TRT1 - 0101572-85.2024.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9052810 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausentes as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA IVANILSE IZABEL DOS SANTOS SILVA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 20/12/2024, em face de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, igualmente qualificada, postulando, em síntese, rescisão indireta, horas extras, adicional de insalubridade e indenização por danos morais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Atribuído à causa o valor de R$ 175.910,58.
Audiência inaugural realizada em 11/02/2025.
A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, acompanhada de documentos.
Réplica apresentada pela parte autora (ID bd027b4).
Determinada a produção de prova pericial para apuração da insalubridade, foi apresentado laudo pericial sob o ID 71bbd02.
Audiência de instrução realizada em 09/07/2025, com oitiva da parte autora e de uma testemunha.
Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Partes inconciliáveis. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO E LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa tem por finalidade a definição do procedimento processual a ser seguido.
No caso concreto, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, possui caráter meramente estimativo, não sendo exigida a quantificação exata.
Isso porque, no momento do ajuizamento da ação, a parte autora não detém pleno conhecimento do que lhe é devido, o que somente pode ser apurado a partir da análise de documentos que se encontram na posse da empregadora.
Ressalte-se que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas sobre o valor fixado na condenação ou apurado em liquidação, e não sobre o valor inicialmente atribuído à causa.
Diante do exposto, rejeito a impugnação.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL Nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 20/12/2019, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Tal decisão alcança igualmente as pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula nº 362 do TST.
RESCISÃO INDIRETA Postulou a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, apontando o descumprimento de obrigações contratuais por parte da reclamada, notadamente o pagamento a menor do adicional de insalubridade, a exigência de jornada extraordinária não devidamente compensada ou registrada, bem como a prática reiterada de assédio moral por parte de superiores hierárquicos, o que, segundo a autora, teria tornado insustentável a continuidade do vínculo.
Em defesa, sustentou a reclamada que jamais cometeu falta grave apta a ensejar a resolução contratual, impugnando veementemente as alegações de assédio e descumprimento contratual.
Alegou que a autora permaneceu com vínculo ativo, sem comprovação de paralisação imediata das atividades laborais ou ajuizamento de pedido liminar, o que, segundo a defesa, descaracterizaria a alegação de ambiente insuportável.
Ainda, requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da ruptura contratual como pedido de demissão.
A rescisão indireta constitui forma de extinção do vínculo empregatício fundada em falta grave do empregador, nos termos do art. 483 da CLT.
Para sua configuração, exige-se que a conduta patronal implique quebra substancial das obrigações contratuais, tornando inviável a manutenção da relação de emprego.
Passo à análise quanto à ocorrência das faltas alegadas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que, no exercício da função de técnica em enfermagem, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, especialmente durante o período da pandemia de COVID-19, atuando diretamente com pacientes contaminados.
Em contestação, a reclamada impugnou o labor em condições insalubres em grau máximo, afirmando que a autora sempre utilizou Equipamentos de Proteção Individual adequados e que respeitou todas as normas de segurança e medicina do trabalho.
O art. 192 da CLT garante a percepção de adicional em graus distintos quando o labor for realizado em condições insalubres acima dos limites de tolerância.
Da parte autora o ônus da prova, em conformidade com o art. 818, I, da CLT, do qual se desvencilhou em parte.
Determinada a realização de perícia técnica, foi apresentado laudo por perito de confiança do Juízo, o qual concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante devem ser enquadradas como insalubres em grau máximo (40%) durante o período compreendido entre março de 2020 e maio de 2022, em razão da atuação em ambiente hospitalar com contato direto com pacientes em situação de emergência sanitária decorrente da COVID-19.
Nos períodos anterior e posterior à pandemia, o adicional devido é em grau médio (20%), considerando as mesmas condições de exposição, mas fora do contexto pandêmico.
Ambas as partes apresentaram impugnações ao laudo pericial.
Contudo, não foram produzidas provas técnicas ou documentais aptas a infirmar as conclusões do perito, cujas premissas se mantêm hígidas e coerentes com a documentação e atribuições da função exercida.
Em conclusão, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo de março de 2020 a maio de 2022, no valor correspondente ao percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época da prestação do serviço (Súmula Vinculante nº 4), conforme se apurar em liquidação.
Por ser habitual, o adicional integra a remuneração no período de sua percepção, razão pela qual são devidos reflexos no 13° salário, férias com 1/3 e FGTS.
Não há falar em repercussão sobre o DSR, na forma da OJ SDI-I nº 103 do TST.
O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao efetivo desempenho de atividades em condições insalubres, conforme dispõe o art. 192 da CLT.
Assim, não é devido referido adicional nos períodos de eventual suspensão do contrato de trabalho.
