TRT1 - 0100958-48.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de PROGECON ENGENHARIA LTDA em 23/09/2025
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25/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de KEVIN DE OLIVEIRA CHAGAS em 23/09/2025
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23/09/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) COUTO E SOUZA CONSTRUCOES EIRELI
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13/09/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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13/09/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) PROGECON ENGENHARIA LTDA
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13/09/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN DE OLIVEIRA CHAGAS
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13/09/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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12/09/2025 12:08
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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12/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de COUTO E SOUZA CONSTRUCOES EIRELI em 11/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de KEVIN DE OLIVEIRA CHAGAS em 04/09/2025
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29/08/2025 13:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) COUTO E SOUZA CONSTRUCOES EIRELI
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22/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc7029c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT KEVIN DE OLIVEIRA CHAGAS ajuizou ação trabalhista em desfavor de NUTRITALIA COUTO E SOUZA CONSTRUCOES EIRELI, PROGECON ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL S/A pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. 1ª reclamada revel. Em audiência, presente as partes, exceto 1º réu. Conciliação inviável. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Inépcia.
Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos. Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, o segundo reclamado, apontado como responsável subsidiário, tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto basta a análise em abstrato dos fatos narrados na exordial para se constatar a pertinência lógico-subjetiva entre os sujeitos e o objeto da demanda. Prescrição bienal.
A teor do disposto no art. 219, §1º do CPC c/c art. 202, parágrafo único do Código Civil e art. 11, §3º, da CLT, basta a propositura da demanda para que haja a interrupção da prescrição. Seguindo os preceitos legais e com o fito de evitar eventuais fraudes, o Tribunal Superior do Trabalho assentou a seguinte interpretação consolidada na Súmula n. 268: “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”. O Tribunal Superior do Trabalho entende que para haver a interrupção do prazo prescricional em relação aos pedidos idênticos, deve haver verdadeira identidade substancial, isto é, mesmos pedidos e causa de pedir. É o que consta em precedente colacionado no Informativo n. 104 do TST: PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRETÉRITA.
IDENTIDADE FORMAL DOS PEDIDOS.
MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 268 DO TST.
SINGULARIDADE DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBSTANCIAL.
A ausência de identidade substancial dos pedidos – no sentido amplo da palavra, abrangida também a causa de pedir –, não tem o condão de interromper o curso dos prazos prescricionais à luz da Súmula nº 268 do TST.
Não basta a mera identidade formal dos pedidos para interrupção da prescrição, devendo configurar-se a identidade substancial, de modo a alcançar a própria causa de pedir, verdadeira gênese da pretensão jurídica de direito material que se busca alcançar mediante o exercício do direito de ação.
Por tais fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada por contrariedade à Súmula nº 268 do TST (má aplicação), e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer, por fundamento diverso, a prescrição total declarada no acórdão do Regional apenas quanto ao pleito de indenização por dano moral e material decorrente de doença profissional (LER/DORT) e, no tópico, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Na espécie, o reclamante ajuizou ação perante a Justiça comum, em 4.2.2005, na qual postulou a indenização por dano moral e pensão mensal em face do desenvolvimento de transtornos psíquicos (neurose das telefonistas e síndrome do pânico) no exercício da atividade de atendente de telecomunicações.
Em uma segunda ação, proposta em 2.3.2006, perante a Justiça do Trabalho, pleiteou o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por dano moral em razão do desenvolvimento de LER/DORT também decorrente da atividade de atendente de telecomunicações.
Após fixada a competência material da Justiça do Trabalho para julgar causas relativas a acidente do trabalho, as duas ações foram reunidas, sendo pronunciada a prescrição total em ambas pelas instâncias ordinárias, com aplicação da regra prevista no art. 7º, XXIX, da CF.
Em sede de recurso de revista, porém, a Segunda Turma deu provimento ao recurso para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à Corte Regional para apreciação dos pedidos de indenização, considerando, para tanto, ter havido a interrupção da prescrição com a proposição da primeira ação nos termos da Súmula nº 268 do TST.
