TRT1 - 0051500-20.2006.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO EMP AG AUT COM EMP AS PER INF P MUN R JANEIRO
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18/09/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
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10/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/09/2025 14:12
Juntada a petição de Agravo Interno
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22/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37de26d proferida nos autos. AP 0051500-20.2006.5.01.0042 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ CAIO GAUDIO ABREU (RJ186587) RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ (RJ039529) Recorrido: Advogado(s): FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP JOAO DE LIMA TEIXEIRA NETO (RJ100114) MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO EMP AG AUT COM EMP AS PER INF P MUN R JANEIRO ANA LUCIA GOMES VIANA MARCONDES (RJ066669) MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) RECURSO DE: SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2025 - Id 4384b71; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id 93a507e).
Representação processual regular (Id 7574990).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO A recorrente defende que houve cerceamento de defesa, por não ter havido citação válida.
Constou no acórdão recorrido: "Não conheço do agravo de petição interposto pelo 'executado' em 25.08.2022, porque manifestamente incabível.
Nesta execução movida pela 'consignante', Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, em que se cobram os honorários advocatícios devidos pelo primeiro 'consignatário', Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro (ora agravante), por ele foi apresentada, em 09.08.2022, 'exceção de pré-executividade' (v. peça de fls. 121/137) com os seguintes requerimentos: '... seja provida a presente Exceção de Pré-Executividade, por se tratar de matéria de nulidade e de ordem pública, para determinar a nulidade de todos os atos processuais ocorridos sem a devida intimação do 1º Consignatário.
Caso não entenda hipótese de Exceção, requer seja recebido a presente como Agravo de Petição, determinando sua remessa ao C.
TRT.' O d.
Juízo de origem assim se pronuncia sobre os pedidos objeto da 'exceção de pré- executividade': 'A exceção de Pré-Executividade é medida de aplicação restrita, não podendo ser considerada como um substituto das vias impugnativas previstas na legislação processual do trabalho, cujo regramento próprio está contido na CLT e, de forma subsidiária, naquilo que não contravierem aos dispositivos celetistas, os preceitos que regem o processo de Execução Fiscal.
As normas do processo de execução trabalhista estão inseridas nos artigos 876 e seguintes da CLT, inclusive com previsão específica no art. 884, § 3, sobre a via própria para o exame das questões suscitadas.
Ressalto que, preenchidos os pressupostos legais, poderá o Excipiente, ora executado, exercer o seu direito defesa, mediante a oposição da via impugnativa própria para tanto, na forma do art. 884, da CLT Desse modo, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade por incabível a medida na forma apresentada, que, frise-se, versa sobre questão já devidamente apreciada pelo juízo de forma fundamentada, nos termos despacho ID. 7661271.
No mais, em relação ao pedido de recebimento da petição como recurso, por se tratar de decisão interlocutória, sem caráter terminativo ou definitivo do processo de execução, nego seguimento ao Agravo de petição, por não preenchido o pressuposto objetivo de admissibilidade.' (v. fls. 138) Ora, se o d.
Juízo de origem, 'em relação ao pedido de recebimento da petição como recurso', negava 'seguimento ao Agravo de petição, por não preenchido o pressuposto objetivo de admissibilidade', não poderia o 'executado' ingressar com o recurso em julgamento - isto é, mais um agravo de petição.
Fosse o caso, deveria o 'executado', nos termos do art. 897, alínea 'b', da CLT, ter ingressado com agravo de instrumento, visando a 'destrancar' o seu primeiro agravo de petição, ao qual foi negado 'seguimento', 'por não preenchido o pressuposto objetivo de admissibilidade' - o que ele não fez, conduzindo ao não cabimento do recurso em análise.
Lembre-se, ainda, que não cabe recurso - agravo de petição - contra a decisão que rejeita 'exceção de pré-executividade', por sua natureza interlocutória - passível de ser 'revista' no julgamento dos embargos à execução que o devedor venha a opor, nos termos do art. 884 da CLT.
Inclusive, a Súmula nº 34 deste Tribunal Regional do Trabalho consagra a idéia de que 'Exceção de pré-executividade rejeitada.
Decisão interlocutória.
Agravo de petição.
Não conhecimento.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.' Houve error in procedendo, por parte do d.
Juízo de origem, ao receber o segundo agravo de petição interposto pelo 'executado', o que, entretanto, não vincularia o Juízo ad quem.
Sob todas essas considerações, não conheço do agravo de petição interposto pelo executado, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro". - grifei.
Em razão do não conhecimento do agravo de petição, verifica-se que não foi analisada pelo colegiado a questão referente à citação do executado, ora recorrente.
Assim, é evidente a ausência de prequestionamento em relação ao matéria, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão regional, ao entender ser incabível a interposição de agravo de petição em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, decidiu em conformidade com a tese jurídica fixada pelo TST no julgamento do RR - 22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144 dos Recursos de Revista Repetitivos).
Com efeito, de acordo com artigo 896-C, §1º, I da CLT, os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Assim, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada anteriormente.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
Nesse contexto, resta inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ -
21/08/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
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21/08/2025 12:53
Não admitido o Recurso de Revista de SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
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14/07/2025 10:48
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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11/07/2025 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/04/2025 07:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO EMP AG AUT COM EMP AS PER INF P MUN R JANEIRO em 24/04/2025
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP em 24/04/2025
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15/04/2025 13:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/04/2025 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO EMP AG AUT COM EMP AS PER INF P MUN R JANEIRO
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03/04/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
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03/04/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
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02/04/2025 12:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ - CNPJ: 33.***.***/0001-33
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13/03/2025 18:36
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 SALA EM MESA 3 - VIRTUAL ()
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14/01/2025 14:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/01/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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31/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP em 30/08/2024
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22/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
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19/08/2024 15:39
Convertido o julgamento em diligência
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19/08/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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19/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de SINDICATO EMP AG AUT COM EMP AS PER INF P MUN R JANEIRO em 18/07/2024
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19/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP em 18/07/2024
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19/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ em 18/07/2024
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17/07/2024 19:48
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: cfd07e5) para Embargos de Declaração
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11/07/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
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06/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
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06/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
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06/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO EMP AG AUT COM EMP AS PER INF P MUN R JANEIRO
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05/07/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
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05/07/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
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24/03/2023 12:14
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ - CNPJ: 33.***.***/0001-33 / null
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01/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/03/2023
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28/02/2023 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:20
Incluído em pauta o processo para 21/03/2023 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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27/10/2022 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2022 15:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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27/10/2022 11:55
Retirado de pauta o processo
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05/10/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/10/2022
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04/10/2022 15:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 15:03
Incluído em pauta o processo para 19/10/2022 10:00 SALA 1 (10h) ()
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04/10/2022 14:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2022 14:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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13/09/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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