09/2025
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27/09/2025 00:54
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS DA PAZ em 26/09/2025
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04/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2025
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04/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2025
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04/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2025
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04/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2025
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04/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0100412-93.2023.5.01.0481 RECLAMANTE: ELMA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: PRIME FACIL ASSISTENCIA, SERVICOS E COMUNICACOES EIRELI E OUTROS (7) PROCESSO: 0100412-93.2023.5.01.0481 O/A MM.
Juiz(a) VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MARCOS ANTONIO SANTOS DA PAZ, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestar-se acerca da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em seu desfavor, como preceitua o art. 135 do CPC.
Prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MACAE/RJ, 03 de setembro de 2025.
LUCIANA OLIVEIRA ALEXANDRE ASSAD AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO SANTOS DA PAZ -
03/09/2025 18:46
Expedido(a) edital a(o) VERTIX GROUP CONSULTING LTDA
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03/09/2025 18:46
Expedido(a) edital a(o) MARCOS VINICIUS DEMETRIO DA PAZ
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03/09/2025 18:46
Expedido(a) edital a(o) MONICA FERNANDES DA SILVA
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03/09/2025 18:46
Expedido(a) edital a(o) MARCOS ANTONIO SANTOS DA PAZ
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29/08/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ccf19f proferido nos autos.
ANS DESPACHO - PJE
Vistos.
Inicialmente, recebo o documento de id 7182457 como simples manifestação considerando a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Ciente a parte de que as questões relativas à legitimidade e impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica serão analisadas no momento do julgamento do IDPJ instaurado, o que ocorrerá após a citação de todos os sócios.
Ativem-se os convênios úteis e disponíveis para obtenção do endereço dos sócios MARCOS ANTONIO SANTOS DA PAZ, MONICA FERNANDES DA SILVA, MARCOS VINICIUS DEMETRIO DA PAZ e VERTIX GROUP CONSULTING LTDA.
Cumprida a determinação, cite-se, conforme decisão de id 9ef7480.
Caso o endereço obtido seja o mesmo indicado pelo autor - no qual houve tentativa de citação infrutífera - determino, desde já, a citação dos sócios acima indicados por edital, visto encontrarem-se em lugar desconhecido.
MACAE/RJ, 28 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA MARIA RODRIGUES ALVES VACCARI TRAJANO -
28/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA MARIA RODRIGUES ALVES VACCARI TRAJANO
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28/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ELMA FERREIRA DA SILVA
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28/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:12
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 7182457) para Manifestação
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28/08/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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28/08/2025 14:11
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 14:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 14:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 11:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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26/08/2025 09:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 389c103 proferido nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Requer a sócia AMANDA MARIA RODRIGUES ALVES VACCARI TRAJANO a liberação do bloqueio realizado em sua conta, sob o argumento de que recaiu sobre valores aplicados, o que equipara-se a poupança.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a impenhorabilidade de quantia depositada em poupança até o limite de 40 salários mínimos, visa garantir o acesso à renda em situações emergenciais.
Entretanto, a própria lei admite a penhora de salários para pagamento de prestação alimentícia, conforme parágrafo 2º do artigo 833 do CPC.
Com efeito, a presente disposição legal tem por objetivo proteger as quantias recebidas pelo devedor, destinadas ao mínimo existencial, sem, contudo, excluir a possibilidade de recebimento pelo credor de verba que também tenha caráter alimentar.
No presente caso, deve-se observar que crédito trabalhista reconhecido em decisão transitada em julgado também possui, por certo, natureza alimentar, uma vez que corresponde aos salários que o empregado deixou de receber enquanto ainda exercia seu labor para a empresa executada, o que autoriza a manutenção do bloqueio efetivado em conta poupança.
Nesse sentido: Penhora conta poupança.
Impenhorabilidade.
Art. 833, X, e §2º. do CPC.
De acordo com o art. 833, X, do CPC, as importâncias depositadas em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, são absolutamente impenhoráveis.
