TRT1 - 0100576-18.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/09/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
22/09/2025 09:41
Encerrada a conclusão
-
22/09/2025 09:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/09/2025
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALDAIR SILVA RODRIGUES em 15/09/2025
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALDAIR SILVA RODRIGUES em 15/09/2025
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09/09/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b26c628 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: ALDAIR SILVA RODRIGUES, HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A., PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ALDAIR SILVA RODRIGUES, HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A., AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA Vistos etc.
Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e eximiu a Petrobrás, 3ª ré, da responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas.
O autor, em recurso, pugna pelo reconhecimento da responsabilização subsidiária da Petrobrás, senda esta uma pretensão que demanda análise mais aprofundada.
A controvérsia, portanto, reside na responsabilização do ente público, à luz do julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, em que o STF assentou que não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública com base exclusiva na inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração de conduta comissiva ou omissiva negligente ou de nexo causal entre o inadimplemento e a atuação estatal.
Ressalta-se que o processo em exame foi instruído antes da publicação do acórdão paradigma (RE 1.298.647/SP), ainda pendente de modulação de efeitos.
Assim, a aplicação retroativa da tese firmada, impondo à parte autora o ônus da prova sobre fato novo (negligência fiscalizatória), sem que lhe tenha sido oportunizada a produção de provas específicas, ensejaria violação ao contraditório (art. 10 do CPC) e ao devido processo legal.
O art. 373, §1º e os arts. 932, I, e 938, §3º, todos do CPC, autorizam a reabertura da instrução, inclusive na instância recursal, para permitir à parte interessada a produção de provas voltadas à comprovação de eventual omissão estatal no dever de fiscalização da contratada.
Tal providência também se impõe à luz do art. 400 do CPC, que estabelece as consequências da recusa imotivada em exibir documentos.
Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com a finalidade de determinar a intimação da terceira ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS para, no prazo impreterível de 15 (quinze), acaso já não os tenha apresentado nos autos, hipótese em deverá indicar o seu identificador no processo, trazer aos autos os seguintes documentos, sob as penas do art. 400, do CPC: 1.
Cópia de todos os documentos relacionados ao processo administrativo de contratação da primeira reclamada (ou das empresas que com ela compõem o grupo econômico), tais como, de forma exemplificativa, e não taxativa, do Edital de Licitação, do contrato administrativo (ou de gestão) e seus aditivos, bem como todos os documentos apresentados pela contratada nos autos desse processo, entre outros; 2.
Cópia de todos os relatórios de fiscalização elaborados durante o contrato de trabalho havido entre a parte autora e a primeira reclamada (ou das empresas que com ela compõem grupo econômico), em especial os documentos que comprovem o cumprimento do dever legal de fiscalização. 3.
Cópias dos documentos descritos na Lei nº. 13.303/2016 que comprovem gestão de riscos e de controle interno, devendo indicar ainda: 3.1) se há constituição e atuação do Comitê de Auditoria Estatutário (art. 24) 3.2) se foram exigidas garantias nas contratações de obras, serviços e compras, estabelecendo as opções de caução, seguro-garantia ou fiança bancária (Art. 70); 3.3) se houve aplicação de sanções administrativas ao contratado (Art. 83); A terceira reclamada também deverá, no mesmo prazo acima, de forma impreterível, indicar o servidor responsável pela fiscalização (o fiscal do contrato) da prestação de serviços (de gestão) havido com a primeira ré (ou das empresas que com ela compõem grupo econômico) e do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, valendo a inércia como configuração do nexo causal entre o inadimplemento das parcelas postuladas nesta ação e conduta omissiva da Administração Pública.
Juntada (ou não) aos autos a documentação comprobatória do cumprimento do dever de fiscalização e feita a indicação do fiscal do contrato, dê-se ciência à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá especificar as provas complementares que pretende produzir. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. - ALDAIR SILVA RODRIGUES - TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA -
04/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA
-
04/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
-
04/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
-
04/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ALDAIR SILVA RODRIGUES
-
04/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
-
04/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ALDAIR SILVA RODRIGUES
-
04/09/2025 17:18
Determinada a requisição de informações
-
04/09/2025 17:18
Convertido o julgamento em diligência
-
04/09/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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04/09/2025 16:43
Encerrada a conclusão
-
03/09/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/09/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALDAIR SILVA RODRIGUES em 01/09/2025
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALDAIR SILVA RODRIGUES em 01/09/2025
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01/09/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc86330 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: ALDAIR SILVA RODRIGUES, HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A., PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ALDAIR SILVA RODRIGUES, HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A., AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA Inconformada com a decisão de id 11e9e20, da 3ª Vara do Trabalho de Macaé, proferida pelo Exmo.
Juiz Diogo Nogueira Maciel, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, a primeira ré (HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S.A.) apresenta recurso ordinário, consoante razões de id 3cb7309.
Ali foram fixadas custas de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00.
A primeira reclamada postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça alegando não ter condições financeiras de suportar as despesas processuais.
Embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Através do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Contudo, tanto o balanço patrimonial e a certidão da Receita Federal apresentadas com o recurso (ids 48aaece e 7d38eec) são datados de setembro/2024, ao passo que o apelo foi ofertado em maio/2025.
Não se verifica, portanto, a existência de documentação apta à comprovação da alegada dificuldade financeira no momento da interposição do recurso, razão pela qual indefiro o benefício postulado.
Não se desincumbindo a recorrente do ônus de comprovar a alegada miserabilidade econômica e uma vez indeferido o pedido do benefício da gratuidade de justiça, aplicável o entendimento previsto na OJ 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Neste sentido, determino a notificação da primeira ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALDAIR SILVA RODRIGUES - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. -
21/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA
-
21/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
-
21/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
-
21/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ALDAIR SILVA RODRIGUES
-
21/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
-
21/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ALDAIR SILVA RODRIGUES
-
21/08/2025 16:15
Determinada a requisição de informações
-
21/08/2025 16:15
Convertido o julgamento em diligência
-
21/08/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
21/08/2025 14:35
Encerrada a conclusão
-
03/06/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
31/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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