Reformando tal decisão, entendeu a SBDI-I que ainda que as ações derivem de uma origem comum, qual seja, o contrato de trabalho celebrado para o exercício da função de atendente de telecomunicações, os pedidos são distintos, com causas de pedir diversas.
Se na primeira ação a indenização por dano moral e o pedido de pensão se originam do desenvolvimento de transtornos psíquicos, na segunda a indenização é decorrente do acometimento de LER/DORT, o que impede, portanto, a interrupção do prazo prescricional.
Não obstante esse posicionamento, a Subseção manteve a prescrição pronunciada na segunda ação, pois a actio nata, data da concessão da aposentadoria por invalidez, ocorreu em 2002, ou seja, em data anterior a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04, a atrair o prazo do Código Civil.
Assim, decorridos menos de 10 anos entre a ciência inequívoca da lesão e a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, incide a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC e, por conseguinte, a prescrição trienal (o inciso V do § 3º do art. 206 do CC), de modo que o reclamante dispunha até 11.1.2006 para ajuizar a segunda ação, o que, todavia, só ocorreu em 2.3.2006.
TST-E-ED-RR-102600-22.2005.5.10.0002, SBDI-I, rel.
Min.
João Oreste Dalazen, 23.4.2015 A parte autora ingressou com Reclamatória Trabalhista em 02.06.2022, sob o nº 0100368-20.2022.5.010284, em face das mesma partes e com o mesmo objeto, foi extinta sem resolução do mérito, tendo o seu trânsito em julgado em 17.10.2022. Verificada a identidade substancial, reconheço a interrupção da prescrição. Acerca do termo a quo da prescrição, a jurisprudência do TST foi pacificada no seguinte sentido (informativo n. 13): “PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA.
MARCO INICIAL PARA O REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL E QUINQUENAL.
O ajuizamento anterior de reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição bienal e quinquenal, para pedidos idênticos, sendo que o cômputo do biênio é reiniciado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação anteriormente ajuizada, enquanto que a prescrição quinquenal conta-se da data da propositura dessa primeira reclamação trabalhista (art. 219, § 1º, do CPC c/c art. 202, parágrafo único, do CC).
Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento.
Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho.
TST-E-ED-RR19800-17.2004.5.05.0161, SBDI-I, rel.
Min.
Renato de Lacerda Paiva, 14.6.2012”. Nessa esteira, não há se falar em prescrição bienal. Revelia e confissão ficta. A 1ª reclamada não compareceu à audiência una em que deveria apresentar sua defesa.
Logo, é considerada revel e confessa quanto à matéria fática, por força do disposto no artigo 844 da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial em relação a elas. A confissão ficta não significa automática procedência do pedido, pois seu efeito pode alcançar apenas os fatos narrados na petição inicial, e não o direito que se postula.
Pode ocorrer de, mesmo reputando-se verdadeiros os fatos, deles não decorrer o direito contido no pedido. Assim, nada obsta que, mesmo em caso de revelia, o juiz profira julgamento de improcedência. Ademais, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor não é absoluta, podendo ser excluída quando, à luz dos próprios elementos trazidos aos autos pelo demandante, for impossível sustentar a sua veracidade. Nesse sentindo, o art. 844, §4º, da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, traz algumas hipóteses de relativização da confissão ficta: Art. 844 (...) § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. O item II da Súmula 74 do TST dita: “A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores”. No tocante, segue precedente do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO INSTRUMENTO.
RECURSO REVISTA.
REVELIA.
EFEITOS.
CONFISSÃO FICTA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 74, II DO TST.
A presunção resultante da decretação da revelia não é absoluta, sendo possível sua desconsideração se o conjunto das provas pré-constituídas indicar ao julgador conclusão diversa.
