TRT1 - 0100908-75.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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16/09/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ROGERIO BERNARDES DOS SANTOS
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16/09/2025 14:37
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VIACAO REDENTOR LTDA
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16/09/2025 14:37
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUCIANO ROGERIO BERNARDES DOS SANTOS
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09/09/2025 21:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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08/09/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100908-75.2024.5.01.0065 RECLAMANTE: LUCIANO ROGERIO BERNARDES DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO REDENTOR LTDA O embargado por 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARCELA BRANTA PORTELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ROGERIO BERNARDES DOS SANTOS -
27/08/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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27/08/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ROGERIO BERNARDES DOS SANTOS
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27/08/2025 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 09:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77fd733 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 01/08/2024, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 01/08/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Do Salário Substituição Alega a parte autora que substituiu os inspetores gerais Cátia, Ricardo e Luiz em suas férias atuando como inspetor geral nestas oportunidades.
A reclamada, em sede de contestação, impugna de maneira específica a pretensão autoral.
Em sede de depoimento pessoal, a parte ré confessa a substituição narrada, além de não saber responder a respeito das férias: “disse que nos últimos 5 anos tinham dois gerentes gerais na empresa, linha urbana e tarifa; que o reclamante desempenhava a função de inspetor de linha; que não sabe dizer se o reclamante substituía os inspetores gerais nas férias, mas sabe dizer que nos finais de semana o reclamante tirava as folgas dos inspetores gerais; que o único que era inspetor geral era o Ricardo Rica Sales; que não sabe se a Cátia era inspetora geral; que o Sr.
Luiz era inspetor geral; que não sabe dizer se o reclamante substituía o Sr.
Luiz.
Encerrado.” Diante da prova oral produzida, que demonstra claramente que a parte autora substituía seus superiores, entendo por comprovadas as alegações autorais.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das substituições dos 3 inspetores nos últimos 5 anos antes do encerramento contratual, conforme apontado na petição inicial.
Não há que se falar em repercussões, tendo em vista que o salário substituição refere-se a três meses do ano, inexistindo, portanto, habitualidade. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por LUCIANO ROGERIO BERNARDES DOS SANTOS em face de VIACAO REDENTOR LTDA, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de Salário de Subsituição.
Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes.
Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO REDENTOR LTDA -
18/08/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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18/08/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ROGERIO BERNARDES DOS SANTOS
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18/08/2025 18:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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18/08/2025 18:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANO ROGERIO BERNARDES DOS SANTOS
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18/08/2025 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO ROGERIO BERNARDES DOS SANTOS
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09/07/2025 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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09/07/2025 11:18
Audiência de instrução realizada (09/07/2025 11:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 12:22
Audiência de instrução designada (09/07/2025 11:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 12:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/12/2024 08:15 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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25/10/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ROGERIO BERNARDES DOS SANTOS
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25/10/2024 11:19
Audiência inicial por videoconferência designada (09/12/2024 08:15 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 11:19
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/10/2024 09:05 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 14:49
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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24/10/2024 13:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (24/10/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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16/10/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 15:19
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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18/09/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ROGERIO BERNARDES DOS SANTOS
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18/09/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ROGERIO BERNARDES DOS SANTOS
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16/09/2024 13:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (24/10/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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02/09/2024 14:56
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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01/08/2024 11:27
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2024 09:05 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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