TRT1 - 0100333-17.2021.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/09/2025 11:05
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
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15/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 04/09/2025
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21/08/2025 17:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d7472a proferido nos autos.
Trata-se de sentença prolatada de forma líquida, portanto o título que se formou nos presentes possui todas as características necessárias para seu prosseguimento, cabendo ao autor a provocação do Juízo. Nos termos das prescrições do artigo 878, caput da CLT, cabe ao exequente(desde que representado por advogado) promover a execução. Nestes termos, determina-se a intimação do autor para, no prazo de dez dias, cumprir a prescrição legal acima mencionada, sob cominação de arquivamento provisório do feito, com fluência imediata do prazo prescricional, nos termos do artigo 11A da CLT.
Silente o autor, remetam-se os autos eletrônicos ao arquivo provisório.
Tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), intime-se o autor no mesmo prazo a, querendo, apresentar conta para fins de transferência de eventual crédito, sob pena de preclusão. Uma vez requerida a execução, cumpram-se os atos que se seguem. Em cumprimento ao artigo 878 da CLT, este Juízo determinou a notificação do reclamante para requerer o que fosse de seu interesse.
Notificado, requereu o autor a execução do feito, pleiteando a citação da reclamada para pagamento, em 48 horas ou garantia do juízo, sob pena de penhora online.
Neste momento, faz-se necessária uma breve análise acerca do alcance do dispositivo supracitado e seus efeitos nesta Especializada.
Em que pese a polêmica já instaurada no campo doutrinário, este Juízo entende que a interpretação mais razoável a ser dada ao artigo 878 da CLT deve ser limitada apenas à necessidade das partes requererem o início da execução.
Deflagrada a execução pelas partes, cabe ao Juízo promover os atos diretivos do processo.
A lei 13.467/07, a qual alterou diversos dispositivos da CLT, manteve incólume a redação do art. 765, que assim dispõe: Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Trata-se de interpretação que privilegia o relevante aspecto social que envolve a satisfação do crédito trabalhista e a hipossuficiência do trabalhador.
Ademais, é inerente à função jurisdicional fazer cumprir seus comandos condenatórios, que são materializados pelas sentenças que proferem.
Assim como o juiz tem o poder geral de cautela no processo, detendo não só o poder, mas o dever de fazer cumprir suas decisões, transformando a realidade, a fim de entregar o bem da vida que pertence ao credor por direito.
Por isso, deve utilizar não só os meios típicos, mas também se valer dos meios atípicos executivos, adaptando o procedimento às necessidades do caso concreto a fim de assegurar a eficácia da execução em prazo razoável.
No aspecto, vale transcrever o art. 139, IV do CPC, in verbis: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusiva nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." O código de Processo Civil atual, em alguns dispositivos, de aplicação supletiva ao processo do trabalho (art. 889 da CLT e 15 do CPC) também assegura o impulso oficial do Juiz na execução.
São eles: "Art. 773.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
Parágrafo único.
Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade. Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.§ 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial. Art. 806.
O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. § 1o Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. § 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado. Art. 814.
Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único.
Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo." "Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo." Se o próprio Código de Processo Civil avançou ao majorar os poderes do Juiz de Direito na condução da execução, não se pode argumentar, com sucesso, a impossibilidade de o Juiz do Trabalho o fazê-lo, uma vez deflagrada a execução com o requerimento expresso da parte, sob cominação de esvaziamento dos comandos judiciais trabalhistas, significando, em última análise, descrédito com o próprio sentido da instituição - Poder Judiciário, no momento em que a intervenção judicial é mais necessária, qual seja: a materialização das decisões.
Acaso tal argumentação prevalecesse, haveria um descompasso ofensivo à heterointegração das normas legais, a nosso sentir incompreensível - diante do princípio do diálogo das fontes, mormente quando se comparam os demais títulos executivos com o título executivo trabalhista, o qual goza de privilégio legal materializado por diversos institutos.[1][2] Interpretar tal dispositivo de forma ampla enfraquece o Judiciário trabalhista, afrontando princípios constitucionais como o da efetividade (CF, art. 5º, XXXV).
