TRT1 - 0100489-26.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de SIMONE DA SILVA em 18/09/2025
-
17/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2025
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06/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de SIMONE DA SILVA em 05/09/2025
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05/09/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f13c19 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Afirmando fazer parte da Administração Pública Indireta, respaldada, portanto, pelas isenções concedidas à Fazenda Pública, deixou a Ré de recolher o valor referente às custas e ao depósito recursal, pressupostos objetivos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário de Id.cc9c0d5.
Todavia, disposições contidas no inciso VIII do §1º do artigo 98, no caput e no §7º do artigo 99, no caput do artigo 100 e no artigo 101, todos do CPC, atribuem ao relator a incumbência de apreciação do requerimento e, em caso de indeferimento, de abertura de prazo para a realização do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo.
Isto posto, dou seguimento ao recurso do réu.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DA SILVA -
04/09/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/09/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA
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04/09/2025 17:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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04/09/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/09/2025 21:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 15:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 15:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 148d063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela Ré e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por IARA ADRIELLE SOUZA DOS SANTOS, para, absolver o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e condenar INSTITUTO POSITIVA SOCIAL a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (2.846,35), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (2.353,06), a título de: a) Aviso prévio indenizado de 30 dias, proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei 12.506/2011; b) Férias proporcionais de 10/12, com acréscimo de 1/3; c) Décimo terceiro salário proporcional (05/12); d) FGTS sobre o aviso prévio e décimo terceiro acima deferidos, além do pagamento das competências faltantes do FGTS; e) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90. f) Multa do §8º, do artigo 477 da CLT, ante a Jurisprudência sedimentada no C.
TST no sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa. (ARR - 598-62.2010.5.10.0013, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 08/08/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Honorários advocatícios: R$ (355,57); À Previdência Social: R$ (68,30); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (55,54); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (13,88).
DA ANOTAÇÃO DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e intimação para o ato, a Ré deverá anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da Autora, com data de 20/05/2025 (em razão da projeção do aviso prévio, de 30 dias, como preceitua a OJ 82, SDI-1, TST) ..
Na sua falta, as anotações serão efetuadas pela Secretaria desta Vara, nos termos do §2º do art. 39, da CLT, devendo, em tal caso, ser expedido ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 47, do mesmo Diploma Legal. DO FGTS E DO SEGURO-DESEMPREGO - Em 5 dias após o trânsito em julgado e intimação judicial para o ato, a Ré deverá traditar as guias TRCT, no código 01, com a chave de conectividade social, e a comprovação nos autos da regularidade dos recolhimentos do FGTS de todo o período contratual.
Transcorridos in albis, a obrigação de fazer será convolada em obrigação de pagar, devendo a Secretaria desta Vara ativar o convênio junto à CEF para apurar o saldo da conta vinculada do obreira a viabilizar a liquidação deste item.
No mesmo prazo a Ré deverá proceder a entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de responder pela indenização substitutiva no importe equivalente a cinco parcelas, o que determino com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil c/c parágrafo primeiro, do art. 8º, da CLT.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): "c" do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$55,54 e custas de liquidação de R$13,88 , calculadas sobre R$2.776,93 , valor da condenação ora fixado, pelas demandadas, ficando o segundo Réu, por força de lei, dispensado do recolhimento.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DA SILVA -
22/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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22/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA
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22/08/2025 11:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 55,54
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22/08/2025 11:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIMONE DA SILVA
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20/08/2025 16:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/08/2025 15:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/08/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 16:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/08/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2025 16:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/06/2025 12:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2025 12:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 18:52
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2025 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 08:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Estado)
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25/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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25/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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22/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA
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22/04/2025 09:32
Audiência inicial por videoconferência designada (24/06/2025 12:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/04/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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