TRT1 - 0100756-72.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/09/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ANTONIO FELIX DA SILVA
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23/09/2025 10:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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22/09/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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20/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de FLAVIO ANTONIO FELIX DA SILVA em 19/09/2025
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19/09/2025 17:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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06/09/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/09/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ANTONIO FELIX DA SILVA
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06/09/2025 18:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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05/09/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de FLAVIO ANTONIO FELIX DA SILVA em 04/09/2025
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29/08/2025 20:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ad280d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO FLAVIO ANTONIO FELIX DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação recusada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Petições das partes com manifestações.
Procedida a oitiva dos depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha indicada pelo Reclamado.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da prescrição Rejeita-se a prescrição arguida pelo Reclamado, eis que nenhum dos pleitos formulados na inicial refere-se ao período anterior a cinco anos da data da propositura da demanda.
Da justa causa Alega o Reclamado em sua contestação que o Reclamante foi dispensado por ato de indisciplina em episódio envolvendo um acidente do trabalho sofrido por um subordinado.
Melhor explicitando, alega o Reclamado que “pelo procedimento padrão da empresa, o autor deveria ter acionado a medicina do trabalho e solicitado a ambulância imediatamente após ser comunicado pelo seu subordinado.
Em ato contínuo, deveria acompanhado o Sr.
Marcelo ao hospital e avisado o supervisor do ocorrido.
Além de preencher o formulário1814 para apuração do acidente, conforme procedimento n. 503294 e às diretrizes n. 8 da GGCE.” Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamado comprovar o descumprimento de tais diretrizes por parte do Reclamante, ônus do qual não se desincumbiu.
Em seu depoimento pessoal, declarou o Reclamante que “Marcelo sofreu um acidente e o reclamante era líder de estação; procedimento do líder em caso de acidente é encaminhar, chamar a ambulância; não tem formulário para preencher; líder tem que acompanhar a ambulância, mas como estava sozinho na área e responsável da área, o depoente não poderia e encaminhou ele à ambulância; tem que avisar o supervisor de imediato; nesse dia supervisor falou mais tarde; ele ligou e o depoente falou com ele; mais ou menos umas 10 e pouca da manhã que falou com o supervisor e o acidente foi as 5:00 horas da manhã; depoente recebeu treinamento de como proceder nesses casos.” Por sua vez, o depoimento da testemunha indicada pelo Reclamado não serve como meio de prova apto a influenciar na convicção deste Juízo, eis que sequer encontrava-se trabalhando no dia do acidente.
Como se não bastasse, tal depoimento ainda colide frontalmente com o depoimento pessoal do próprio preposto do Reclamado.
Com efeito, enquanto o preposto do Reclamado declarou que “no momento do acidente somente estavam na área o Reclamante e o Marcelo”, a testemunha indicada pelo Reclamado declarou que “no dia do acidente havia mais dois colaboradores na área; sabe porque somente o depoente estava ausente e os outros dois foram trabalhar; os outros dois, uma era novata e o outro não, que tinha mais ou menos uns 3 anos de área”.
Forçoso convir, portanto, que sequer logrou êxito o Reclamado em comprovar a totalidade das faltas imputadas ao Reclamante, como não acionar e não encaminhar o acidentado a uma ambulância.
De se destacar, outrossim, que, segundo o depoimento pessoal do preposto do Reclamado, “no momento do acidente somente estavam na área o Reclamante e o Marcelo”, o que deixa evidente que o Reclamante sequer teria como cumprir o procedimento padrão consistente em acompanhar o acidentado ao hospital.
Ademais, diante de tal confissão, as demais faltas imputadas ao Reclamante, ainda que comprovadas, não seriam suficientes para ensejar uma dispensa por justa causa.
Com efeito, além da violação às obrigações legais ou contratuais, exige-se para a prevalência da justa causa o preenchimento de certos requisitos, por se tratar de medida extrema que determina o fim do pacto laboral, cabendo destacar no tocante à hipótese em exame a inexistência de proporcionalidade entre a conduta e a punição.
Cumpre notar, outrossim, que o vínculo empregatício teve vigência por mais de 11 anos sem histórico de punições em face do Reclamante.
Logo, impõe-se concluir pela manifesta invalidade da justa causa aplicada ao Reclamante, devendo prevalecer para todos os efeitos legais a extinção contratual por dispensa sem justa causa. Por conseguinte, condena-se o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - aviso prévio indenizado na forma da Lei n. 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2024, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - férias proporcionais com acréscimo de 70%, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - indenização de 40% do FGTS.
Ante o reconhecimento da invalidade da justa causa, determina-se a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS.
Da indenização por danos morais Superando antigo dilema doutrinário e jurisprudencial, a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, X, passou a prever de forma expressa a indenização por danos morais, o que também acabou sendo contemplado no art. 186 do Código Civil de 2002.
Forçoso convir, portanto, que a compensação mediante uma indenização fixada a título de danos morais deve albergar não apenas a violação à honra objetiva, mas também o atentado à honra subjetiva.
E, ser acusado injustamente de ter praticado uma falta grave ensejadora de dispensa por justa causa afigura-se como motivo suficiente para atingir o próprio sentimento de dignidade moral da parte autora.
Logo, resta patente a ofensa à honra subjetiva do Reclamante a partir de um ato ilícito praticado pelo Reclamado.
Urge frisar, por oportuno, que não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima.
Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis.
Forçoso convir, portanto, que o Reclamante faz jus a uma indenização por danos morais, restando analisar o valor a ser deferido.
Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT.
Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA.
INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO.
Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X.
RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b.
I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88.
RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b).
Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente.
Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas.
Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis.
II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla.
Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa.
Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição.
III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa.
IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004.
V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido.
RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988.
Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitação por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT.
Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, a doutrina acabou firmando a ilação de que a verba indenizatória deve bem como punir o agente causador do dano, para que a prática ilícita não volte a ser desempenhada, bem como propiciar uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado pela mesma, a partir da extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil em vigor.
Sopesando-se tais aspectos e aqueles mencionados no art. 223-G, caput, CLT, tem-se como razoável o valor pleiteado na inicial de R$ 30.217,20 (trinta mil e duzentos e dezessete reais e vinte centavos), que corresponde doze vezes a remuneração registrada no TRCT.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento de R$ 30.217,20 (trinta mil e duzentos e dezessete reais e vinte centavos) a título de indenização por danos morais.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a prescrição e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Após o trânsito em julgado, determina-se a expedição de alvará ao Reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS relativos ao extinto contrato de trabalho mantido com o Reclamado.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e de eventual cota do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de incidência os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST.
Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Os critérios de atualização deverão ser solucionados no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do Reclamado.
Custas de R$ 1.000,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 50.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, §1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
21/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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21/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ANTONIO FELIX DA SILVA
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21/08/2025 16:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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21/08/2025 16:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIO ANTONIO FELIX DA SILVA
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21/08/2025 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO ANTONIO FELIX DA SILVA
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03/06/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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03/06/2025 13:30
Audiência de instrução realizada (03/06/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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27/03/2025 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 12:34
Audiência de instrução designada (03/06/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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26/02/2025 12:34
Audiência una realizada (26/02/2025 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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25/02/2025 19:22
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 11/10/2024
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12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIO ANTONIO FELIX DA SILVA em 11/10/2024
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02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de FLAVIO ANTONIO FELIX DA SILVA em 01/10/2024
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20/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ANTONIO FELIX DA SILVA
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19/09/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/09/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ANTONIO FELIX DA SILVA
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19/09/2024 12:18
Audiência una designada (26/02/2025 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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17/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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13/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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