TRT1 - 0101047-17.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSIANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 24/09/2025
-
23/09/2025 18:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/09/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) BERTA BENEDICTO
-
10/09/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA
-
10/09/2025 15:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BERTA BENEDICTO
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10/09/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/09/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSIANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 03/09/2025
-
01/09/2025 21:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATSum 0101047-17.2024.5.01.0521 RECLAMANTE: JOSIANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BERTA BENEDICTO DESTINATÁRIO(S): JOSIANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pela ré, id 1f77f87, no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 29 de agosto de 2025.
FABIANA CELIA RIBEIRO CARDOSO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA -
29/08/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA
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26/08/2025 16:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb56493 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 18 dias do mês de agosto do ano 2.025, às 17h32min., na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JOSIANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA, acionante, e BERTA BENEDICTO, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar da ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2) PERÍODO CONTRATUAL E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Sob alegação de que foi admitida em 04 de outubro de 2024 e que sua CTPS somente foi assinada em 01 de novembro de 2024, requereu a autora o reconhecimento do vínculo no período anterior e a consequente nulidade do contrato de experiência, bem como a retificação de sua CTPS e pagamento das verbas relativas ao período.
A dispensa ocorreu em 18 de novembro de 2024.
A autora afirmou em depoimento que no dia 04 de outubro realizou entrevista de emprego e “acabou ficando para a Sra.
Berta ver o seu serviço”, e que “nesse dia, a Sra.
Berta a pagou”.
Relatou ainda, que começou efetivamente a trabalhar, apenas no dia 07.10.2024.
A ré admitiu o início do labor em 07.10.2024, tornando-se incontroversa a data de admissão da obreira.
Neste contexto, fica a ré condenada à obrigação de fazer de retificar a CTPS da autora, fazendo-se contar a data de admissão mencionada nesta sentença.
Para possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo o autor portar o documento e a empresa o carimbo respectivo.
Se ausente a reclamada, fica a secretaria autorizada a fazê-lo.
Considerando que o contrato de experiência (ID d0b4315) foi firmado em 01/11/2024, ou seja, no curso do pacto laboral ora reconhecido e iniciado em 07/10/2024, julga-se procedente a pretensão autoral de reconhecimento da nulidade do referido contrato.
Reconhecido o vínculo empregatício desde 07/10/2024, são devidas à reclamante o aviso prévio indenizado e seus consectários legais, bem como as diferenças das verbas rescisórias, a serem calculadas com base na data de admissão ora fixada (décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3).
Em relação à multa compensatória de 40% do FGTS, deve ser observado que o pagamento da referida multa decorre da despedida sem justa causa do trabalhador, independentemente de o contrato ser por prazo indeterminado ou determinado.
O que importa é que a rescisão tenha partido do empregador e não esteja fundada em justa causa.
Assim sendo, a autora faz jus à multa de 40% sobre o FGTS em razão da rescisão imotivada do contrato por prazo determinado, julgando-se procedente o pedido respectivo.
A parte ré deverá comprovar nos autos a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, bem como da multa compensatória de 40%, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando as partes cientes de que o valor correspondente constará na planilha anexa e deverá ser deduzido, caso a parte ré faça o depósito na conta vinculada antes do início da execução.
As diferenças de 13º salário reconhecidas nesta decisão possuem natureza jurídica salarial, enquanto as demais parcelas possuem natureza indenizatória. 3) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS A autora alegou na petição inicial que laborava de segunda a sexta-feira, no horário de 07h15min às 16h40min, com uma hora de intervalo para refeição e aos sábados no horário de 07h15min às 13h30min.
Aduziu, ainda, que nas duas primeiras semanas, não laborou aos sábados.
A reclamada impugnou os pedidos, afirmando que a jornada praticada era das 07h30min às 17h, de segunda a sexta-feira, com concessão regular do intervalo intrajornada, e que a autora laborou apenas em um sábado, por meio período.
Compete à empregadora o ônus da prova quanto à duração da jornada de trabalho, ônus do qual não se desvencilhou.
A ausência de controle de ponto, bem como de prova robusta acerca das alegações defensivas, autoriza a presunção de veracidade da jornada declinada pela autora.
