TST - 0183700-61.2006.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/09/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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18/09/2025 11:13
Homologada a liquidação
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05/09/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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04/09/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 22/08/2025
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21/08/2025 17:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51a0e9c proferida nos autos.
Alegação de litispendência A ré sustenta que há litispendência entre a presente lide e a demanda tombada sob o nº 0503800-66.2003.5.01.0342, pois os legitimados CELSO RODRIGUES DE FREITA e CARLOS DA SILVA FERREIRA estariam figurando na lista das duas demandas.
Rejeita-se a pretensão, na medida em que não há a tríplice identidade necessária para o reconhecimento da litispendência.
Faculta-se à executada eventual dedução dos valores pagos a idêntico título.
A ré argumenta, ainda que o legitimado CARLOS DA SILVA FERREIRA maneja individualmente execução do presente título, processo tombado sob o nº0100181-92.2023.5.01.0343, pretendendo que a execução coletiva que se dá nos presentes autos não abranja seus créditos.
Tratando-se de legitimação concorrente, tanto o legitimado, individualmente, quanto a entidade de representação podem promover a execução, artigo 97 CDC.
No entanto, não se pode prosseguir com a execução do mesmo título judicial em mais de uma demanda, portanto, acolho, por motivo diverso, no caso, a possibilidade de enriquecimento sem causa, ante a possibilidade de recebimento em duplicidade.
Ainda, e com maior relevância, a opção do legitimado pelo prosseguimento de forma individual.
Mérito da conta Base de cálculo O reclamante impugna a conta autoral, sustentando que a base de cálculo sobre a qual deve incidir a apuração é o valor de R$ 836.065.000,00.
De plano, há de se registrar que o autor não considera a prescrição contida no §2º do artigo 879 da CLT, pois sua impugnação não vem acompanhada do valor que entende efetivamente devido.
Por conseguinte, haveria de se verificar a conta da ré.
A reclamada, desconsiderando o v. acórdão de id #id:6d70954, o qual fixou expressamente a base de cálculo a ser utilizada, pretende que a apuração se dê tendo por base de cálculo o montante de R$ 269.725.358,2.
Embora seja do pleno conhecimento da reclamada, reproduzimos o artigo 879, §1] da CLT: § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
Vejamos o v. acórdão Regional: Em outras palavras, mas sem representar qualquer surpresa à reclamada, a base de cálculo para a apuração da PLR restou expressamente fixada pelo v. acórdão e deliberadamente inobservada pela reclamada.
A conduta da reclamada nesse, assim como em outros feitos - cuja temática é a mesma: PLR, cria obstáculo injustificável ao prosseguimento do feito, pois por meios artificiosos tenta alterar o julgado para que lhe seja mais favorável.
Cabe, ainda, a menção de que não se trata de um simples erro ou interpretação acerca dos métodos de apuração, mas tentativa de alteração da própria base de cálculo expressamente fixada pelo julgado a ser liquidado.
Essa conduta não deve ser tolerada, pois representa ato atentatório à dignidade da Justiça, capitulado no incido II do artigo 774 da CLT, pelo que se aplica multa de 20% incidentes sobre o montante da execução e revertido em partes iguais aos legitimados, Considerando-se que a conta da ré é inservível e, ainda, a multa aplicada, intimem-se as partes: a) autora, para ciência da presente decisão; b) ré para retificar sua conta no prazo de dez dias, alterando a base de cálculo nos termos do julgado, incluindo, ainda, a multa ora fixada e, ainda, devendo apresentar os valores devidos também ao substituído CELSO ROERIGUES DE FREITA Fixo prazo de dez dias para as retificações sob cominação de designação de perícia contábil às expensas da ré. VOLTA REDONDA/RJ, 19 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
19/08/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/08/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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19/08/2025 22:11
Homologada a liquidação
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01/08/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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31/07/2025 17:53
Juntada a petição de Impugnação
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23/07/2025 23:11
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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17/07/2025 23:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 18:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/07/2025 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/06/2025 10:27
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/06/2025
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12/06/2025 05:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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31/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/05/2025 17:38
Iniciada a liquidação
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30/05/2025 17:38
Transitado em julgado em 22/05/2025
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06/12/2023 11:41
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2006
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
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