Inteligência da Súmula nº 74, item II, do TST. Óbice para processamento da revista na súmula 333 do TST e art. 896, § 4º da CLT.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento”. (TST - AIRR: 18150520115150131, Relator: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 03/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014) O art. 345, IV do Novo CPC, com vistas à lealdade e boa-fé processual, afasta o efeito material da revelia quando “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. Vínculo de emprego. Diante da confissão ficta do 1º réu, reputo verdadeiros os fatos declinados na causa de pedir e, diante da fraude perpetrada (art. 9º da CLT), reconheço o vínculo de emprego pleiteado. Dessa feita, reputo que o autor fora contratado pela 1ª ré em 22/06/2020, na função de ajudante de pedreiro, mediante salário mensal de R$1.900,00, operando-se o término do contrato de trabalho, por iniciativa imotivada do empregador, observada a projeção do aviso prévio (OJ n. 82 da SDI-I do TST), em 15/02/2021. Diante da revelia do reclamado, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, compareça na Secretaria da Vara com sua CTPS para que esta, forma do art. 39 da CLT, anote a sua com as informações supracitadas. Tal procedimento tem a guarida do TST: “RECURSO DE REVISTA.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme faculta o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, deve constituir exceção, e não regra geral, não excluindo a possibilidade de condenação do reclamado em proceder à anotação, sob pena de multa diária, a título de -astreintes-.
Trata-se de obrigação dirigida primordialmente ao empregador, cabendo a cominação de multa, de ofício, pelo seu descumprimento, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC.” (TST - RR: 54003520075090014, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 01/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) Labor noturno e extraordinário.
Diante da confissão ficta da ré, ausência de cartões de ponto nos autos e contraprova da jornada, forte na S. 338 do TST c/c art. 818, II, da CLT, reputo verdadeira a jornada descrita na inicial e acolho os pedidos de pagamento do adicional noturno e horas extras, estas, relativas ao labor além da 8ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, domingos trabalhados sem folgas compensatórias, observada a remuneração em dobro neste caso (S. 146 do TST). Para a CLT, a jornada noturna compreende o lapso temporal entre 22h de um dia até 5h do dia seguinte (art. 73, § 2º, CLT).
O Estatuto Obreiro considera, ainda, a hora noturna menor que a hora diurna (hora ficta noturna), composta de 52'30" (e não 60') - art. 73, § 1º, CLT. O adicional é de 20% sobre o valor da hora ou fração trabalhada. No caso em epígrafe, a jornada do empregado era rotineiramente encerrada após às 22h, o que caracteriza a habitualidade do labor noturno, sendo devido o pagamento do respectivo adicional, assim como sua integração na base de cálculo das horas extras (exegese da Súmula n. 60, I do TST e OJ n. 97 da SDI-I do TST). Exposta a fundamentação acima, fica a empresa condenada a pagar ao reclamante as horas extras deferidas, observando-se os seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho com espeque nesta sentença; b) divisor 220 horas; c) adicional de 50%, previsto no art. 7º, XVI, da CF/88; d) aplicação da Súmula 264/TST; e) dias efetivamente trabalhados, excluídas, por exemplo, férias, licenças, folgas etc. f) o intervalo intrajornada efetivamente gozado não se computa na jornada de trabalho, a teor do disposto no § 2º do art. 71 da CLT; g) aplicação da Súmula n. 60, I e OJ n. 97 e observância da hora noturna ficta. Os reflexos da verba de horas extras constituem acessórios do principal julgado devido. Por corresponder a trabalho habitual, a remuneração extra incorpora-se ao salário para os fins legais.
Assim, gera diferenças reflexas nas demais verbas trabalhistas de direito. Ficam deferidos, portanto, reflexos pelo aumento da média remuneratória.
As horas extras prestadas aumentam a remuneração do empregado, devendo ser consideradas nas demais parcelas, como férias + 1/3, gratificação natalina, DSR, aviso prévio e FGTS + 40%. A aplicação da OJ n. 394 da SDI-I do TST deve se dar de acordo com a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, in verbis: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Verbas rescisórias. Fica a parte ré condenada no pagamento das seguintes verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada: trinta dias de aviso prévio, 15 dias de saldo de salário, férias proporcionais na ordem de 8/12, acrescidas do terço constitucional e 2/12 de gratificação natalina proporcional de 2021 e 6/12 de 2020. FGTS.
