TRT1 - 0101265-10.2020.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de GASTROSERVICE REFEICOES LTDA em 04/09/2025
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22/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e04e3fe proferida nos autos.
AP 0101265-10.2020.5.01.0481 - 7ª Turma - RITO SUMARÍSSIMO Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1.
GASTROSERVICE REFEICOES LTDA TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrido: Advogado(s): LUIZ CARLOS SANTOS DE CARVALHO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: GASTROSERVICE REFEICOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 426c9db; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id 0a05502).
Representação processual regular (Id 3483f68).
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
Inicialmente, cumpre esclarecer que trata-se, in casu, de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República.
Ressalta-se, por oportuno, que o Colendo TST já pacificou o entendimento de que a mera interpretação do título executivo pelo Juízo da liquidação não caracteriza violação à coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DO EXEQUENTE.
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REFLEXOS NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS.
CONTROVÉRSIA SOBRE COISA JULGADA.
Por meio da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento do exequente.
Esta Corte entende que não configura ofensa à coisa julgada a interpretação de título executivo judicial, mas apenas a constatação de inequívoca dissonância entre o título e a decisão proferida em sede de execução.
Inteligência da OJ nº 123 da SbDI-2.
Desse modo, como consta na decisão monocrática, a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto.
Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT entendeu que o comando exequendo não previa reflexos em cascata: “ O que foi determinado foram os reflexos do anuênio nas parcelas quitadas e apuradas e não reflexos dos reflexos, como pretende o agravante ”.
Também ficou registrado que o comando exequendo deferiu reflexos dos anuênios deferidos na ação: “ pagar os reflexos das diferenças deferidas em todas as verbas no período de apuração delas tenham sido calculadas, pagas ou depositadas tomando-se por base a remuneração, assim entendido o VP ou o VP complementar, incorporado ao anuênio ”.
Portanto, o caso concreto trata-se de interpretação do sentido e alcance da decisão exequenda, o que não ofende a coisa julgada, porque não colide com os parâmetros da condenação.
Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Registre-se que a alegação de violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal foi suscitada somente nas razões de agravo, constituindo inovação recursal, o que não se admite.
Agravo a que se nega provimento. (...).
Agravo a que se nega provimento". (TST-RRAg-0010089-60.2020.5.03.0006.
Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. 6ª Turma.
Data de julgamento: 11/06/2025.
DEJT: 16/06/2025). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu em seu apelo trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) A decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 possui efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República.
Logo, não poderia deixar de ser aplicada pelo juízo de origem.
Colacionamos: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (ementa) No que se refere ao período entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação, revela-se necessário destacar o seguinte trecho do referido acórdão: "Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT.
Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, 'caput', da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução." (acordão em PDF, fl. 76) E, por fim, o próprio E.
STF, na interpretação da decisão proferida no julgamento das ADCs 58 e 59, tem reafirmado a obrigação do pagamento da TRD no período anterior ao ajuizamento da ação.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...).
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2.
O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré- judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária).
Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3.
Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4.
Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 52842 SP 0117764-49.2022.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/05/2022) Na mesma linha, as decisões do E.
TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
FASE PRÉ-JUDICIAL.
IPCA-E E JUROS DE MORA.
MATÉRIA PACIFICADA.
Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991.
Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag: 201617720175040461, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022)" Cumpre destacar, ainda, que apenas a alegação de violação à legislação infraconstitucional (artigo 883 da CLT) não serve de fundamento para viabilizar a interposição de recurso de revista em fase de execução, a teor do artigo 896, §2º, da CLT.
Nesse contexto, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GASTROSERVICE REFEICOES LTDA -
21/08/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) GASTROSERVICE REFEICOES LTDA
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21/08/2025 12:53
Não admitido o Recurso de Revista de GASTROSERVICE REFEICOES LTDA
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24/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 11:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS SANTOS DE CARVALHO em 22/04/2025
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15/04/2025 19:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SANTOS DE CARVALHO
-
02/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GASTROSERVICE REFEICOES LTDA
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28/03/2025 10:01
Conhecido o recurso de GASTROSERVICE REFEICOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-47 e não provido
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/03/2025 08:37
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 13:00 Principal 13hs ()
-
27/01/2025 18:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/01/2025 18:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
27/01/2025 18:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
20/08/2024 14:30
Distribuído por dependência/prevenção
-
27/11/2023 05:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/11/2023 02:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/08/2023 14:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/08/2023 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SANTOS DE CARVALHO
-
20/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:05
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de GASTROSERVICE REFEICOES LTDA em 13/07/2023
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12/07/2023 11:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 18:46
Expedido(a) intimação a(o) GASTROSERVICE REFEICOES LTDA
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29/06/2023 18:45
Não admitido o Recurso de Revista de GASTROSERVICE REFEICOES LTDA
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11/04/2023 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/04/2023 09:50
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0e3cec5) para Recurso de Revista
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11/04/2023 09:50
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 0e3cec5) para Manifestação
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01/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de GASTROSERVICE REFEICOES LTDA em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS SANTOS DE CARVALHO em 31/03/2023
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21/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2023
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21/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2023
-
21/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) GASTROSERVICE REFEICOES LTDA
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20/03/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SANTOS DE CARVALHO
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09/03/2023 13:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de GASTROSERVICE REFEICOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-47
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28/02/2023 11:05
Incluído em pauta o processo para 08/03/2023 13:00 Em Mesa 13h ()
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27/02/2023 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2023 14:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
27/02/2023 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/02/2023 12:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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13/02/2023 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/02/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SANTOS DE CARVALHO
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02/02/2023 14:09
Convertido o julgamento em diligência
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01/02/2023 21:25
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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01/02/2023 21:25
Encerrada a conclusão
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10/01/2023 11:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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17/12/2022 00:05
Decorrido o prazo de GASTROSERVICE REFEICOES LTDA em 16/12/2022
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17/12/2022 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS SANTOS DE CARVALHO em 16/12/2022
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02/12/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2022
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02/12/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2022
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02/12/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:34
Expedido(a) intimação a(o) GASTROSERVICE REFEICOES LTDA
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01/12/2022 10:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SANTOS DE CARVALHO
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28/11/2022 11:20
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS SANTOS DE CARVALHO - CPF: *25.***.*74-75 e provido em parte
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10/11/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2022
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09/11/2022 08:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 08:31
Incluído em pauta o processo para 23/11/2022 13:00 Presencial 13h ()
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27/09/2022 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/08/2022 09:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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15/08/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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