TRT1 - 0100398-47.2024.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:22
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 206886b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ELIZETE RODRIQUES DE QUEIROZ RAMOS propôs reclamação trabalhista, em face de ZULEIDE DA ROCHA BERNARDO CABRAL E JOSE BERNARDO CABRAL, pleiteando seja declarada a existência de relação de emprego entre as partes, bem como o pagamento de verbas contratuais e resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na emenda à petição inicial de Id. 3c0645c.
Conciliação prejudicada.
Contestação conjunta juntada aos autos, com documentos.
Colhidos os depoimentos pessoais e de uma testemunha.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Prejudicada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos revelam que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). VÍNCULO DE EMPREGO Pretende a reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, em razão dos alegados serviços prestados, na função de cuidadora de idosos, no período de 25.01.2021 a 23.03.2024.
Com efeito, consoante preceitua o art. 1o da L. 589/72 com as alterações trazidas pela LC150/2015, conceitua-se como empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”.
Neste particular, para a caracterização da relação doméstica, faz-se necessário, além da presença dos requisitos fático-jurídicos atávicos a qualquer relação de emprego (serviços prestados por pessoa física, com pessoalidade, subordinação, continuidade e onerosidade), constatar-se a existência de requisitos específicos, quais sejam, que o empregador seja a família, que não haja finalidade lucrativa pelo empregador e que os serviços sejam prestados no âmbito residencial da família.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão à reclamante, vez que a prova oral produzida operou em favor da tese defensiva.
Com efeito, a única testemunha ouvida assegurou que “depoente foi empregada doméstica do réu por 21 anos; que foi registrada; que continua trabalhando até hoje; que a depoente na pandemia ia para o trabalho de uber e o motorista disse que a autora precisava muito trabalhar, de modo que a depoente indicou para conversar com seus patrões para ser cuidadora trabalhando 2 sábados e 2 domingos no mês; que a depoente trabalha de segunda a sexta; que a autora nunca trabalhou de segunda a sexta; que a autora foi a única cuidadora do período 2021 e não lembrando a data que parou de trabalhar; que quando esta trabalhando ajuda em certos cuidados com a Sra.
Zuleide; que nunca folgou por 7 dias corridos na semana; que a autora trabalhava das 08h ás 17h nos dias em que comparecia; que a autora dormia de sábado para domingo na residência; que não sabe especificar os cuidados permanentes que a Sra.
Zuleide precisava; que não sabe dizer se a autora pagava contas se limpava banheiro, mas não sabe porque trabalhava finais de semana.” Ausente, pois, a continuidade na prestação de serviços da autora, assim como não restaram provados os demais requisitos fático-jurídicos da relação de emprego em relação a demandada, de modo que não há como se acolher a pretensão autoral, na forma em que deduzida em Juízo.
Ante o exposto, não se reconhece a existência do vínculo de emprego, no período apontado na exordial.
Por conseqüência, ante a prejudicialidade da tutela declaratória negativa acima, não procedem, também, todos os demais pedidos mencionados no rol da exordial, inclusive no que tange ao vínculo intermitente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por ELIZETE RODRIQUES DE QUEIROZ RAMOS em face de ZULEIDE DA ROCHA BERNARDO CABRAL E JOSE BERNARDO CABRAL, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$3312,50 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 165.625,00, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE BERNARDO CABRAL - ZULEIDE DA ROCHA BERNARDO CABRAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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