TRT1 - 0101229-16.2023.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46164c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: M.L.
COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA-ME, RICKER TURISMO LTDA e RKR TRANSPORTES LTDA, reclamados, apresentaram embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença é omissa e contraditória. É o breve relatório.
DECISÃO Conhecimento Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Embargos Os embargantes alegam que a sentença é omissa e contraditória em relação ao descanso semanal remunerado, pois “desconsidera por completo a real jornada do obreiro demonstrada nas Ordens de Serviço e ESPELHADAS nas planilhas acostadas aos autos”.
Sem razão o embargante. Ocorre a omissão desafiadora dos Embargos de Declaração quando o magistrado deixa de se manifestar quanto aos pedidos formulados pelas partes.
Já sentença contraditória é aquela que possui um vício interno e não uma mácula que se atesta pela comparação da decisão com outros elementos do processo. É um vício de lógica interna, uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão ou entre elementos da fundamentação.
As razões dos embargos revelam o inconformismo da parte com a decisão e evidenciam que a real pretensão do embargante é obter a reforma do julgado, e a reanálise de provas pela via inadequada dos embargos de declaração.
A mera irresignação com o conteúdo da sentença embargada enseja meio de impugnação diverso.
Não é este o objetivo dos embargos de declaração, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões na análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, como reza o artigo 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, que deverá passar a compor a sentença de mérito.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELIEL MOREIRA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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