TRT1 - 0100855-43.2025.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de GAPAX SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIEL SOARES DE FARIAS em 03/09/2025
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21/08/2025 15:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a058da9 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe A análise dos autos demonstra que o autor possui domicílio no Município de Guapimirim e prestou serviços exclusivamente no Município do Rio de Janeiro, localidade da sede da reclamada.
A Lei 14.879/2024 que alterou a redação do artigo 63 do Código de Processo Civil, especificamente no parágrafo 1º e incluiu o parágrafo 5º, autoriza ao Juízo o declínio da competência territorial de ofício nos seguintes termos: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
O dispositivo legal acima transcrito objetiva impedir a escolha aleatória e abusiva do foro judicial, além de fortalecer o princípio do Juiz Natural, conforme inclusive consta do item 4 do Anexo A da Recomendação nº 159, de 23/10/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, a escolha da Vara do Trabalho de Magé se mostra arbitrária e sem fundamento, contrariando o princípio do Juiz Natural e o disposto no artigo 63, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, já que a competência territorial na esfera trabalhista, em regra, é fixada pela localidade da prestação dos serviços, conforme dispõe o artigo 651 da CLT.
Isto posto, declino, de ofício, a competência deste Juízo para uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro, com fulcro nos artigos 63, parágrafo 5º, do CPC e 651 da CLT.
Retiro o feito de pauta.
Remetam-se os autos, conforme acima determinado.
Intimem-se. ERG MAGE/RJ, 20 de agosto de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAPAX SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA -
20/08/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) GAPAX SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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20/08/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOARES DE FARIAS
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20/08/2025 13:17
Declarada a incompetência
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20/08/2025 13:08
Audiência una cancelada (18/12/2025 09:10 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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20/08/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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18/08/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de DANIEL SOARES DE FARIAS em 15/08/2025
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01/08/2025 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOARES DE FARIAS
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21/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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11/07/2025 16:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 16:25
Audiência una designada (18/12/2025 09:10 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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11/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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