Diante do exposto, acolhe-se o pedido de horas extraordinárias para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: - considerar que nos dois primeiros sábados do contrato de trabalho, a autora não laborou; nas referidas semanas, cumpriu jornada de segunda a sexta-feira, das 07h às 16h40min, com uma hora de intervalo intrajornada; - considerar no restante do contrato de trabalho que a autora laborava de segunda a sexta-feira, das 07h às 16h40min. e aos sábados, das 07h15min às 13h30min, usufruindo de uma hora de intervalo intrajornada; - considerar como extraordinárias as horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal (art. 7º, XIII da Constituição da República); - adicional de 50%; - base de cálculo: salário constante do TRCT, no valor de R$1.412,00; - divisor 220.
Por serem habituais, os valores relativos às horas extraordinárias deverão refletir sobre o FGTS acrescido de 40% (E. 63 do TST); aviso prévio (§ 5º do art. 487 da CLT); férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); e sobre o 13º salário (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre asdemais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 4) MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT Consta no TRCT, cuja cópia foi juntada dos autos, id a99f098, como data do afastamento 18.11.2024.
A reclamada anexou aos autos cópia do recibo das verbas rescisórias, assinado pela autora, id 9a7375b.
No referido recibo, não consta a data de pagamento.
Tendo em vista a ausência de comprovação de pagamento no prazo previsto no art. 477 da CLT, julga-se procedente o pedido.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 5) APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT Restou incontroverso nos autos, que a autora foi admitida em 07.10.2024 e foi reconhecida a nulidade de contrato de experiência.
Nos termos do art. 467 da CLT, a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga na data designada para o comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento com acréscimo do percentual de 50%.
Neste contexto, julga-se procedente o pedido de aplicação dos efeitos do art. 467 da CLT, condenando-se a ré ao pagamento da referida multa de 50%.
Fica esclarecido que os salários retidos, bem como a multa de 40% do FGTS, fazem parte das verbas rescisórias e que a natureza jurídica da multa é indenizatória.
A multa prevista no art. 477 da CLT não deve compor a base de cálculo para fins de aplicação do art. 467 da CLT, sob pena de dupla penalidade. 6) DANO MORAL Restou comprovado nos autos que a reclamada, por meio de mensagens enviadas à autora via aplicativo de comunicação, proferiu expressões de cunho depreciativo, atingindo-lhe a honra subjetiva e a dignidade.
Tais condutas ultrapassam o limite do poder diretivo do empregador, configurando abuso e violação aos direitos da personalidade da obreira.
A prova oral colhida confirma que as ofensas decorreram da relação de trabalho e ocorreram em razão de desentendimentos acerca da execução dos serviços, contexto que não afasta a ilicitude da conduta, porquanto a divergência funcional não legitima ataques à honra da empregada.
Neste contexto, faz jus a autora à indenização pelo dano moral sofrido, dano este arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração os elementos constantes dos autos.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 7) PEDIDO RECONVENCIONAL – DANO MORAL Não houve comprovação robusta da alegação de dano de ordem moral causado pela autora à reclamada, julgando-se improcedente o pedido. 8) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 9) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável a S. 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 10) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 11) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado das rés, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de JOSIANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA, em face de BERTA BENEDICTO, para o fim de condenar a ré à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, de R$174,25, calculadas sobre R$8.712,47, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação e/ou citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BERTA BENEDICTO -
18/08/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) BERTA BENEDICTO
-
18/08/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA
-
18/08/2025 17:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 174,25
-
18/08/2025 17:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSIANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA
-
18/07/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
17/07/2025 16:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/07/2025 18:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/07/2025 18:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) BERTA BENEDICTO
-
03/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA
-
02/07/2025 19:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/07/2025 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
14/04/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 11:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/07/2025 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
03/04/2025 10:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (03/04/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
02/04/2025 18:08
Juntada a petição de Contestação
-
11/02/2025 03:41
Decorrido o prazo de BERTA BENEDICTO em 10/02/2025
-
06/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de BERTA BENEDICTO em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOSIANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 05/02/2025
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04/02/2025 13:22
Decorrido o prazo de BERTA BENEDICTO em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de BERTA BENEDICTO em 03/02/2025
-
31/01/2025 00:29
Decorrido o prazo de JOSIANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 30/01/2025
-
28/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) BERTA BENEDICTO
-
27/01/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) BERTA BENEDICTO
-
27/01/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA
-
27/01/2025 16:00
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/04/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
27/01/2025 15:59
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (11/03/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
23/01/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) BERTA BENEDICTO
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22/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
21/01/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/12/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) BERTA BENEDICTO
-
16/12/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA
-
16/12/2024 11:48
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/03/2025 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
16/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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