TRT1 - 0100879-09.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/09/2025
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04/09/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4678ade proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id 1a89eb9), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id e0dc191.
Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
03/09/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/09/2025 10:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISRAEL ANTUNES DE LIMA sem efeito suspensivo
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03/09/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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02/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/09/2025
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02/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de ISRAEL ANTUNES DE LIMA em 01/09/2025
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22/08/2025 13:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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22/08/2025 13:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 09:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0dc191 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 19 dias do mês de agosto de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ISRAEL ANTUNES DE LIMA, reclamante, e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA SUSPENSÃO DO FEITO E DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A reclamada não evidenciou a existência de determinação para a suspensão do feito.
Quanto à equiparação pretendida, este Regional já decidiu que: COMLURB.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO TRT1.
Esta Corte firmou o entendimento de que a COMLURB não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. (0100682-61.2024.5.01.0068.
TRT-1ª Região. 9ª Turma – Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO.
Publicação: 16/05/2025).
Indefiro os requerimentos, nos termos acima. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A SDI-I do C.
TST decidiu que “[...] os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
Indefiro o requerimento defensivo, nos termos acima. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 16.07.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DAS PROMOÇÕES HORIZONTAIS AUTOMÁTICAS BIENAIS O autor foi admitido em 25.04.2002, estando com o contrato de trabalho ativo no cargo de gari.
Afirma que o item XIII, a.2 e a.2.1 do PCCS estabeleceu que os garis seriam promovidos por mérito de forma anual e automática, o que deveria ter sido realizado desde 01/10/2018, de modo que contaria com 1 elevação de nível por ano desde 2019.
Requer a concessão de 1 nível para cada 365 dias contados desde 01.01.2018 e o pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos.
A defesa rechaça a pretensão apontando que o autor está corretamente enquadrado na referência salarial 068, com salário no valor de R$ 2.451,11, conforme relatório de progressões (id ac9faf0 / fl. 726), em virtude de sentença judicial que “julgou procedente o "reenquadramento dos obreiros em 11 referências salariais" e o "pagamento das diferenças de salário, a partir de outubro/2018" [...] Conforme a sentença, o empregado passou da referência salarial nº 054 para a nº 065 em 01/10/2018, da nº 055 para a nº 066 em 14/10/2018, e da nº 056 para a nº 067 em 26/08/2022”.
Aduz que as progressões vindicadas não seriam automáticas, pois condicionadas ao cumprimento dos requisitos, especialmente quanto a ausências ao trabalho que retardam a contagem do tempo e punições que zeram a contagem.
Por fim, aponta que o autor, em caso de procedência da sua pretensão, alcançaria no máximo a referência 69 ante a limitação do próprio PCCS.
A norma do PCCS consta no id a619d91 (fls. 799-800) e ali se verifica que, de fato, a promoção somente será realizada até o nível 69.
Além disso, verifica-se no item a.2.1 que a progressão não é automática pelo mero decurso de um ano, como defende o reclamante ao alegar direito a progressões sempre no mesmo dia de cada ano, mas sim condicionada à contagem de 365 dias efetivamente trabalhados, e somente contadas a partir do reinicio de cada progressão.
Faltas, licenças médicas ou afastamentos de qualquer natureza zeram a contagem para mérito (“No caso de falta ou licença médica ou afastamentos de qualquer natureza ou suspensão ou ADI com conceito negativo, no período referido período aquisitivo, a CONTAGEM de tempo é ZERADA e EXTINTA para MÉRITO, e reiniciada a partir do dia após a suspensão a CONTAGEM somente para ANTIGUIDADE”).
Isso posto, verifico que a ficha financeira do id 228042a evidencia que o reclamante atualmente tem o salário de R$ 2.451,11, correspondente ao nível 68 dos garis, conforme documento do id 5b0bdc9 na coluna a partir de novembro/2024.
Não bastasse, a FRE do id 7165d64 evidencia que o autor teve afastamentos que zeram a contagem pretendida em todos os anos do período imprescrito, inviabilizando a narrativa da inicial.
Assim, considerando que o autor já está comprovadamente no nível 68, fazendo jus, no máximo, à progressão de 1 único nível, e não demonstrou ter direito a tal progessão, dados os diversos afastamentos, não há que se falar em concessão de “1 nível para cada 365 dias a contar do dia 01/01/2018” como pretende na exordial.
Desacolho o pedido do item 2 do rol da inicial e seus consectários dos demais itens. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Levando-se em conta a remuneração inferior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, bem como declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 16.07.2020, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 264,53, calculadas sobre o valor da causa de R$ 13.226,65, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
18/08/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/08/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL ANTUNES DE LIMA
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18/08/2025 21:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 264,53
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18/08/2025 21:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ISRAEL ANTUNES DE LIMA
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18/08/2025 21:11
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAEL ANTUNES DE LIMA
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15/08/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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14/08/2025 19:53
Audiência una por videoconferência realizada (14/08/2025 09:30 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2025 23:47
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL ANTUNES DE LIMA
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21/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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19/07/2025 11:52
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2025 09:30 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2025 15:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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