Conforme bem sustenta Homero Batista Mateus da Silva, em sua obra "Comentários à Reforma Trabalhista", Editora RT (2017), "pode ser que a reforma legislativa realmente desejou inibir a desenvoltura dos magistrados no andamento processual.
No entanto, não se pode ignorar a realidade do processo do trabalho, marcado pela assimetria entre a capacitação das partes.
Mesmo a presença de advogados não é suficiente para reequilibrar as forças dos dois polos em fase de execução, pois o devedor pode, por exemplo, desaparecer sem deixar rastros e sem informar o endereço atualizado no processo do trabalho ou nos órgãos públicos, como era seu dever, tornando muito difícil saber quantos e quais ofícios legais deverão ser expedidos para o rastreamento desse paradeiro.
Contudo, se formos levar a interpretação gramatical do art. 878 e do art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente), corremos o risco de premiar o caloteiro e de incentivar as rotas de fuga: basta que o devedor consiga se esquivar por dois anos que obterá, como recompensa, "o perdão da dívida".
Nenhuma interpretação jurídica deveria ser levada adiante sem a noção da realidade e sem noção das bases teóricas sobre as quais se assenta o arcabouço processual." Discorrendo sobre a máxima efetividade da tutela executiva, assim leciona Wolney de Macedo Cordeiro[3]: "A ação do juiz, ao conduzir a execução, deve ser pautada a partir de um objetivo devidamente delimitado, impondo-se ao órgão estatal a adoção de todas as medidas possíveis para a conquista do desiderato constitucional.
O princípio da máxima efetividade, nesse particular, afigura-se como uma espécie de compromisso do juiz em face do cumprimento das obrigações reconhecidas no título executivo.
O conjunto procedimental executivo, dentro desta perspectiva não se afigura como mera estrutura forma a ser seguida pelo magistrado, mas sim um arsenal de medidas que devem ser utilizadas de forma racional com o fito de se promover a efetivação da jurisdição." Assim, pelas razões acima expostas, e, diante do expresso requerimento do exequente, direciona-se à execução com fulcro nos princípios constitucionais da satisfatividade (CF, art. 5º,XXXV), e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como diante da ordem de preferência dos bens penhoráveis (art. 833, CPC c/c 882, CLT), determinando-se o cumprimento dos atos executivos abaixo delineados: I) Da Execução Notifique-se a executada, através de seu patrono, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual. Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a". Não garantido o juízo no prazo legal, promova-se a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT, nos termos da lei, após o decurso do prazo de 45 dias a contar da citação do executado, ante a determinação contida no art. 883-A, da CLT. II) Penhora on-line positiva Com fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884. Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específcos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. b) Vista ao autor e ao réu.
Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, inclusive no tocante ao desentranhamento de documentos.
Inerte, reputo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Proceda-se ao lançamento pertinente no PJE para fins do E-Gestão (SENTENÇA EXTINTIVA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO).
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão. c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) Se inferior a R$ 150,00 (cem reais), expeça-se alvará à ré, dando-lhe ciência para levantamento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo ato, será dada ciência de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio de DARF – código 3981 (art. 2º, §1º da Portaria 261-SCR/2020); c.2) Se superior a R$ 150,00 (cem reais), proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: a) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para saque no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de cancelamento do alvará, com posterior certificação nos autos, de inexistência de saldos de depósitos e determinação de arquivamento definitivo do feito (art. 3º, §2º da Portaria supracitada).
Ultrapassado o prazo supracitado e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, comunique-se à Corregedoria Regional a existência do saldo do depósito, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica beneficiária do crédito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ, através do endereço eletrônico [email protected]. (art. 3º, §§ 4º e 5º da Portaria nº261-SCR/2020). c.3) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se com a Corregedoria Regional, indicando a existência de saldo do depósito, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e número do CPF/CNPJ da referida pessoa (art. 3º, §6º da Portaria), observando as demais providências da Portaria supracitada para disponibilização do valor no processo a ser autuado pela Corregedoria.