Essa impenhorabilidade é, contudo, excepcionada pelo §2º., do mesmo artigo processual comum, que autoriza a penhora na hipótese de satisfação de obrigações alimentícias, como é o caso daquelas trabalhistas, que se destinam à subsistência do trabalhador e de sua família.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (3ª Turma).
Acórdão: 0001164-65.2014.5.01.0451.
Relator(a): EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH.
Data de julgamento: 04/06/2024.
Juntado aos autos em 26/06/2024.
Disponível em: EMENTA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
CONTA POUPANÇA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORA EFETUADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. É possível a penhora sobre conta poupança do devedor para pagamento do crédito trabalhista, mesmo sendo o valor depositado inferior a 40 salários mínimos, quando o ato de constrição tenha sido efetuado na vigência do CPC de 2015.
Isso porque, embora o artigo 833, inciso X, do atual CPC, considere impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", admite, contudo, a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", consoante §2º, do mesmo dispositivo legal, ressalva que inclui o crédito trabalhista, ante sua natureza alimentar.
Precedentes da SBDI-2, do c.
TST.
Agravo de petição a que se nega provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (8ª Turma).
Acórdão: 0100441-85.2016.5.01.0030.
Relator(a): MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO.
Data de julgamento: 22/05/2024.
Juntado aos autos em 12/06/2024.
Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Ainda que os valores depositados em conta poupança e bloqueados via sistema Sisbajud sejam inferiores a 40 salários mínimos, o que atrairia a aplicação da regra do art. 833, inciso X, do CPC, tendo em vista a hipótese de impenhorabilidade absoluta nele prevista, tal não se sobrepõe ao crédito de natureza alimentar.
Este entendimento, aliás, está em consonância com a recente jurisprudência do TST.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (3ª Turma).
Acórdão: 0100125-53.2021.5.01.0012.
Relator(a): CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO.
Data de julgamento: 09/04/2024.
Juntado aos autos em 18/04/2024.
Disponível em: Ressalta-se, por fim que, em regra, o valor depositado em poupança decorre de quantia que não foi utilizada pela sócia para suas despesas regulares.
Portanto, outra não pode ser a conclusão senão a de que a sócia possui mais do que necessita para garantir a sua sobrevivência e de sua família, enquanto o trabalhador permanece com sua verba alimentar inadimplida. Ante o acima exposto, mantenho o bloqueio realizado.
Ativem-se os convênios úteis e disponíveis para obtenção do endereço dos sócios MARCOS ANTONIO SANTOS DA PAZ, MONICA FERNANDES DA SILVA, MARCOS VINICIUS DEMETRIO DA PAZ e VERTIX GROUP CONSULTING LTDA.
Cumprida a determinação, cite-se, conforme decisão de id 9ef7480.
Caso o endereço obtido seja o mesmo indicado pelo autor - no qual houve tentativa de citação infrutífera - determino, desde já, a citação dos sócios acima indicados por edital, visto encontrarem-se em lugar desconhecido.
