TRT1 - 0100682-41.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:05
Arquivados os autos definitivamente
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18/09/2025 14:04
Transitado em julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de THIAGO DE MEDEIROS MARTINS em 17/09/2025
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18/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIA APARECIDA DE MEDEIROS MARTINS em 17/09/2025
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18/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO ANTONIO JUSTINO MARTINS em 17/09/2025
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09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de QUITUNGO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 08/09/2025
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27/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de QUITUNGO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 26/08/2025
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26/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE MEDEIROS MARTINS
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26/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA APARECIDA DE MEDEIROS MARTINS
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26/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO JUSTINO MARTINS
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26/08/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 584da89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE, a ação de consignação em pagamento proposta por QUITUNGO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, em face de FRANCISCO ANTONIO JUSTINO MARTINS, ANTONIA APARECIDA DE MEDEIROS MARTINS e THIAGO DE MEDEIROS MARTINS, sendo certo que o alvará judicial já foi expedido em favor dos Consignatários, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$91,09, calculadas sobre R$4.554,61, pelos Consignatários, dispensados, nos termos do §3º, do artigo 790 da CLT.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - QUITUNGO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
25/08/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) QUITUNGO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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25/08/2025 20:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 91,09
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25/08/2025 20:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de QUITUNGO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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25/08/2025 20:02
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DE MEDEIROS MARTINS
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25/08/2025 20:02
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA APARECIDA DE MEDEIROS MARTINS
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25/08/2025 20:02
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ANTONIO JUSTINO MARTINS
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25/08/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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22/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9917d56 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Ante a ausência de oposição do MPT #id:a55e0f3 e a aquiescência dos consignatários #id:f88b738, determino: Expeça-se alvará a ANTÔNIA APARECIDA DE MEDEIROS MARTINS e THIAGO DE MEDEIROS MARTINS, beneficiários direitos do de cujus, para levantamento da quantia depositada #id:4f5a752, observando-se os dados bancários de id. #id:f88b738.
Cumpridas as determinações supra e registrados os pagamentos, voltem os autos conclusos para EXTINÇÃO DO FEITO e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. sfb RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - QUITUNGO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
21/08/2025 18:03
Expedido(a) alvará a(o) ANTONIA APARECIDA DE MEDEIROS MARTINS
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21/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) QUITUNGO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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21/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/08/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO ANTONIO JUSTINO MARTINS em 15/08/2025
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07/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de QUITUNGO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 06/08/2025
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31/07/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de QUITUNGO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 29/07/2025
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29/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) QUITUNGO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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28/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) QUITUNGO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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24/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/07/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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22/07/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 14:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/06/2025 13:51
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO ANTONIO JUSTINO MARTINS
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30/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/05/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 11:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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