TST - 0140200-70.2005.5.01.0053
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 282233a proferida nos autos.
Recebo o recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao recorrido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO -
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6fb19b proferido nos autos.
Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 105.583,37 correspondente a 7.740.052,356 trs.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 16.084,31 correspondente a 1.179.100,473 trs. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 18.274,28, correspondente a 1.339.641,688 trs, sendo R$ 5.194,68 de cota do empregado e R$ 13.079,60 de cota patronal mais encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 3.209,35. Há depósito judicial nos autos de fls. 402, cujo valor atualizado é de R$ 14.640,05, conforme extrato em anexo.
Há também depósito recursal nos autos de fls. 472, cujo valor atualizado é de R$ 7.491,79, conforme extrato em anexo.
Portanto, há um total depósitos de R$ 22.131,84 nos autos.
DEPÓSITOS: R$ 22.131,84.
TOTAL: R$ 143.151,31 correspondente a 10.494.063,93 trs.
REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 121.019,47 correspondente a 8.871.634,178 trs. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 121.019,47 correspondente a 8.871.634,178 trs, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS -
07/08/2025 08:25
Baixa Definitiva
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07/08/2025 08:25
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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05/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 13:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1232
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12/07/2023 07:00
Publicado despacho em 12.07.2023.
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10/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/06/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2022 18:06
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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05/08/2021 21:27
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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05/08/2021 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/08/2021 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/05/2021 22:43
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 20:55
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/05/2021 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/04/2020 17:04
Conclusos para julgamento
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02/04/2020 16:57
Distribuído por sorteio
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18/02/2020 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2014 16:07
Baixa Definitiva
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24/11/2014 16:07
Transitado em Julgado em 24.11.2014
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04/11/2014 07:00
Publicado despacho em 04.11.2014.
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03/11/2014 19:00
Negado seguimento a Recurso
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31/10/2014 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/11/2012 18:57
Conclusos para julgamento
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19/11/2012 17:51
Distribuído por sorteio
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14/11/2012 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/11/2012 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/11/2012 22:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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