Acolho o pedido pela integralidade dos depósitos de FGTS, inclusive sobre gratificações natalinas e aviso prévio (Lei 8.036/90, art. 15; S. 305/TST), ressalvadas, se houver, as férias indenizadas (OJ n. 195 do TST), deduzindo-se os valores já recolhidos, sendo devido também o pagamento da multa de 40% do FGTS. Sobre não deixar dúvidas, o Fundo de Garantia incide à razão de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive eventuais. E a importância igual a 40% (quarenta por cento) incide sobre o total do FGTS, depositado ou devido, nos termos do § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036/90, e desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ n. 42, II, da SDI-1 do C.
TST). Penalidade do art. 467 da CLT. Com esteio na S. 69 do TST e sua tese 120 (RR-0000427-62.2022.5.05.0195), acolho o pedido de condenação da ré na sanção do art. 467 da CLT. O fato gerador da penalidade em exame é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho. Por isso, o art. 467 da CLT traz uma sanção que abrange todas as verbas rescisórias, isto é, as típicas (aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS), e as demais parcelas devidas em virtude da ruptura contratual, tais como salários atrasados, saldo de salário, décimo terceiro salário vencido, férias indenizadas. Seguem elucidativos precedentes do TST: MULTA DO ART. 467 DA CLT.
SALÁRIOS ATRASADOS.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, embora os salários vencidos não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST-RR-10905-16.2014.5.01.0036, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 16/11/2018) RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
No caso em exame, a Corte Regional entendeu que "os salários atrasados não são considerados verbas rescisórias, não havendo, portanto, a incidência da multa sobre eles".
Discute-se na hipótese se os salários vencidos integram ou não a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que os salários vencidos estão incluídos no conceito de verbas rescisórias de que trata o art. 467 da CLT, porquanto são parcelas que devem ser pagas no momento da rescisão do contrato de trabalho.
Sendo assim, a decisão da Corte Regional viola o art. 467 da CLT.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 969020145040841, Data de Julgamento: 21/09/2016, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016) RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
BASE DE CÁLCULO.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
INCIDÊNCIA SOBRE OS SALÁRIOS ATRASADOS.
O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que incide a multa do art. 467 da CLT sobre os salários atrasados.
Precedentes.
Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 682520145040841, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/04/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015) MULTA PREVISTA NO ARTIGO4677 DACLTT.
VERBAS INCONTROVERSAS.
SALDO DE SALÁRIO.
O TRT registrou a existência de verbas incontroversas nos autos e manteve a condenação da primeira reclamada e, subsidiariamente, da segunda ré no pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
Conforme dispõe a referida norma, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".
Logo, em sendo o saldo de salário parcela que deve ser adimplida no momento da extinção contratual, inclui-se também no conceito lato sensu de verbas rescisórias, para fins de aplicação da multa supracitada.
Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-AIRR-1815-38.2013.5.10.0013, Rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 04/03/2016) MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
SALDO DE SALÁRIO. 1.
O fato gerador da multa estabelecida no artigo 467 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.272, de 5/9/2001, é a conduta do empregador que, mesmo reconhecendo a existência do débito quando demandado perante a Justiça do Trabalho, permanece inadimplente, sonegando parcelas essenciais à sobrevivência do trabalhador. 2. É de se ressaltar que entre as verbas rescisórias encontram-se também os valores correspondentes aos salários atrasados - relativos aos dias trabalhados e não remunerados, que não tenham sido quitados até o momento da rescisão.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 110000-33.2006.5.03.0007 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 26/03/2008, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 18/04/2008) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DOS RECLAMANTES.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
SALÁRIOS ATRASADOS E DÉCIMOS TERCEIROS.
A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que, embora os salários vencidos e os décimos terceiros não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do pacto laboral.
Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (ARR - 53700-17.2007.5.02.0016 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIOS ATRASADOS E FÉRIAS VENCIDAS Terminada a relação contratual, todas as verbas incontroversas e inadimplidas devem constar do instrumento de rescisão, razão pela qual os salários atrasados e as férias vencidas são verbas rescisórias para fins de incidência da multa do art. 467 da CLT.
