TRT1 - 0101008-82.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 04:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/09/2025 04:24
Expedido(a) mandado a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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25/09/2025 04:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/09/2025 04:23
Expedido(a) intimação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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25/09/2025 04:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLA ANDREA MESSIAS CORREIA
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25/09/2025 04:22
Audiência una por videoconferência designada (19/11/2025 11:00 Padrao 2025.2 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLA ANDREA MESSIAS CORREIA em 16/09/2025
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26/08/2025 15:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a108cd proferida nos autos.
Indefere-se a tutela requerida, por ausência dos requisitos legais.
O documentos poderão ser anexados pela reclamada em sede de contestação.
Verifica-se a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321 do CPC), razão pela qual determino a intimação do autor para que, em 15 dias, sob pena do indeferimento da petição inicial, emende a inicial, de forma a sanar o defeito, devendo: a) Esclarecer se se afastou do trabalho em 06/08/2025 ou se segue trabalhando, visto que a narrativa é contraditória.
Intime-se. Vindo a emenda corretamente, notifiquem-se as partes da audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA ANDREA MESSIAS CORREIA -
22/08/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLA ANDREA MESSIAS CORREIA
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22/08/2025 12:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLA ANDREA MESSIAS CORREIA
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19/08/2025 08:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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06/08/2025 14:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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