TRT1 - 0101078-03.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6fd95f proferido nos autos.
Mantenho o despacho de id #id:4852c27 pelos exatos termos e fundamentos. 2.
No que diz respeito à estimativa dos honorários periciais, é cediço que precificar um produto ou um serviço não é algo tão simples assim, e principalmente se no entorno dele existe controvérsia entre as partes, sendo uma delas hipossuficiente e a imperiosa necessidade de sua realização por exigência legal C(LT, art. 195). 3.
Com efeito, compete tão somente ao executor do serviço, in casu, o perito, precificar seu trabalho de uma forma justa, como o fez, não sendo demais lembrar que a cobrança de irreais (para menos) podem, inclusive, deixar o profissional à margem da ética profissional, como ocorre com os advogados, quando não caracterizados pelo disposto no art. 48 do Código de Ética e Disciplina. 4.
No caso em tela, o i. expert nomeado recebeu o encargo por ser da inteira confiança deste juiz, e por sempre ter cumprido suas diligências com lisura e urbanidade, tendo justificado o importe estimado.
Nesse sentido ressalta-se que o valor não está no fazer e sim no saber fazer. 5.
Ademais, nos limites do pedido (CPC, arts. 128 e 460 c/c CLT, art. 769), a presente prova técnica envolve, ainda que de maneira indireta, do contato do perito com os agentes insalubres, estando, pois, o perito igualmente exposto ao agente periculoso no momento da diligência. 6.
Logo, encontro presentes os requisitos para o importe estimado, correspondendo à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo a ser gasto com o ato técnico e a dedicação que se exige e espera do expert no exercício da função a ele cominada. 7.
Ante o exposto, considerando que respeitar o trabalho alheio é respeitar o próprio trabalho, mantenho os honorários pericias no montante de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), nos termos do parágrafo único, in fine, do art. 13, do Provimento 09/2007. 8.
Intime-se a parte ré para ciência, aguardando-se o decurso do prazo de id 23b4c5f (03.10.2025).
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP -
02/09/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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02/09/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA BORGES DOS SANTOS
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02/09/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 25/08/2025
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21/08/2025 15:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4852c27 proferido nos autos.
Vistos, etc.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 1.
O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família (pleito 5 do rol de pedido da inicial de id bdaae68).
Nos termos do art. 790, § 3º e § 4º da CLT é devido o benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos. 2.
Contudo, nos termos do recente entendimento pacificado pelo C.
Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21 do IRR (E-RR-1000633-69.2017.5.02.0472), basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos para que seja deferida a gratuidade de justiça, em conformidade com o CPC, art. 99, §§ 2º e 3º c/c CLT, art. 769. 3.
No caso dos autos, em estrita observância ao efeito vinculante do decidido pelo C.
TST, conforme acima exposto, a despeito da declaração de hipossuficiência (fls. 03 de id #id:0117f8c), encontrar-se apócrifa, a parte autora comprovou sob os id #ef91562 que ganha até 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social (R$3.262,96), pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais e demais despesas, inclusive honorários periciais e advocatícios, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 4. É cediço que, em consonância com o disposto no CPC, art. 373 §§§ 1º, 2º e 3º c/c CLT, art. 818 §§§ 1º, 2º e 3º, a distribuição do ônus da prova pode ser feita com base no princípio da aptidão para a prova. 5.
Com efeito, a jurisprudência pátria admite que, diante da hipossuficiência técnica e econômica do trabalhador, e considerando que os elementos probatórios se encontram, via de regra, sob posse ou controle do empregador, é da empresa a aptidão para produzir determinadas provas, haja vista ter a posse e/ou controle exclusivo da grande maioria dos documentos pertinentes à relação de emprego ou ainda, poderes de administração e gerência do próprio local do trabalho. 6.
Assim sendo, diante da hipossuficiência do reclamante e considerando que a empresa possui melhores condições técnicas, econômicas e documentais para a produção da prova atribuo à reclamada o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos alegados pelo reclamante, especialmente no que se refere ao trabalho em condições insalubres, sendo certo a não observância de tal aptidão poderá ensejar presunção relativa de veracidade da alegação da parte contrária, nos termos dos dispositivos legais aqui já mencionados. 7.
Desta feita, considerando que os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita (CLT, art. 790-B e ADI 5766) e tendo em vista o deferimento da gratuidade ao reclamante, e, por fim, considerando as balizas para a aptidão para a produção da prova técnica, atribuo à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 8.
Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 9.
Vindo aos autos a comprovação da integralização dos respectivos honorários, designe-se dia e hora para início da prova técnica, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, estando o i. perito autorizado a entrar em contato com as partes quando da necessidade de avaliação da parte autora e/ou outras diligências que entender necessário. . 10.
Proceda a Secretaria a designação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 11.
Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará ao perito, observada a regra do art. 46, § 1º, inciso II, da Lei 8.541/92. 12.
Cumprido, inclua-se o feito em pauta de instrução, observado o Provimento Conjunto 02.2023 da D.
Corregedoria deste Tribunal, intimando-se as partes para, inclusive, querendo, impugnarem o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º c/c CLT, art. 769).
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP -
20/08/2025 16:33
Juntada a petição de Impugnação
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20/08/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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20/08/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA BORGES DOS SANTOS
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20/08/2025 12:59
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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20/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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08/08/2025 12:23
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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08/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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04/08/2025 10:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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04/08/2025 10:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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01/08/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 08:38
Audiência una realizada (22/07/2025 08:10 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2025 20:53
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 08:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA BORGES DOS SANTOS
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17/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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17/06/2025 14:13
Expedido(a) notificação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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17/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA BORGES DOS SANTOS
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17/06/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA BORGES DOS SANTOS
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06/09/2024 18:26
Audiência una designada (22/07/2025 08:10 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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04/09/2024 14:56
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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04/09/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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03/09/2024 18:14
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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