Recurso de Revista conhecido e desprovido." (RR - 33900-38.2005.5.04.0203 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 20/10/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010) Este Regional esposa o mesmo entendimento: AGRAVO DE PETIÇÃO DO AUTOR.
ART. 467 DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
JUSTA CAUSA AFASTADA.
O percentual de 50% deve ser calculado sobre o total das parcelas resilitórias deferidas pela sentença exequenda, deduzido do valor total quitado pela ré, antes da primeira audiência, nos autos da ação de consignação em pagamento.
Recurso parcialmente provido. (TRT-1 - AGVPET: 6254720105010061 RJ, Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Data de Julgamento: 10/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 19-09-2013) AGRAVO DA EXECUTADA.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DEVIDAS NO MOMENTO DA RESILIÇÃO.
Integram a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT todas as verbas devidas pelo empregador no momento da rescisão contratual. (TRT-1 - AP: 00383005220095010005 RJ, Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, Data de Julgamento: 05/05/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 12/05/2015) MULTA DO ART. 467 DA CLT - VERBAS INCONTROVERSAS.
Deferindo o título judicial a multa do art. 467 da CLT, sem delimitar quais verbas rescisórias incontroversas deveriam ser incluídas na base de cálculo, cabe discutí-lo em execução que no caso se refere ao salário de junho e um dia de julho de 2007.
Incontroverso o salário de junho de 2007 e tratando-se de verba que deveria ser paga no ato da rescisão do contrato de trabalho, até porque a rescisão ocorrida em 1/7/2007 se deu antes da tolerância prevista no art. 459, § 1º da CLT, incide na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.
Recurso não provido. (TRT-1 - AP: 00002498020105010281 RJ, Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva, Oitava Turma, Data de Publicação: 09/08/2017) DA INCLUSÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT.
A redação do art. 467 da CLT utiliza a expressão "verbas rescisórias", como base de cálculo da multa de 50%.
Entendemos que verbas rescisórias são tudo aquilo que consta no termo de rescisão, no "acerto de contas", ou recibo de quitação (§ 1º do art. 477).
Tem mais natureza contábil do que jurídica.
Ou seja, se refere ao que o empregado deve receber em função da extinção do contrato, diretamente do empregador, sempre sujeito a controvérsias contábeis.
A Medida Provisória n. 130 de 17.9.2003, convertida na Lei n. 10.820 de 17.12.2003, trouxe uma definição de verbas rescisórias (inciso V do art. 2º): "importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão de seu contrato de trabalho".Já o FGTS e os respectivos 40% são depositados, não fazendo parte das verbas rescisórias.
Na verdade, o FGTS (e seu acessório de 40%) tem natureza de indenização, que é diferente de verbas rescisória.
A indenização é fruto de um ato ilícito ou lícito do empregador que prejudica o trabalhador (mesmo que presumidamente), tendo a finalidade de compensar o empregado.
Não é indenização o que foi pago em função da prestação do serviço. (TRT-1 - RO: 00110389020135010069 RJ, Relator: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, Nona Turma, Data de Publicação: 03/06/2015) Ficam excluídos da base de cálculo da sanção do art. 467 da CLT apenas os depósitos fundiários, conforme jurisprudência assente do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
MULTA.
ART. 467 DA CLT.
INCIDÊNCIA.
DEPÓSITOS DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS .
O Tribunal de origem decidiu que a indenização compensatória de 40% do FGTS e o FGTS "não estão sujeitos à aplicação multa prevista no art. 467 da CLT" , por entender que não se trata de verba rescisória.
Os depósitos de FGTS não constituem verba rescisória, pois não são devidos em decorrência do fim do contrato de trabalho, e sim de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei 8.036/1990.
Logo, esses valores não estão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 467 da CLT.
Todavia, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui parcela rescisória, pois é devida ao trabalhador em face da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, em conformidade com os arts. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e 7º, I, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 6636320165120022, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
MULTA .