HORAS EXTRAS Com base no horário declinado na petição inicial, a parte autora pleiteou o pagamento de horas extras.
Em contestação, a reclamada impugnou a jornada alegada e juntou os controles de frequência.
A parte autora impugnou os referidos registros sob diversos argumentos, um deles de que seriam apócrifos.
Todavia, não assiste razão.
Com efeito, os controles de ponto eletrônicos dispensam a assinatura física do empregado, nos termos da Portaria MTE nº 1.510/2009 e, atualmente, da Portaria MTP nº 671/2021, que regulam o sistema de registro eletrônico de ponto.
Logo, não se cogita da invalidade dos registros pela ausência de assinatura física, uma vez que o sistema eletrônico foi regularmente implantado e certificado.
Diante desse cenário, rejeito a impugnação da parte autora aos controles de ponto eletrônicos, considerando-os válidos e idôneos como meio de prova da jornada efetivamente praticada.
Cabe ao empregado, portanto, nos termos do art. 818, I, da CLT, a produção de prova robusta capaz de demonstrar a existência de irregularidades nos controles apresentados, como adulterações, coações para assinatura ou omissões nos registros.
A parte autora não se desincumbiu desse ônus.
Explico.
Em depoimento pessoal, a autora informou jornada diversa daquela descrita na petição inicial, afirmando que o expediente se encerrava entre 19h30 e 20h.
Declarou, ainda, que os dias efetivamente trabalhados eram corretamente registrados nos controles de frequência, o que afasta a tese de realização habitual de “dobras” mensais sem anotação, conforme sustentado na exordial.
A testemunha indicada pela reclamante relatou que, em diversas ocasiões, os empregados precisaram permanecer após o encerramento do plantão.
No entanto, seu depoimento não foi suficiente para demonstrar que tal prática ocorresse com regularidade, conforme indicado na inicial.
Além disso, a testemunha afirmou que as “dobras” realizadas não eram registradas nos controles de ponto, o que compromete a credibilidade de seu relato, sobretudo diante da confissão da própria autora quanto à regularidade dos registros.
A análise por amostragem dos controles de jornada corrobora essa conclusão.
Verificam-se registros de encerramento da jornada em horários compatíveis ou até superiores aos indicados pela autora, como, por exemplo, em 27/08/2020 (19h42), 04/09/2020 (20h08) e 21/03/2021 (19h37).
Tais registros indicam que havia, eventualmente, acréscimo de jornada, mas com o devido registro nos controles.
Além disso, não evidenciam um padrão reiterado que autorize o reconhecimento de horas extras habituais nos moldes pleiteados.
Quanto à alegação de invalidade do banco de horas, também não assiste razão à parte autora.
A mera prestação de horas extras, ainda que em caráter habitual, não descaracteriza o regime de compensação de jornada, conforme expressamente dispõe o parágrafo único do art. 59-B da CLT.
A autora não apresentou qualquer elemento concreto capaz de infirmar a validade do banco de horas instituído pela reclamada.
Inexistem nos autos documentos ou demonstrativos matemáticos que comprovem falhas na compensação, saldo negativo excessivo ou horas extras prestadas e não pagas.
Ressalte-se que a parte autora tampouco comprovou, de forma segura, a jornada efetivamente realizada nos moldes descritos na inicial, o que enfraquece a tese de irregularidade na compensação de horas.
Diante da ausência de elementos de convicção suficientes acerca da invalidade dos controles de ponto e da validade formal e material do regime de compensação adotado, não há como acolher a pretensão.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras.
INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao intervalo, a prova oral confirmou que não havia fruição integral, sendo usufruídos apenas 30 a 40 minutos por dia.
Defiro o pagamento de 25 minutos por dia laborado, com acréscimo de 50%, sem repercussões, em razão da natureza indenizatória da parcela, em conformidade com o § 4º do art. 71 da CLT.
ASSÉDIO MORAL Postulou a parte autora o pagamento de indenização por danos morais com fundamento na prática reiterada de assédio moral por parte das superiores Rejane e Carolina Queiroz, que, segundo narra, impunham-lhe humilhações públicas, censuras diante de colegas e pacientes, bem como a imposição de tarefas incompatíveis com suas limitações físicas.
Alega que tais condutas tornaram o ambiente de trabalho psicologicamente insustentável, motivando a cessação de suas atividades em 23/11/2024.
A reclamada impugnou o pedido, negando qualquer prática abusiva ou ofensiva, sustentando que a autora laborava em ambiente harmonioso, não havendo nos autos elementos que comprovem ofensa à sua dignidade.
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), conferiu destaque ao ser humano no plano material e jurídico, justificando a existência do Estado em prol do respeito aos direitos personalíssimos. É nesse contexto que o art. 5º, inciso X, assegura a indenização por dano moral sempre que houver violação à intimidade, à honra ou à imagem da pessoa.
