TRT1 - 0100788-73.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 15:02
Arquivados os autos definitivamente
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29/11/2024 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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29/11/2024 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MILENA NOVAK AGGIO
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29/11/2024 16:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/11/2024 16:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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29/11/2024 16:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.333,33)
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29/11/2024 16:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.333,33)
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29/11/2024 16:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.333,34)
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18/10/2024 15:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/10/2024 15:50
Iniciada a liquidação
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18/10/2024 15:50
Transitado em julgado em 19/08/2024
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11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de CARDEAL GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS LTDA em 10/10/2024
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11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de ROBERTA ROSA VICENTE em 10/10/2024
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02/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CARDEAL GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS LTDA
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01/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ROSA VICENTE
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11/09/2024 11:26
Expedido(a) alvará a(o) ROBERTA ROSA VICENTE
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11/09/2024 11:26
Expedido(a) ofício a(o) ROBERTA ROSA VICENTE
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06/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 00:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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03/09/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARDEAL GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS LTDA em 02/09/2024
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02/09/2024 15:58
Expedido(a) alvará a(o) ROBERTA ROSA VICENTE
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02/09/2024 15:58
Expedido(a) ofício a(o) ROBERTA ROSA VICENTE
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29/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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22/08/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) CARDEAL GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS LTDA
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19/08/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ROSA VICENTE
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19/08/2024 16:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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19/08/2024 16:47
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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19/08/2024 15:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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16/08/2024 17:41
Juntada a petição de Acordo
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07/08/2024 17:27
Audiência una realizada (07/08/2024 15:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 10:45
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de ROBERTA ROSA VICENTE em 09/07/2024
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04/07/2024 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 993c68b proferido nos autos.
Visto, etc. A parte autora requereu a adoção do juízo 100% digital.
Independentemente da resposta do réu quanto a esta escolha, as audiências, neste procedimento, não se realizarão de forma telepresencial, pelas razões a seguir expostas. O CNJ, no Ato nº 345/2020, art. 5º, prevê que: “As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência”.
O Ato n° 354/2020, do CNJ, art. 2º, I, assim define a videoconferência: “comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias;” (grifei).
Por sua vez, a E.
Corregedoria deste Regional, no Provimento CR n° 2/2023, a fim de preservar o acesso à justiça, prevê, em seu artigo 5º, que: “A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência,na sede do foro de seu domicílio.”. Portanto, como se percebe da normatização própria, não há, no juízo 100% digital, previsão para a realização de audiência telepresencial, assim consideradas aquelas “realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.” - grifei - (Ato n° 354/2020, do CNJ, art. 2º, II). No tocante à videoconferência, prevê o art. 5º, § 1º, do Provimento CR 2/2023 deste Regional, que o requerimento para realização de videoconferência, “deverá ser apresentado ao juiz da causa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente.”. Ocorre que, diante da brevidade de marcação das pautas neste juízo, o prazo acima referido não permitirá que a videoconferência de qualquer das partes ocorra antes da audiência a ser designada neste processo.
Ante ao exposto, a audiência realizar-se-á de forma presencial. Inclua-se o processo em pauta presencial.
Cientifiquem-se as partes, sendo o réu para apresentar defesa e documentos (CLT, arts 774 e 847) até a realização da audiência.
Prova documental preclusa com a Inicial (art. 787 da CLT) e Defesa (CLT, art. 845), salvo fato novo.
Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC.
A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes na transação submetida à homologação do juízo, na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 06:57
Expedido(a) intimação a(o) CARDEAL GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS LTDA
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01/07/2024 06:57
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ROSA VICENTE
-
28/06/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ROSA VICENTE
-
28/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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27/06/2024 23:46
Audiência una designada (07/08/2024 15:00 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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