TRT1 - 0090800-96.2000.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 20:13
Arquivados os autos definitivamente
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03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUCIANO VALERIO DE BARROS em 02/09/2025
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21/08/2025 17:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19b8c07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
Trata-se de execução trabalhista infrutífera, em razão da impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos, devido à ausência de indicação pelo exequente dos meios eficazes para viabilizar a execução.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente foi regularmente intimado para apresentação de meios para prosseguimento da execução, tendo deixado de cumprir a determinação judicial.
Compete ao credor, que é o maior interessado na execução, promovê-la, atendendo aos chamados do juízo, ainda que fosse para informar não possuir conhecimentos ou meios para prosseguir na execução.
Sua inércia revela seu desinteresse pela execução, o que implica na perda do direito de prosseguir com a mesma após o decurso de dois anos, em razão da incidência da prescrição intercorrente.
Cabe ressaltar que o art. 878 da CLT apenas prevê a execução de ofício pelo Juízo nos casos em que a parte não se encontra assistida por advogado, hipótese não configurada no presente feito.
Posto isso, incide na hipótese o art. 11-A, caput e §§, da CLT, que autorizam a declaração da prescrição intercorrente, inclusive de ofício, nos casos em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, por mais de dois anos.
Ante o exposto, nos termos do art. 11-A da CLT, declaro a prescrição intercorrente no presente processo de execução trabalhista, cabendo frisar que a parte autora também foi intimada pessoalmente para prosseguimento do feito, conforme ID b104646 e se manteve inerte.
Considerando que os procedimentos para cobrança das custas acarretariam ao erário gastos superiores ao valor do seu crédito, com base na Portaria MF nº 75/2012, dispenso sua execução no presente processo.
Publique-se, registre-se e intime-se o exequente por DEJT, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se definitivamente o feito, com as instruções de costume, eliminando-se do BNDT eventual devedor. LRP FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO VALERIO DE BARROS -
19/08/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO VALERIO DE BARROS
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19/08/2025 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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19/08/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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19/08/2025 11:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/08/2025 11:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO VALERIO DE BARROS em 09/06/2025
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10/04/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO VALERIO DE BARROS
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23/08/2023 05:59
Suspenso o processo por execução frustrada
-
23/08/2023 05:59
Desarquivados os autos
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16/07/2023 20:17
Arquivados os autos provisoriamente
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23/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de LUCIANO VALERIO DE BARROS em 22/05/2023
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13/05/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
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13/05/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO VALERIO DE BARROS
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12/05/2023 09:00
Encerrada a conclusão
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12/05/2023 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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12/05/2023 08:55
Expedido(a) ofício a(o) LUCIANO VALERIO DE BARROS
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16/02/2023 12:29
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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15/02/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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26/01/2023 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2022 00:17
Decorrido o prazo de LUCIANO VALERIO DE BARROS em 07/07/2022
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05/07/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
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05/07/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 09:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO VALERIO DE BARROS
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04/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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30/06/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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24/06/2022 10:28
Juntada a petição de Manifestação (autos digitalizados)
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21/05/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
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21/05/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 08:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO VALERIO DE BARROS
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20/05/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
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19/05/2022 17:10
Encerrada a conclusão
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18/05/2022 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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18/05/2022 15:41
Desarquivados os autos
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18/05/2022 13:13
Juntada a petição de Manifestação (certidão de credito)
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18/05/2022 13:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇAO)
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22/11/2021 12:46
Arquivados os autos provisoriamente
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19/11/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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19/11/2021 16:12
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2000
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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