Aguarde-se por 30 dias a comunicação da e.
Corregedoria. c.4) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente. e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso; e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se. III) Penhora on-line parcial ou negativa sem responsabilidade subsidiária a) Caso malograda total ou parcialmente a penhora on line, determina-se a utilização dos convênios Infojud (último ano em que consta declaração) e Renajud, a fim de se localizar bens da reclamada, devendo a secretaria acautelar declarações de renda em que se verifiquem bens passíveis de penhora. b) Em havendo bens móveis disponíveis e sendo conhecido o endereço do executado, deverá a Secretaria expedir mandado - ou carta precatória, se for o caso - de penhora e avaliação sobre tais bens até o limite da execução.
Caso se trate de veículo sem restrição judicial, proceda-se ainda à anotação de restrição de transferência, visando à efetividade da tutela jurisdicional com a satisfação futura do crédito exequendo. c) Frutífera a penhora, intime-se o credor a dizer se possui interesse na adjudicação do bem penhorado, conforme art. 892, §1º, do CPC c/c art. 24, I, da Lei n. 6.830/80.
Prazo de 20 dias. d) Na busca por bens imóveis do executado, utilize-se a ferramenta CNIB devendo ser registrada a indisponibilidade do mesmo, de plano.
Positiva a resposta, comunique-se com o referido Cartório, preferencialmente pelas ferramentas ARISP ou MALOTE DIGITAL, a fim de que nos remeta a referida certidão, sem ônus para o reclamante, acaso detentor da gratuidade de Justiça.
Vindo a certidão cartorária, venham os autos conclusos. e) Inexistindo bens nas consultas realizadas, expeça-se mandado/carta precatória de penhora livre de bens, devendo incidir em tantos bens quantos bastem para a garantia da presente execução. f) Em sendo desconhecido o paradeiro do executado ou frustradas as tentativas de execução acima mencionadas e inexistindo valores nos autos, deverá o autor ser intimado para indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, além daqueles já empreendidos, no prazo de 20 dias. g) Inerte, em observância aos termos da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de Julho de 2018, determino a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, conferindo vista dos autos, a qualquer momento, para indicar meios executivos efetivos, por se tratar de autos eletrônicos (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), remetendo-se os autos ao sobrestamento por 01 ano por força do OFíCIO TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 160/2023 h) Superado o prazo de 1 (um) ano, previsto no §2º da supracitada Lei, sem qualquer iniciativa do reclamante, aguarde-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos, ante a redação conferida ao art. 11A da CLT, permanecendo os autos no sobrestamento. i) Transcorrido in albis, notifique-se o autor, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, §5º do CPC (art. 4º da IN-TST 39/2016; art. 21 da IN-TST nº 41/2018 e Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de Julho de 2018), para manifestação em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão. IV) Arrematação de bens penhorados a)Proceda-se ao leilão do bem constrito, ficando desde já nomeado o leiloeiro público FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, observadas as cautelas legais: (a) publicação de edital, conforme o disposto na CLT, art. 888, devendo ser destacada a existência de ônus, recurso ou causa eventualmente pendente sobre os bens a serem arrematados - CPC, art. 886, V; b) intimação do réu sobre a designação do leilão através de seu patrono ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio do próprio edital de praça - CPC, art. 887, § 5º; c) comunicação da designação da praça, com pelo cinco dez dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889; d) o valor da comissão do leiloeiro.
