TRT1 - 0100455-05.2022.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/07/2025 19:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) MYLLENA VALENTE DA SILVA
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30/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/06/2025 14:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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11/06/2025 11:27
Não admitido o Recurso de Revista de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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04/02/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 13:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MYLLENA VALENTE DA SILVA em 03/02/2025
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22/01/2025 12:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/12/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MYLLENA VALENTE DA SILVA
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13/12/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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26/11/2024 11:30
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-62 / null
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25/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/10/2024
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24/10/2024 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/10/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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10/09/2024 14:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2024 16:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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19/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MYLLENA VALENTE DA SILVA em 18/07/2024
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19/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f0624e proferida nos autos. 3ª TurmaGabinete 39Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICHRECORRENTE: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: MYLLENA VALENTE DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário nº TRT - ROT 0100455-05.2022.5.01.0048, em que são partes: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO como Recorrente e MYLLENA VALENTE DA SILVA, como Recorrida. O recurso ordinário da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO foi interposto contra a sentença de ID. 5bf4d57, da digna autoridade judiciária em exercício na 48ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro, Exma.
Sr.
Juiz CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO, que julgou procedente em parte a pretensão. A ré não comprovou o recolhimento das custas e nem do depósito recursal. A r. decisão de ID. aa68731 recebeu o recurso ordinário da ré, considerando que houve pedido de gratuidade de justiça, que deve ser apreciada pelo relator.A r. sentença de ID. 5bf4d57 condenou a demandada ao pagamento das custas no valor de R$ 600,00. O recurso de ID. 799ce48 é tempestivo e possui representação regular, conforme procuração de ID. 0509c54. Considerando que o julgador ad quem não fica vinculado ao Juízo de admissibilidade do julgador a quo passa-se agora a examinar o pedido do benefício da gratuidade de justiça da ré, bem como o cabimento da isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, e os pressupostos de admissibilidade do recurso da ré. Examina-se. A Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro pugna pela gratuidade de justiça, alegando que o Regime Especial de Execução Forçada instaurado em 25.5.2021, sob o nº 0011231-46.2014.5.01.0045 é suficiente para comprovar sua difícil situação financeira, que, segundo ela, vem se agravando pela penhora dos imóveis dos quais auferia renda pelo aluguel.A ré não trouxe cópia do REEF aos autos, não sendo possível verificar se ele ainda está em andamento, visto que sua instauração já conta com mais de 3 anos.
Além de não ser possível saber se nos seus termos constava a informação de que estaria isenta de recolhimento de depósito para fins de interposição de recurso em face das sentenças proferidas em seu desfavor.A ré não comprovou a qualidade de entidade filantrópica, uma vez que sequer juntou aos autos o CEBAS.
Não há nos autos documentação relativa à condição de entidade filantrópica e nem comprovação da situação financeira atual. Passa-se a examinar se há ou não direito à gratuidade. O deferimento de gratuidade de Justiça destina-se à entidade que não tenha condições financeiras para satisfazê-las. Trata-se, pois, de impossibilidade material de natureza absoluta e não de uma escolha do administrador da entidade que, tendo recursos, prefira satisfazer outras despesas a das custas, porque, nesta hipótese não há impossibilidade, mas sim simples escolha e o benefício em questão não existe para meramente facilitar a administração de certas entidades, mas para permitir, a quem comprovadamente não tenha capacidade tributária, o acesso à Justiça. Registre-se que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, há previsão legal da concessão de dispensa de depósito recursal para certas entidades. Contudo, não há a mesma previsão quanto às custas. O benefício da assistência judiciária, na Justiça do Trabalho, encontra previsão no art. 14º da Lei n.º 5.584/70, verbis : Art. 14.
Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 tratava da matéria em seus arts. 2º e 3º, prevendo a concessão do benefício àqueles cuja situação econômica não permitisse o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (parágrafo único do art. 2º).
