TRT1 - 0100562-56.2017.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/09/2025
-
26/08/2025 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb7d2fa proferida nos autos.
AP 0100562-56.2017.5.01.0264 - 5ª Turma Recorrente: 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: WELLINGTON JUNIO RIBEIRO DA SILVA RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2025 - Id 35a6148; recurso apresentado em 17/04/2025 - Id 3b112ea).
Representação processual regular (Id d13a673,eeda686).
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição da parte dispositiva do acórdão recorrido, como se observou, no caso, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, das razões de decidir, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta no dispositivo e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica.
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva , pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
21/08/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/08/2025 12:56
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/04/2025 08:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de WELLINGTON JUNIO RIBEIRO DA SILVA em 24/04/2025
-
17/04/2025 11:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
03/04/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON JUNIO RIBEIRO DA SILVA
-
25/03/2025 12:28
Conhecido o recurso de WELLINGTON JUNIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*29-47 e provido
-
18/02/2025 09:37
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 19 - 03 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
18/02/2025 00:58
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
-
23/01/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/01/2025 14:44
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
16/01/2025 12:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/01/2025 01:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
08/10/2024 10:46
Distribuído por dependência
-
10/07/2023 01:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/07/2023 21:46
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/09/2020 11:07
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 07/08/2020
-
05/08/2020 18:58
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de Recurso de Revista)
-
05/08/2020 18:54
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento)
-
28/07/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 10:57
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
25/07/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 01:50
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
02/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de WELLINGTON JUNIO RIBEIRO DA SILVA em 01/07/2020
-
20/06/2020 17:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
19/06/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2020
-
19/06/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 12:15
Não admitido o Recurso de Revista de WELLINGTON JUNIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*29-47
-
27/04/2020 15:59
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO)
-
06/02/2020 06:58
Não admitido o Recurso de Revista de WELLINGTON JUNIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*29-47
-
05/02/2020 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
-
25/01/2020 08:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
24/01/2020 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Requerimento de Expedição de Alvará)
-
03/09/2019 01:23
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 02/09/2019
-
03/09/2019 01:23
Decorrido o prazo de WELLINGTON JUNIO RIBEIRO DA SILVA em 02/09/2019
-
02/09/2019 22:57
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista do autor)
-
21/08/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 21/08/2019
-
21/08/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2019 12:35
Conhecido o recurso de WELLINGTON JUNIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*29-47 e não provido
-
16/07/2019 16:12
Incluído o processo em pauta (06/08/2019, 13:00:00, EM MESA 06-08-2019)
-
12/07/2019 19:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/06/2019 01:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
14/06/2019 00:07
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 13/06/2019 23:59:59
-
14/06/2019 00:00
Decorrido o prazo de WELLINGTON JUNIO RIBEIRO DA SILVA em 13/06/2019 23:59:59
-
09/06/2019 08:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração do autor)
-
01/06/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Acórdão em 03/06/2019
-
01/06/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 11:30
Conhecido o recurso de WELLINGTON JUNIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*29-47 e provido em parte
-
28/05/2019 11:30
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
11/05/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2019
-
10/05/2019 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2019 13:04
Incluído o processo em pauta (21/05/2019, 13:15:00, PRINCIPAL - Sala 3 - 4º Andar - 13h15)
-
29/04/2019 14:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/04/2019 12:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
20/03/2019 11:16
Distribuído por dependência
-
19/11/2018 10:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
14/11/2018 00:01
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 13/11/2018 23:59:59
-
14/11/2018 00:00
Decorrido o prazo de WELLINGTON JUNIO RIBEIRO DA SILVA em 13/11/2018 23:59:59
-
30/10/2018 00:12
Publicado(a) o(a) Acórdão em 30/10/2018
-
30/10/2018 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2018 09:06
Conhecido o recurso de WELLINGTON JUNIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*29-47 e provido
-
26/10/2018 09:06
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
12/10/2018 00:26
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/10/2018
-
11/10/2018 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2018 15:51
Incluído o processo em pauta (23/10/2018, 13:15:00, PRINCIPAL - Sala 3 - 4º Andar - 13h15)
-
08/10/2018 16:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/10/2018 23:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
27/08/2018 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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