TRT1 - 0100657-18.2025.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de ATZILUT LIVRARIA E EDITORA LTDA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de JULIO CESAR BARSZEZ TRAJANO em 17/09/2025
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09/09/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ATZILUT LIVRARIA E EDITORA LTDA
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08/09/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BARSZEZ TRAJANO
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08/09/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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08/09/2025 15:39
Encerrada a conclusão
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05/09/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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03/09/2025 21:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 22:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 15:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a88981c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JULIO CESAR BARSZEZ TRAJANO em face de ATZILUT LIVRARIA E EDITORA LTDA, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. declarar a ruptura do contrato de trabalho por culpa da ré; 2. condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) anotar a baixa na CTPS do reclamante; b) entregar as guias para habilitação ao seguro-desemprego e guias para saque do FGTS e chave de conectividade; 3. condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) verbas resolutórias; b) multa do art. 477 da CLT; c) diferenças de vale transporte; d) vale alimentação; e) gratificação de caixa; f) indenização por danos morais. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do ajuizamento da ação, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991.
Juros e correção monetária pela taxa única Selic, a partir da data do ajuizamento da ação. No que diz respeito à indenização por danos morais, somente há incidência da taxa Selic, englobando correção monetária e juros moratórios, a ser calculada partir da data de publicação da presente sentença. Juros e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da presente sentença pela taxa Selic. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 1.066,64, calculadas na razão de 2% sobre R$ 53.331,81, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Custas de liquidação pela reclamada, no importe de R$ 266,66, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR BARSZEZ TRAJANO -
20/08/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ATZILUT LIVRARIA E EDITORA LTDA
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20/08/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BARSZEZ TRAJANO
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20/08/2025 15:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.066,64
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20/08/2025 15:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR BARSZEZ TRAJANO
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20/08/2025 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR BARSZEZ TRAJANO
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18/08/2025 16:04
Juntada a petição de Razões Finais
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31/07/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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30/07/2025 17:17
Audiência de instrução realizada (30/07/2025 11:00 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2025 00:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 23:26
Juntada a petição de Réplica
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03/07/2025 15:20
Audiência de instrução designada (30/07/2025 11:00 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2025 15:20
Audiência una realizada (03/07/2025 09:30 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2025 13:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 13:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/07/2025 08:44
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 04:06
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2025 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 12:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 12:16
Audiência una designada (03/07/2025 09:30 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 12:15
Audiência una cancelada (09/07/2025 09:00 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 12:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 12:14
Audiência una designada (09/07/2025 09:00 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 12:14
Audiência una cancelada (03/07/2025 09:30 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ATZILUT LIVRARIA E EDITORA LTDA
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04/06/2025 12:09
Expedido(a) notificação a(o) JULIO CESAR BARSZEZ TRAJANO
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04/06/2025 12:09
Expedido(a) notificação a(o) ATZILUT LIVRARIA E EDITORA LTDA
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04/06/2025 12:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 12:06
Audiência una designada (03/07/2025 09:30 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 01:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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