O aludido VII do citado art. 3º estendia a abrangência do benefício ao depósito recursal. Todavia, com o advento do Código de Processo Civil/2015, os citados dispositivos legais foram expressamente revogados pelo art. 1.072, passando a nova lei processual a reger o tema e a prever a possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça também a pessoas jurídicas, nos seguintes termos: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...)VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; Portanto, vê-se que o CPC/2015 sepultou, de vez, qualquer discussão acerca da possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça a pessoas jurídicas, o que já vinha sendo adotado pela orientação majoritária dos tribunais, a teor da Súmula nº 481 do C.
STJ. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, há previsão legal da concessão de dispensa de depósito recursal para certas entidades.
Porém, não há a mesma previsão quanto às custas. Neste campo, vigora o art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela primeira lei mencionada, o qual permite a concessão da gratuidade para a parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
A partir daí, é possível o deferimento de gratuidade para as pessoas jurídicas, devendo elas, contudo, produzir prova da insuficiência de recursos financeiros para pagamento das custas no momento da interposição do recurso. Como a exigência é de insuficiência de recursos financeiros e no momento da interposição do recurso, não basta a prova da crise pretérita da pessoa jurídica, com a inscrição do nome em cadastros negativos de crédito, balanços ou balancetes passados atestando prejuízos ou deficiências financeiras, ou mesmo a existência de protestos de títulos ou execuções contra a mesma pessoa jurídica.
Se a crise é pretérita, isto é, anterior em mais de um mês à interposição do recurso, a pessoa jurídica sujeita à lei empresarial deve pedir recuperação judicial ou confessar falência (Lei nº 11.101/2005, arts. 47/48 e 97, I e 105/107) e aquela que esteja sujeita à lei civil deve requerer a sua insolvência civil (CPC/2015, art. 1.052 e CPC/73, art. 753, II). Portanto, se a crise financeira não é atual e a pessoa jurídica não procedeu, conforme o caso, de uma das duas formas antes mencionadas, entende-se que ela não pode merecer a gratuidade de justiça, sabendo-se que estaria a prolongar um estado de crise que, para a ordem jurídica, deveria estar sujeito ao concurso universal de credores, hipótese em que, aí sim e ainda conforme o caso, poderia até vir a beneficiar-se da dispensa de custas. Deveriam ter vindo aos autos demonstrativos contábeis atuais, ou mesmo cópias do livro diário, sempre firmados por profissionais legalmente habilitados a tanto (Código Civil, art. 1.184, caput e §2º.), sabendo que documentos que não atendam a essa característica não têm força para comprovar a inexistência de saldo em caixa para o preparo, podendo constituir, quando muito, simples indícios. Tampouco podem ter esse efeito papéis não assinados (CPC, art. 408 e CC, art. 219), ou assinados por quem não detenha habilitação legal em Ciências Contábeis, ou ainda outra legalmente habilitada a tanto.
Tendo as custas natureza jurídica tributária, a interpretação de qualquer pretensão de isenção deve ser estrita e não pode comportar qualquer tipo de ampliação ou extensão, sob pena de infração à letra do art. 111 do CTN. A ré não acostou os balanços financeiros atuais e, portanto, não comprovou a atualidade da crise financeira, devendo a gratuidade ser indeferida. Dessa forma, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, intime-se a ré a comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento integral do preparo (custas e depósito recursal), sabendo-se que a dita regra processual comum não serve para rediscutir o direito à gratuidade, mas sim para que, ciente do indeferimento da gratuidade, venha a promover o preparo e, com isso, permitir o conhecimento do seu recurso. Transcorrido o prazo, voltem conclusos para elaboração do voto cabível.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2024.
EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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04/07/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) MYLLENA VALENTE DA SILVA
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04/07/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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04/07/2024 17:13
Proferida decisão
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04/07/2024 17:13
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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04/07/2024 15:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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04/07/2024 15:35
Encerrada a conclusão
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29/04/2024 12:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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28/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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