TRT1 - 0100929-47.2023.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 22/09/2025
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16/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/09/2025
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09/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a472456 proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT Em conformidade com a determinação contida no art. 45ss do Provimento 01/2023, que instituiu a Consolidação de Provimentos e Atos da Corregedoria do TRT da 1ª Região, certifico que se encontram presentes os requisitos extrínsecos do Recurso Ordinário interposto pelo autor, com atendimento aos pressupostos objetivos.
Recurso tempestivo, tendo em vista que interposto em 03/09/2025 (#id:2c273ea ) e a Sentença foi publicada em 21/08/2025(#id:773576c ), dentro, portanto, do octídio legal.
Não há comprovação de recolhimento de custas.
Parte devidamente representada conforme procuração juntada aos autos. Autos conclusos. Daniel Fernandez Perez Assistente de Juiz Vistos, etc.
Tendo em vista que o recorrente, em sua peça, renova o requerimento de gratuidade de justiça e diante do disposto no art. 99, §7º, CPC, dou seguimento ao RO do autor.
Intime(m)-se a(s) ré(s) para contrarrazões, em oito dias.
Tudo cumprido, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
08/09/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/09/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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08/09/2025 14:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATO DA SILVA RIBEIRO sem efeito suspensivo
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08/09/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 04/09/2025
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03/09/2025 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 773576c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, assegurada a gratuidade de justiça à reclamante, condenar GUARD ANGEL VIGILÂNCIA LTDA. a pagar a RENATO DA SILVA RIBEIRO, no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, conforme os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, os seguintes títulos: -aviso prévio indenizado de 30 dias, multa de 40% do FGTS e 2ª parcela do 13° salário de 2022, e reflexos do aviso prévio em férias + ⅓ (1/12) , FGTS e 13º salário (1/12).
Juros e correção monetária na forma da lei.
Quanto ao FGTS, a Reclamada fica responsável pela integralidade dos depósitos de FGTS relativos ao período do contrato mantido entre as partes, inclusive a indenização de 40%, deduzidos os valores já depositados e eventualmente levantados pelo Autor, e comprovados nos autos, sob pena de execução direta pelo valor correspondente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença.
Condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
No mesmo sentido, a parte autora será considerada devedora de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos à Autora sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Reclamante.
Ultimada a liquidação, deverá a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas – art. 28 da L. 8.212/91, sob pena de execução direta.
O pedido formulado em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e IMPROCEDENTE.
Custas pela 1ª Reclamada no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$10.000,00 arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais. RENATA ANDRINO ANÇÃ DE SANT’ANNA REIS Juíza do Trabalho RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DA SILVA RIBEIRO -
21/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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21/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA RIBEIRO
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21/08/2025 15:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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21/08/2025 15:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO DA SILVA RIBEIRO
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08/05/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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17/03/2025 21:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 17:58
Juntada a petição de Réplica
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10/03/2025 13:52
Audiência una por videoconferência realizada (10/03/2025 09:40 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/03/2025 21:01
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 00:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 16:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/10/2024 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2024 12:43
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/08/2024 12:43
Expedido(a) mandado a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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21/08/2024 12:40
Audiência una por videoconferência designada (10/03/2025 09:40 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 16:13
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2024 09:30 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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13/08/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 14:23
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE
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05/04/2024 14:23
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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05/04/2024 14:19
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2024 09:30 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 16:43
Audiência una por videoconferência realizada (01/04/2024 09:30 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação (Contestação MRJ)
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25/10/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE
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24/10/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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24/10/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA RIBEIRO
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18/10/2023 11:19
Audiência una por videoconferência designada (01/04/2024 09:30 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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06/10/2023 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/10/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 09:14
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA RIBEIRO
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05/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:57
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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05/10/2023 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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04/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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