Para a configuração do dano moral, exige-se a existência de ofensa a direitos extrapatrimoniais do empregado, que transcenda meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes da relação de emprego.
No presente caso, a prova oral colhida em audiência confirmou os fatos narrados na inicial, especialmente quanto à forma ríspida e desrespeitosa com que a autora era tratada e à imposição de atividades incompatíveis com suas limitações físicas, condutas essas reiteradas e direcionadas à pessoa da autora.
Tais práticas extrapolam os limites do poder diretivo do empregador, atingindo diretamente sua dignidade e integridade psíquica.
Diante disso, reconheço a existência de assédio moral no ambiente de trabalho, o que atrai a aplicação dos artigos 223-A e seguintes da CLT.
Nos termos do art. 157 da CLT, é dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável, o que compreende não apenas a integridade física, mas também o equilíbrio psíquico e emocional do trabalhador.
Tal obrigação decorre, ainda, do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil, c/c art. 8º da CLT), que impõe o dever de lealdade, respeito mútuo e prevenção de danos no âmbito da relação empregatícia.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
A fixação do valor da indenização, nos termos dos arts. 223-A e 223-G, §§ 1º, incisos I a IV, 2º e 3º da CLT, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, realizado em 23/06/2023.
Assim, cabe ao julgador arbitrar o montante com razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da lesão, o grau de culpa da empresa e a condição pessoal do ofendido.
Desse modo, fixo o valor da indenização no importe de R$ 5.000,00.
RUPTURA DO PACTO LABORAL A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483, alínea “e”, da CLT, exige a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo.
No caso dos autos, embora não tenha restado configurada a alegada irregularidade no pagamento de horas extras, ficou comprovado que a reclamada praticou condutas reiteradas de assédio moral, conforme reconhecido anteriormente.
Tal circunstância, por si só, revela falta grave suficiente a ensejar a resolução contratual.
Diante disso, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, com data de término em 23/11/2024, correspondente à cessação de suas atividades, fixando como data projetada do aviso prévio o dia 19/01/2025.
São devidas, portanto, as seguintes parcelas rescisórias: Saldo de salário (23 dias de novembro/2024); Aviso prévio indenizado (57 dias); Férias vencidas, acrescidas de 1/3 (período aquisitivo 2023/2024); Férias proporcionais (3/12) + 1/3; 13º salário integral de 2024; 13º salário proporcional (1/12); FGTS sobre todas as parcelas salariais, acrescido da multa de 40%; Entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da reclamante, com a data projetada para 19/01/2025, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, e cumprimento na forma prevista no art. 39 da CLT.
Deverá, ainda, fornecer as guias do FGTS e do seguro-desemprego, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Faculto à parte autora formular denúncia aos órgãos competentes, caso entenda necessário, nos termos do art. 6º do CPC.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência econômica e ausência de prova em sentido contrário.
HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência no objeto da perícia, fixo honorários periciais no importe de R$ 3.400,00, a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT, considerando a complexidade do trabalho técnico realizado.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O STF, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de dedução automática dos honorários da parte beneficiária da gratuidade de justiça sobre créditos trabalhistas obtidos em juízo.
Assim, a autora, por ser beneficiária da gratuidade, não arcará com honorários de sucumbência em favor da reclamada.
Por outro lado, fixo em 10% o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, calculado sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a ser suportado pela reclamada.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, consoante o art. 28, I, c/c § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar a Súmula nº 368 do TST, bem como a OJ nº 400 da SDI-1/TST, que afasta a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora.
A reclamada ficará dispensada do recolhimento da cota patronal previdenciária caso esteja enquadrada no Simples Nacional ou em hipóteses previstas no art. 195, § 7º, da CF, desde que comprove tal condição nos autos, juntamente com os recolhimentos da cota devida pelo empregado.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Nos termos das decisões do STF proferidas nas ADIs nº 5867 e 6021 e ADCs nº 58 e 59, de 18/12/2020, a atualização monetária dos créditos trabalhistas observará o IPCA-E na fase pré-processual (até a data do ajuizamento da ação) e a taxa SELIC a partir da propositura da demanda, a qual engloba juros e correção monetária.
Para a indenização por danos morais, aplica-se a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência consolidada da SDI-1/TST (RR-202-65.2011.5.04.0030). DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 20/12/2019, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II), julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IVANILSE IZABEL DOS SANTOS SILVA em face de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, condenando a reclamada ao pagamento dos títulos reconhecidos, conforme se apurar em liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Fixo honorários periciais em R$ 3.400,00, a cargo da reclamada.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
As contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária deverão observar os parâmetros fixados na fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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