ART. 467 CLT.
INCIDÊNCIA.
DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40% DO FGTS 1.
A multa de 40% sobre os depósitos de FGTS realizados durante o contrato de emprego é devida pelo empregador nos casos em que exerce a iniciativa de resilir o contrato sem justa causa, tal como dispõe o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990.
Trata-se, portanto, de parcela que se constitui em favor do empregado em razão da resilição do contrato de emprego, o que revela sua natureza rescisória para fins do disposto no art. 467 da CLT. 2.
Já os depósitos mensais de FGTS não são devidos em função da cessação do contrato de emprego, mas sim decorrentes do pagamento mensal de salário - fato gerador da obrigação (art. 15 da Lei nº 8.036/1990).
Não se trata de verba rescisória e, assim, não sofre a incidência da multa do art. 467 da CLT. 3.
Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (TST - ARR: 3483820125150007, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 18/05/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016) ACORDO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
A norma legal é clara ao determinar que a multa incide sobre as verbas rescisórias incontroversas.
Depósitos do FGTS não são verbas rescisórias stricto senso, porquanto podem ser movimentos inclusive no curso do contrato de trabalho. (TRT-1 - RO: 00117090820145010028, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 13/12/2016, Oitava Turma, Data de Publicação: 27/01/2017) Multa do art. 477 da CLT. A interpretação literal do disposto no art. 477 da CLT aponta que a exclusão da penalidade somente pode ocorrer quando o trabalhador der causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. No caso de reconhecimento de vínculo empregatício, é evidente que o empregado não provocou a mora e que o empregador não poderia se beneficiar da fraude perpetrada. Por isso, a Súmula n. 462 do TST dispõe que: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. Assim dita o §8º do art. 477 da CLT: Art. 477 (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. É o que consta também na Súmula n. 30 do TRT da 1ª Região: “Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação”, sob pena de se privilegiar o ilícito. Assim sendo, reputo devida a multa do art. 477, §8º da CLT.
Acolho o pedido. Responsabilidade subsidiária. A parte autora alegou que fora contratada pelo primeiro reclamado para prestar serviços em favor do segundo e terceiro reclamados. Não há controvérsia acerca dos serviços prestados, não havendo impugnações específicas no tocante nas defesas dispostas nos autos - incidência do artigo 341 do CPC. O segundo réu demonstrou, mediante o contrato de ID 77aa1d5, que atuava como subempreiteiro, ao passo em que o terceiro réu, nos termos do contrato de ID 45b9fb2, figurou como dono da obra e contratante do segundo réu, não possuindo, pois, contrato estabelecido diretamente com o 1º réu. Trata-se do fenômeno da quarteirização, em que a empresa terceirizada subcontratada os serviços prestados em prol da empresa tomadora. Após as alterações promovidas pela Lei n. 13.429/2017, a Lei n. 6.019/1979, no seu art. 4º-A, §1º, passou a admitir a quarteirização: Art. 4o-A. (...) § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. Nada obstante, a licitude da quarteirização não afasta a responsabilização subsidiária pela intermediação de mão-de-obra, forma do §5º, do art. 5º-A da Lei n. 6.019/74, introduzido pela Lei n. 13.429/2017. Nesse diapasão, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é de ordem objetiva, sendo irrelevante a análise de eventual fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas e tampouco culpa “in elegendo”. Assim caminha a jurisprudência majoritária: “RECURSO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
INICIATIVA PRIVADA.
A responsabilidade do tomador de serviços é objetiva e não depende da configuração de culpa in eligendo ou in vigilando porque a tomadora é beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante.
Trata-se do -risco-proveito na terceirização-.
Em tais hipóteses, a empresa tomadora de serviço responde como garante dos haveres contratuais trabalhistas, haja vista que coautora da lesão decorrente do descumprimento das obrigações do contrato de trabalho.”(TRT-1 - RO: 1525004920085010024 RJ , Relator: Flavio Ernesto Rodrigues Silva, Data de Julgamento: 11/01/2012, Décima Turma, Data de Publicação: 2012-01-25) Ante o exposto, é preciso lembrar o entendimento contido na Súmula 331, IV, do C.
TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Vale notar que não se atribui a culpa direta à segunda e terceira ré pelo descumprimento de obrigações contratuais, mas tão somente a responsabilidade subsidiária por aquelas obrigações, eis que a Súmula nº. 331, IV, não traz restrições quanto às obrigações pelas quais se deve responder subsidiariamente. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, na forma da Súmula 331, item VI, do C.
TST. O art. 5º-A, §5º da Lei n. 6.019/74, introduzido pela Lei n. 13.429/2017 corrobora esse entendimento: Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) (...) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Destaco que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta basta a ensejar a responsabilidade subsidiária.
Refiro-me, por óbvio, às obrigações de pagar, de cunho pecuniário, que não exigem o cumprimento pessoal pela devedora principal, e são, por isso, suscetíveis de transmissão subsidiária. A responsabilidade subsidiária abrange também o recolhimento das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas da condenação (exegese da Súmula nº 331 do TST), bem como eventuais astreintes por descumprimento de obrigação de fazer. Assim entende pacificamente o TST e este Regional: “RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO.
Ressalvado o meu posicionamento quanto ao tema, de acordo com a jurisprudência prevalecente desta Corte, a multa prevista no artigo 475-J do CPC não se aplica ao processo do trabalho, já que a CLT não é omissa e possui disciplina própria, consubstanciada nos seus artigos 880 e seguintes, que estabelecem a garantia da dívida por depósito ou pela penhora de bens bastantes ao pagamento da condenação.
Precedentes.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ABRANGÊNCIA.
ASTREINTES A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador.
Nesse sentido a Súmula nº 331, VI, do TST, com a qual se coadunou a decisão regional.
Recurso de revista de que não se conhece”. (TST, RR 16294420115030089, Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgamento: 04/03/2015, Órgão Julgador: 7ª Turma, Publicação: DEJT 13/03/2015) “CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
ASTREINTES.
Inexistindo condenação do Município a anotar o contrato na CTPS da autora e, tampouco, de efetuar o recolhimento do FGTS na conta vinculada, tem-se por indevidas as multas por descumprimento de obrigação de fazer, que não podem se estender ao terceiro reclamado, pois a sua condenação limitou-se à responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas com caráter pecuniário”. (TRT-1, RO 00010778220125010224 RJ, Relator(a): Rildo Brito, Julgamento: 27/11/2013, Órgão Julgador: Terceira Turma, Publicação: 13/12/2013) No que tange às cominações dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, impende trazer à colação a Súmula n. 13 do TRT da 1ª Região: “Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT”. Todavia, não há se falar em responsabilização da terceira ré, seja pelo óbice da OJ n. 191 da SDBI-I do TST, seja pela comprovação fiscalização do contrato mantido com a segunda ré.
Explico. Em sede do Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP) foi fixada a seguinte tese: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Esse precedente reforçou aquele do RE 760.931 (Tema 246) pela impossibilidade de responsabilização automática de entes da Administração Pública quando do inadimplemento de verbas trabalhistas quando da terceirização de mão-de-obra. Com efeito, para a Administração Pública, há regramento específico no art. 71 da Lei n. 8.666/93, que afasta, como regra, a responsabilização subsidiária, diferente dos entes privados, regidos pela Lei n. 6.019/71, cuja responsabilidade está assentada nos arts. 5º-A, §5º e 10, §7º. Nessa esteira, a Excelsa Corte firmou a tese de que caberia à parte autora da demanda trabalhista o ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do ente público tomador. A responsabilização subsidiária do poder público não é automática, pois depende da comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, decorrente da obrigação da Administração Pública de fiscalizar os contratos administrativos presumidamente válidos, ressalvada comprovação de irregularidade. Assim, recaía sobre o demandante o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público na fiscalização dos contratos.