MACAE/RJ, 22 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA MARIA RODRIGUES ALVES VACCARI TRAJANO -
22/08/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA MARIA RODRIGUES ALVES VACCARI TRAJANO
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22/08/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) ELMA FERREIRA DA SILVA
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22/08/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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05/08/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
12/06/2025 08:11
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 08:05
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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12/06/2025 08:05
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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31/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de VERTIX GROUP CONSULTING LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DEMETRIO DA PAZ em 30/05/2025
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31/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de JONAS COSTA DE FREITAS em 30/05/2025
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31/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MONICA FERNANDES DA SILVA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS DA PAZ em 30/05/2025
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27/05/2025 11:05
Juntada a petição de Impugnação
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27/05/2025 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) VERTIX GROUP CONSULTING LTDA
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07/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA MARIA RODRIGUES ALVES VACCARI TRAJANO
-
07/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DEMETRIO DA PAZ
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07/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) JONAS COSTA DE FREITAS
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07/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MONICA FERNANDES DA SILVA
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07/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO SANTOS DA PAZ
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10/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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10/02/2025 11:01
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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02/12/2024 17:07
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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27/11/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ELMA FERREIRA DA SILVA
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26/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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26/11/2024 10:08
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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02/10/2024 06:59
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ELMA FERREIRA DA SILVA
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27/08/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 06:33
Registrada a inclusão de dados de PRIME FACIL ASSISTENCIA, SERVICOS E COMUNICACOES EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/08/2024 06:33
Registrada a inclusão de dados de GO TECH SOLUTIONS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/08/2024 06:29
Expedido(a) intimação a(o) ELMA FERREIRA DA SILVA
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26/08/2024 06:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.660,69)
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09/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de GO TECH SOLUTIONS LTDA em 08/08/2024
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31/07/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) GO TECH SOLUTIONS LTDA
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23/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ELMA FERREIRA DA SILVA
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22/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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22/05/2024 20:09
Iniciada a execução
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20/05/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ELMA FERREIRA DA SILVA
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13/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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04/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de ELMA FERREIRA DA SILVA em 03/05/2024
-
12/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de GO TECH SOLUTIONS LTDA em 11/04/2024
-
12/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de PRIME FACIL ASSISTENCIA, SERVICOS E COMUNICACOES EIRELI em 11/04/2024
-
14/03/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 06:23
Expedido(a) intimação a(o) GO TECH SOLUTIONS LTDA
-
13/03/2024 06:23
Expedido(a) intimação a(o) PRIME FACIL ASSISTENCIA, SERVICOS E COMUNICACOES EIRELI
-
12/03/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) ELMA FERREIRA DA SILVA
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12/03/2024 18:04
Homologada a liquidação
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12/03/2024 08:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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18/02/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 00:33
Decorrido o prazo de GO TECH SOLUTIONS LTDA em 05/02/2024
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06/02/2024 00:33
Decorrido o prazo de PRIME FACIL ASSISTENCIA, SERVICOS E COMUNICACOES EIRELI em 05/02/2024
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16/01/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) GO TECH SOLUTIONS LTDA
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16/01/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) PRIME FACIL ASSISTENCIA, SERVICOS E COMUNICACOES EIRELI
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13/12/2023 16:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/10/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ELMA FERREIRA DA SILVA
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24/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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24/10/2023 09:04
Iniciada a liquidação
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24/10/2023 09:04
Transitado em julgado em 20/10/2023
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19/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de GO TECH SOLUTIONS LTDA em 18/10/2023
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19/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de PRIME FACIL ASSISTENCIA, SERVICOS E COMUNICACOES EIRELI em 18/10/2023
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18/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de ELMA FERREIRA DA SILVA em 17/10/2023
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03/10/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) GO TECH SOLUTIONS LTDA
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02/10/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) PRIME FACIL ASSISTENCIA, SERVICOS E COMUNICACOES EIRELI
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29/09/2023 22:07
Expedido(a) intimação a(o) ELMA FERREIRA DA SILVA
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29/09/2023 22:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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29/09/2023 22:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELMA FERREIRA DA SILVA
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29/09/2023 22:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELMA FERREIRA DA SILVA
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19/09/2023 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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19/09/2023 12:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/09/2023 09:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/05/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) PRIME FACIL ASSISTENCIA, SERVICOS E COMUNICACOES EIRELI
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05/05/2023 11:42
Expedido(a) notificação a(o) GO TECH SOLUTIONS LTDA
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05/05/2023 11:42
Expedido(a) notificação a(o) PRIME FACIL ASSISTENCIA, SERVICOS E COMUNICACOES EIRELI
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05/05/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
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05/05/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ELMA FERREIRA DA SILVA
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04/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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04/05/2023 10:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/09/2023 09:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/04/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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