TST - 0183700-61.2006.5.01.0342
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Mauricio Godinho Delgado
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Movimentações
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51a0e9c proferida nos autos.
Alegação de litispendência A ré sustenta que há litispendência entre a presente lide e a demanda tombada sob o nº 0503800-66.2003.5.01.0342, pois os legitimados CELSO RODRIGUES DE FREITA e CARLOS DA SILVA FERREIRA estariam figurando na lista das duas demandas.
Rejeita-se a pretensão, na medida em que não há a tríplice identidade necessária para o reconhecimento da litispendência.
Faculta-se à executada eventual dedução dos valores pagos a idêntico título.
A ré argumenta, ainda que o legitimado CARLOS DA SILVA FERREIRA maneja individualmente execução do presente título, processo tombado sob o nº0100181-92.2023.5.01.0343, pretendendo que a execução coletiva que se dá nos presentes autos não abranja seus créditos.
Tratando-se de legitimação concorrente, tanto o legitimado, individualmente, quanto a entidade de representação podem promover a execução, artigo 97 CDC.
No entanto, não se pode prosseguir com a execução do mesmo título judicial em mais de uma demanda, portanto, acolho, por motivo diverso, no caso, a possibilidade de enriquecimento sem causa, ante a possibilidade de recebimento em duplicidade.
Ainda, e com maior relevância, a opção do legitimado pelo prosseguimento de forma individual.
Mérito da conta Base de cálculo O reclamante impugna a conta autoral, sustentando que a base de cálculo sobre a qual deve incidir a apuração é o valor de R$ 836.065.000,00.
De plano, há de se registrar que o autor não considera a prescrição contida no §2º do artigo 879 da CLT, pois sua impugnação não vem acompanhada do valor que entende efetivamente devido.
Por conseguinte, haveria de se verificar a conta da ré.
A reclamada, desconsiderando o v. acórdão de id #id:6d70954, o qual fixou expressamente a base de cálculo a ser utilizada, pretende que a apuração se dê tendo por base de cálculo o montante de R$ 269.725.358,2.
Embora seja do pleno conhecimento da reclamada, reproduzimos o artigo 879, §1] da CLT: § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
Vejamos o v. acórdão Regional: Em outras palavras, mas sem representar qualquer surpresa à reclamada, a base de cálculo para a apuração da PLR restou expressamente fixada pelo v. acórdão e deliberadamente inobservada pela reclamada.
A conduta da reclamada nesse, assim como em outros feitos - cuja temática é a mesma: PLR, cria obstáculo injustificável ao prosseguimento do feito, pois por meios artificiosos tenta alterar o julgado para que lhe seja mais favorável.
Cabe, ainda, a menção de que não se trata de um simples erro ou interpretação acerca dos métodos de apuração, mas tentativa de alteração da própria base de cálculo expressamente fixada pelo julgado a ser liquidado.
Essa conduta não deve ser tolerada, pois representa ato atentatório à dignidade da Justiça, capitulado no incido II do artigo 774 da CLT, pelo que se aplica multa de 20% incidentes sobre o montante da execução e revertido em partes iguais aos legitimados, Considerando-se que a conta da ré é inservível e, ainda, a multa aplicada, intimem-se as partes: a) autora, para ciência da presente decisão; b) ré para retificar sua conta no prazo de dez dias, alterando a base de cálculo nos termos do julgado, incluindo, ainda, a multa ora fixada e, ainda, devendo apresentar os valores devidos também ao substituído CELSO ROERIGUES DE FREITA Fixo prazo de dez dias para as retificações sob cominação de designação de perícia contábil às expensas da ré. VOLTA REDONDA/RJ, 19 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
27/05/2025 10:23
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 27.05.2025
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15/05/2025 07:00
Publicado acórdão em 15.05.2025.
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02/05/2025 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Contraminuta
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18/02/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:52
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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12/12/2024 07:00
Publicado despacho em 12.12.2024.
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11/12/2024 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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06/12/2024 18:42
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/12/2024 07:00
Publicado despacho em 04.12.2024.
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03/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/11/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 19:03
Conclusos para despacho
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12/04/2024 19:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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04/12/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/11/2023 10:31
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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10/11/2023 07:00
Publicado acórdão em 10.11.2023.
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09/11/2023 08:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e não-provido
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20/10/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 20.10.2023.
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19/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/09/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 09:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 07:00
Publicado despacho em 06.06.2023.
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05/06/2023 19:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/05/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/05/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 14:45
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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09/05/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 07:00
Publicado despacho em 02.05.2023.
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28/04/2023 19:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/05/2020 17:52
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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17/03/2020 16:17
Conclusos para julgamento
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17/03/2020 16:14
Distribuído por sorteio
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06/03/2020 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/03/2020 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/03/2020 20:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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