O comportamento negligente, a título exemplificativo, estará comprovado quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal, ou por outro meio idôneo, acerca do descumprindo de obrigações trabalhistas pela empresa interposta. Com efeito, a empresa tomadora fez prova da adoção de medidas eficazes diante do descumprimento obrigacional do seu contratante, não havendo prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e suposta conduta comissiva ou omissiva do poder público. Assim sendo, rejeito o pedido de responsabilização subsidiária do segundo réu. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais. Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência da 1ª e 2ª rés e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na peticao inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Arbitro os honorários em favor do patrono da terceira ré, por apreciação equitativa, em R$1.075,21 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, nos itens 1 e 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, segue elucidativo precedente do TST: “[...] C) RECURSO DE REVISTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA EXPRESSÃO CONTIDA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL: ‘DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA’.
JULGAMENTO DA ADI-5766. [...] Ocorre que, com o advento do recente julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, proferido na ADI 5766, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto.
Proferida a decisão pelo STF, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, foram proferidas decisões no âmbito desta Corte.
Sucede, contudo, que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT não teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte.
Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, apenas a expressão ‘desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’.
Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se, dos acórdãos prolatados na ADI 5766, que o § 4º do art. 791-A da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial.
Assim, a modificação havida no artigo diz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente.
O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais.
Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita.
Dessa forma, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada no julgamento dos embargos de declaração, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes da sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, referida obrigação do Reclamante.
Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do trabalhador, ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.” (TST-RR-0001172-82.2018.5.19.0004, 3ª Turma, rel.
Min.
Mauricio Godinho Delgado, julgado em 24/4/2024) Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de -
21/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
21/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) PROGECON ENGENHARIA LTDA
-
21/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN DE OLIVEIRA CHAGAS
-
21/08/2025 13:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
21/08/2025 13:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de KEVIN DE OLIVEIRA CHAGAS
-
21/08/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a COUTO E SOUZA CONSTRUCOES EIRELI
-
18/08/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
14/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
13/08/2025 14:45
Convertido o julgamento em diligência
-
11/12/2024 07:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
10/12/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 09:34
Audiência una por videoconferência realizada (25/11/2024 13:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/11/2024 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de COUTO E SOUZA CONSTRUCOES EIRELI em 20/09/2024
-
17/09/2024 12:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/09/2024 13:34
Expedido(a) notificação a(o) COUTO E SOUZA CONSTRUCOES EIRELI
-
13/09/2024 12:38
Audiência una por videoconferência designada (25/11/2024 13:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/09/2024 12:38
Audiência una por videoconferência realizada (12/09/2024 08:44 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/09/2024 08:25
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de PROGECON ENGENHARIA LTDA em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de KEVIN DE OLIVEIRA CHAGAS em 16/08/2024
-
14/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
13/08/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) PROGECON ENGENHARIA LTDA
-
13/08/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN DE OLIVEIRA CHAGAS
-
07/08/2024 10:57
Audiência una por videoconferência designada (12/09/2024 08:44 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/08/2024 10:57
Audiência una por videoconferência cancelada (19/09/2024 08:47 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/08/2024 10:48
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2024 08:47 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/08/2024 10:26
Audiência una por videoconferência cancelada (19/09/2024 13:02 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/07/2024 21:21
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2024 13:02 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/06/2024 14:43
Audiência una por videoconferência cancelada (26/06/2024 13:02 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/06/2024 09:48
Juntada a petição de Contestação
-
03/06/2024 11:25
Juntada a petição de Contestação
-
20/05/2024 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de KEVIN DE OLIVEIRA CHAGAS em 15/05/2024
-
15/05/2024 11:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN DE OLIVEIRA CHAGAS
-
07/05/2024 10:01
Expedido(a) notificação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
07/05/2024 10:01
Expedido(a) notificação a(o) PROGECON ENGENHARIA LTDA
-
03/05/2024 14:37
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2024 13:02 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/05/2024 14:37
Audiência una por videoconferência cancelada (26/06/2024 09:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de KEVIN DE OLIVEIRA CHAGAS em 04/09/2023
-
26/08/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN DE OLIVEIRA CHAGAS
-
25/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:41
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2024 09:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/08/2023 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
23/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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