Visando à efetivação do leilão, registre-se no sapweb o leiloeiro FÁBIO MANOEL GUIMARÃES na tela "manutenção de processo", item "retificação de processo", subitem "lista de outros". b) Exp.-se e-mail ao leiloeiro através do e-mail [email protected], noticiando-lhe a sua nomeação, devendo o leiloeiro: a) informar a este juízo as datas por ele agendadas para a realização do leilão; b) elaborar o modelo de edital conforme o disposto na CLT, art. 888, e CPC, art. 886, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital, devendo constar deste modelo a comissão do leiloeiro e todos os débitos, penhoras e demais gravames porventura incidentes sobre o bem constrito e, ainda, a possibilidade de parcelamento do bem levado a leilão, observando-se as prescrições do artigo 895 do CPC e, expressamente a penalidade de perda das parcelas já pagas no caso de resolução da arrematação, ante a prescrição do §4º do artigo 888 da CLT; c) elaborar o modelo de intimação do réu sobre a designação do leilão, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital; d) elaborar o modelo de comunicação da designação da praça/leilão, com pelo menos dez dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado/leiloado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889 a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital.
Para tanto, faculto-lhe a carga dos autos (a qual deverá ser efetivada no livro de carga de peritos) e assino-lhe o prazo de 10 dias. c) Restituídos os autos com a informação das datas agendadas para o leilão, registre-se no sapweb, na tela "praça/leilão", as datas designadas para o leilão.
Proceda-se à expedição de edital e a intimação de quem de direito visando à realização de leilão, conforme os modelos enviados pelo leiloeiro através de arquivos digitais, em cumprimento ao comando inserto no item "A", alíneas "a", "b", "c" e "d". d) Havendo lance, observar-se-á o disposto na LEF, art. 24.
Fixo a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) do valor do lanço, em caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante.
Incidirá ainda sobre o lanço a cifra de 0,25% (zero vírgula vinte e cinto por cento) a título de I.S.S. (imposto sobre serviços). e) Noticiado pelo leiloeiro o resultado do leilão, registre-se no sapweb, na tela "praça/leilão", o respectivo resultado. V) Execução parcialmente frustrada a) Diante do malogro da execução, com a utilização frustrada das ferramentas disponíveis a este juízo, convolo os valores bloqueados e depósitos voluntários em penhora.
Dê-se ciência aos réus de que os valores penhorados serão utilizados para quitação parcial do crédito exequendo, esclarecendo que, caso pretendam manejar embargos à execução, deverão depositar o valor remanescente a fim de garantir o juízo.
Prazo de 05 dias. b) Transcorrido in albis o prazo supra, expeça-se alvará ao autor pelos valores convolados, com JCM. c) Intime-se, derradeiramente, a parte autora para que, no prazo de 20 dias, indique meios efetivos de prosseguimento da execução. d) Inerte, em observância aos termos da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de Julho de 2018, determino a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, conferindo vista dos autos, a qualquer momento para indicar meios executivos efetivos, por se tratar de autos eletrônicos (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80). e) Superado o prazo de 1 (um) ano, previsto no §2º da supracitada Lei, sem qualquer iniciativa do reclamante, aguarde-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos, ante a redação conferida ao art. 11A da CLT, remetendo os autos ao sobrestamento. f) Transcorrido in albis, notifique-se o autor, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, §5º do CPC (art. 4º da IN-TST 39/2016; art. 21 da IN-TST nº 41/2018 e Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de Julho de 2018), para manifestação em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão. VI) Penhora on-line negativa com responsabilidade subsidiária a) Frustrada a execução em face da devedora principal, redireciono a execução contra o devedor subsidiário (exceto quando este se tratar de ente público), tendo em vista o ENUNCIADO Nº 41, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do TRT da Primeira Região, ipsis litteris: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL PARA A EXECUÇÃO DO SUBSIDIÁRIO.
A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal.
A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Ainda, tal questão encontra-se sumulada na esfera deste Regional, nos termos da s.12: IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." b) Cumpra a Secretaria o tópico I - "Da Execução". c) Caso frustrada a execução em face do responsável subsidiário, cumpra-se o tópico III - "Penhora on-line parcial ou negativa sem responsabilidade subsidiária", no tocante a todos os devedores. VII) Penhora on-line negativa com responsabilidade subsidiária de ente público a) Considerando os fundamentos expostos no tópico antecedente, e ainda a OJ 382 da SDI-I, redireciono à execução em face da devedora subsidiária, devendo a secretaria cumprir os seguintes itens. b) À contadoria para atualização, observando-se os índices aplicáveis à Fazenda Pública. c) Após, cite-se a executada, nos termos do art. 535 CPC c/c 884 da CLT.
