TRT1 - 0100742-02.2024.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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25/09/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaf3671 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista ajuizada por Raquel Victor Amaral em face de Ricoh Brasil S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, limitado ao período de 24/03/2020 a 09/09/2022, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, e aviso prévio, conforme apuração em liquidação de sentença;Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais;Fixar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, no percentual de 10%, compensando-se nos termos do art. 791-A, §3º da CLT.
Demais pedidos INDEFERIDOS.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C.
TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C.
TST.
Com relação às cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pela parte reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, sujeito a complementação em liquidação.
Advirto que a oposição de embargos de declaração com propósito meramente protelatório poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICOH BRASIL S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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