TRT1 - 0100486-74.2024.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:50
Distribuído por sorteio
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86fa7b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trata-se de analisar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada GUARD ANGEL VIGILÂNCIA EIRELI - EPP, visando à responsabilização do suscitado THIAGO OLIVEIRA RETAMERO.
O suscitado apresentou defesa, na qual alega, preliminarmente, a impossibilidade de figurar no polo passivo da execução por não ter participado da fase de conhecimento e, no mérito, a impossibilidade da desconsideração da personalidade Jurídica da empresa executada, ante a ausência de comprovação de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, nos termos do art. 50, do CC.
Em que pese o reconhecimento da repercussão geral pelo E.STF no julgamento do Tema nº 1232, o qual abrange as matérias da ADPF nº 488 e nº 951, não houve determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual indefiro o pleito liminar do suscitado.
No mérito, não merece prosperar a alegação do suscitado, uma vez que esta Especializada adota a Teoria Menor da Desconsideração, pela qual o pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica consiste simplesmente na ausência de satisfação de crédito, em razão da insolvabilidade ou falência da sociedade.
Logo, se o ente abstrato não possui patrimônio para saldar seus débitos, porém os sócios possuem, então estes devem, independentemente de abuso ou fraude, ser responsabilizados pelas obrigações sociais.
Neste caso, a única exigência feita para que se efetue a desconsideração é de que o direito creditício oponível à sociedade seja de natureza negocial.
Neste sentido, vem sendo adotado o art. 28, §5º, do CDC, contemplando a Teoria Menor, conforme Jurisprudência deste Regional: SÓCIA ATUAL DA EMPRESA EXECUTADA.
DEVEDORA PRINCIPAL SEM LASTRO PATRIMONIAL.
INSTAURAÇÃO DE IDPJ.
TEORIA MENOR.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 10-A, DA CLT.
Na Justiça do Trabalho, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, capitaneada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, para que se opere o "levantamento do véu" da empresa executada, exigi-se, apenas, a constatação da insolvabilidade da empresa.
Comprovada, nos autos, por meio de convênios utilizados por esta Especializada, a falta de patrimônio da devedora principal, a sócia, indubitavelmente, tem pertinência subjetiva para constar do polo passivo da presente execução e ser responsabilizada pelo pagamento do crédito trabalhista, ainda pendente.
Quando for notório que a devedora principal não possui mais meios de satisfazer o crédito do exequente e o sócio não logra êxito em indicar bens efetivamente desembaraçados desta última, para quitar a dívida trabalhista, não há óbice que a execução seja redirecionada em face do sócio da empresa executada, para satisfazer o montante total do crédito trabalhista, nos exatos moldes do inciso II, do artigo 10-A, da CLT. (TRT-1 - AP: 01019513420165010063 RJ, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/02/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
IDPJ.
TEORIA MENOR.
No Processo do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência.
No que concerne à não atuação como verdadeira sócia das executadas principais, não produziu a agravante provas em abono de suas alegações.
O art. 134 do CPC admite expressamente a instauração do incidente no cumprimento de sentença.
Recurso ao qual se nega provimento.(TRT-1 - AP: 01013363520165010551 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 27/11/2021) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
Tratando-se de IDPJ, a garantia do Juízo não é requisito de admissibilidade do agravo de petição.
Rejeitada a preliminar.
RESPONSABILIDADE DA SÓCIA EXECUTADA.
IDPJ.
TEORIA MENOR.
Diante do inadimplemento das obrigações contraídas pela empresa, pela teoria menor, deve a personalidade jurídica da ré ser desconsiderada, cabendo aos sócios, independentemente da participação nas cotas, responder pelas obrigações com seus patrimônios pessoais.
Recurso ao qual se nega provimento.(TRT-1 - AP: 01001604520175010079 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré em face do suscitado THIAGO OLIVEIRA RETAMERO, nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes e suscitado para ciência, por 8 dias, prazo no qual este deverá comprovar o pagamento.
Transitando em julgado, registre-se o suscitado THIAGO OLIVEIRA RETAMERO no polo passivo e proceda-se à penhora on line em face de todos os executados.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIZ DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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