Intime-se o obreiro para os fins da CLT art. 884. d) Silentes as partes, expeça-se o competente precatório, nos termos dos atos 46 e 95 de 2008, alterados pelo ato 30/09. e) Tratando-se de execução por RPV, e não havendo oposição de embargos, expeça-se a aludida requisição, observando-se os atos susomencionados. Volta Redonda, 19 de agosto de 2025 VOLTA REDONDA/RJ, 19 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA -
19/08/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
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19/08/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/08/2025 11:32
Iniciada a execução
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19/08/2025 11:32
Transitado em julgado em 08/08/2025
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15/08/2025 09:31
Recebidos os autos para prosseguir
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25/05/2022 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/05/2022 00:17
Decorrido o prazo de CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 20/05/2022
-
21/05/2022 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 20/05/2022
-
21/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 20/05/2022
-
20/05/2022 23:13
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
10/05/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
-
10/05/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 01:54
Publicado(a) o(a) edital em 10/05/2022
-
10/05/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 10:05
Expedido(a) edital a(o) CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
09/05/2022 10:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
-
07/05/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
-
07/05/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
-
06/05/2022 11:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
06/05/2022 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
06/05/2022 11:34
Encerrada a conclusão
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06/05/2022 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
06/05/2022 11:32
Encerrada a conclusão
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05/05/2022 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/05/2022 15:24
Encerrada a conclusão
-
05/05/2022 15:24
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8667068) para Recurso Ordinário
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04/05/2022 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
29/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2022
-
21/04/2022 03:04
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 20/04/2022
-
12/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 11/04/2022
-
08/04/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
-
08/04/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
-
06/04/2022 11:18
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
-
01/04/2022 14:59
Encerrada a conclusão
-
01/04/2022 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
31/03/2022 13:59
Juntada a petição de Manifestação (RO DETRAN)
-
30/03/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2022
-
30/03/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 01:48
Publicado(a) o(a) edital em 30/03/2022
-
30/03/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 12:07
Expedido(a) edital a(o) CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
29/03/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/03/2022 11:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 792,26
-
29/03/2022 11:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 11:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
-
16/03/2022 12:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
16/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 15/03/2022
-
17/02/2022 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2022
-
17/02/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 14:05
Expedido(a) edital a(o) CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
10/02/2022 13:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/02/2022 10:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/02/2022 09:41
Expedido(a) mandado a(o) CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
01/02/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
01/02/2022 09:48
Convertido o julgamento em diligência
-
10/01/2022 15:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
10/01/2022 15:40
Encerrada a conclusão
-
17/12/2021 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
03/12/2021 00:06
Decorrido o prazo de CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 02/12/2021
-
05/11/2021 08:48
Expedido(a) notificação a(o) CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
03/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/10/2021 13:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/08/2021 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/08/2021 11:00
Expedido(a) mandado a(o) CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
24/08/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/08/2021 01:22
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2021
-
03/08/2021 00:07
Decorrido o prazo de CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 02/08/2021
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30/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 29/07/2021
-
27/07/2021 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 26/07/2021
-
15/07/2021 16:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
15/07/2021 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 09:58
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/07/2021 09:58
Expedido(a) notificação a(o) CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
13/07/2021 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
-
12/07/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
12/07/2021 11:49
Encerrada a conclusão
-
08/07/2021 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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07/07/2021 08:25
Juntada a petição de Manifestação (Réplica e Provas)
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30/06/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2021
-
30/06/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
-
23/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/06/2021
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07/06/2021 14:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação DETRAN)
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03/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 02/06/2021
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07/05/2021 08:32
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/05/2021 08:32
Expedido(a) notificação a(o) CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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05/05/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
30/04/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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