TRT1 - 0100104-66.2025.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2025
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22/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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20/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2025
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19/09/2025 02:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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19/09/2025 02:36
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA MACHADO CARVALHO
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19/09/2025 02:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ISABEL CRISTINA MACHADO CARVALHO
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09/09/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/09/2025 09:53
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2868662097 EM 09/09/2025 09:53:32)
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27/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/08/2025 16:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2025 19:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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20/08/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cf61ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100104-66.2025.5.01.0035 Aos 18 dias do mês de agosto do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ISABEL CRISTINA MACHADO CARVALHO (parte autora) e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ISABEL CRISTINA MACHADO CARVALHO, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Indeferida a oitava de duas testemunhas pela parte autora, ante os elementos já existentes nos autos.
Protestos pela parte autora.
Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela parte autora e remissivas pelo réu. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO O Código de Processo Civil, em seu art. 130, estabelece o seguinte: “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.” Como o caso em tela não se enquadra nas hipóteses acima, rejeito a preliminar em tela. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação do(s) reclamado(s) por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade do(s) réu(s) para que possa(m) responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Por fim, o documento ID. 8a785ed (juntado pelo próprio réu) ratifica a legitimidade do demandado. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO CONTRATO NULO Não há controvérsia sobre o labor da demandante em favor do reclamado no período exposto na inicial sem a devida aprovação em concurso público, ferindo, assim, o art. 37, II, da CRFB. Como não houve respeito ao art. 37, II, da CRFB, decreto a nulidade da relação mantida entre as partes, com base no art. 37, § 2°, da CRFB. Entretanto, a Administração Pública não pode se valer da própria torpeza para deixar de cumprir suas obrigações legais.
Na forma da Súmula 363 do TST, apesar de não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego em razão da norma constitucional acima apontada, o trabalhador tem direito apenas à contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS. Dessa forma, com base na Súmula 363 do TST, condeno o réu no pagamento dos valores referentes aos depósitos mensais do FGTS. Com base na mesma Súmula 363 do TST e considerando a nulidade da relação mantida entre as partes, julgo improcedentes os demais pleitos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante ISABEL CRISTINA MACHADO CARVALHO em face do reclamado UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, para condenar o réu no pagamento da verba deferida nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Não há incidência de descontos fiscais e de contribuições previdenciárias, em razão da natureza indenizatória da verba deferida nesta sentença. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 30.000,00, pelo réu, isento na forma do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA MACHADO CARVALHO -
18/08/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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18/08/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA MACHADO CARVALHO
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18/08/2025 18:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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18/08/2025 18:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISABEL CRISTINA MACHADO CARVALHO
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18/08/2025 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a ISABEL CRISTINA MACHADO CARVALHO
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10/06/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/06/2025 11:00
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/06/2025 18:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/06/2025 17:54
Juntada a petição de Réplica
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02/06/2025 11:38
Audiência inicial realizada (02/06/2025 10:02 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 11:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação UFRJ)
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14/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025
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19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA MACHADO CARVALHO
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18/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/02/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 21:21
Juntada a petição de Manifestação (ciência da designação)
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11/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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10/02/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA MACHADO CARVALHO
-
10/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/02/2025 16:03
Audiência inicial designada (02/06/2025 10:02 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 14:11
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/02/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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04/02/2025 19:36
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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