TRT1 - 0100709-27.2025.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROSANGELA PEREIRA LEITE em 10/09/2025
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28/08/2025 13:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2927d7a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Consoante se verifica do contrato de prestação de serviços #id:3fb9d8b e do seu termo aditivo #id:6258318, a autora foi contratada com amparo no art. 37, IX da Constituição Federal e na Lei Complementar Municipal nº 201/2020, que posteriormente foi alterada pela LC Municipal nº 209/2022, que autoriza contratações de pessoal no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de São João de Meriti para atendimento a necessidades temporárias de excepcional interesse público.
O art. 37, IX, prevê a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, relegando à lei a definição de sua incidência, criando regime distinto da incidência da legislação trabalhista, de natureza administrativa, para cuja apreciação e julgamento é incompetente a Justiça do Trabalho.
Com efeito, o STF, em 5 de abril de 2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-DF, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator Ministro CEZAR PELUSO, abaixo ementada: “Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004.
Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘ (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo” (DJ 4.2.2005).
No mesmo sentido, expressou-se o STF no acórdão cuja ementa abaixo transcrita: “RECLAMAÇÃO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.395.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei nº 8.745/93; do inc.
XXIII do art. 19 da Lei nº 9.472/97 e do Decreto nº 2.424/97. 2.
Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa.
Precedentes. 3.
Reclamação julgada procedente.” (Brasília, 02 de março de 2007.
Publicado no DJU de 23/03/2007, p. 109.
Ministra Relatora - CÁRMEN LÚCIA. 109).
A jurisprudência da Seção de Dissídios Individuais do c.
TST reiteradamente declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar litígios referentes a contrato prestado com base no art. 37, inc.
IX, da Constituição da República de 1988.
Eis os precedentes: E-RR-384.151/97, Rel.
Min.
R. de Brito, DJ 16/05/03, E-RR-351.259/97, Rel.
Min.
R. de Brito, julgado em 14/04/03, E-RR-353.629/97, Rel.
Min.
W.
Pimenta, DJ 12/04/02 (Ferronorte); E-RR-350.970/97, Rel.
Min.
M.
França, DJ 05/10/01, E-RR-319.440/96, Rel.
Min.
B.
Pereira, DJ 24/05/01, E-RR-279.244/96, Rel.
Min.
Vasconcellos, DJ 17/12/99, E-RR-284.545/96, Rel.
Min.
Vantuil Abdala, DJ 22/10/99, E-RR 272.528/96, Rel.
Min.
Rider de Brito, DJ 23/04/99, E-RR-295.782/96, Rel.
Min.
Moura França, DJ 17/09/99.
Como visto acima, a relação jurídica envolvendo a parte autora e o réu foi disciplinada pelo inciso IX do art. 37 da Constituição da República, sendo, portanto, de Direito Administrativo, tendo natureza de contrato temporário, consoante se verifica no instrumento contratual acostado à defesa, no qual foi ajustada, em sua cláusula primeira, a prestação de serviços por prazo determinado para atender excepcional interesse público.
Assim sendo, tendo em vista a decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-DF, de efeito vinculante e há que se reconhecer a incompetência da Justiça Trabalhista para oerga omnes, processamento e julgamento das causas entre as entidades do Poder Público e os servidores a ela vinculados por relação jurídico-administrativa, como é a hipótese dos autos.
Assim sendo, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, na forma do art. 64, § 3º.
CPC.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE PÚBLICO.
Trata-se de relação jurídico-administrativa, pactuada em contrato administrativo, cuja competência para julgamento é da Justiça Comum do Estado, face ao entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que pronunciou a preliminar de incompetência desta Especializada.
Recurso da autora - preliminar mantida. (0100221-17.2023.5.01.0265 - DEJT 2025-01-30.
Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO.
Primeira Turma) RECURSO DA RECLAMANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
Adoção do entendimento do STF, exarado em decisão, a qual foi conferido caráter de repercussão geral, no sentido de ser incompetente essa Justiça Especializada para apreciação da relação jurídica de natureza administrativa.
Recurso a que se dá provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda.
Recurso da reclamante não provido. (0100636-36.2023.5.01.0059 - DEJT 2024-04-08.
Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND.
Sexta Turma) Ante o exposto, resolve esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista movida por ROSANGELA PEREIRA LEITE em face de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI, para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal.
Dê-se ciência às partes.
Prazo de 08 dias. Decorrido in albis, remetam-se os autos à Justiça Estadual, observadas as regras próprias de distribuição, com as homenagens de estilo, e voltem conclusos, para ajustamento da fase de conhecimento, a fim de proporcionar o arquivamento definitivo do processo.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 27 de agosto de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA PEREIRA LEITE -
27/08/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI
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27/08/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA PEREIRA LEITE
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27/08/2025 08:46
Declarada a incompetência
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26/08/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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26/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100709-27.2025.5.01.0321 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti na data 24/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082500300089400000237827064?instancia=1 -
24/08/2025 12:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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