TRT1 - 0100570-68.2024.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1f193e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por TANIA ANESIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de BRASIL TOTAL MULT SERVIÇOS EIRELI e BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARÍTIMOS, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, a pagarem aviso-prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais (8/12), acrescidas do terço constitucional; e 13º salário proporcional (05/12); diferenças de FGTS com indenização de 40%; multas dos art.467 e § 8º do art. 477, CLT; tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
As diferenças de FGTS serão apuradas em liquidação de sentença, a partir do extrato analítico atualizado da obreira, e depositadas na sua conta vinculada, para posterior liberação via alvará judicial.
Com o trânsito em julgado deverá a Secretaria da Vara intimar a reclamada para que proceda a baixa na CTPS digital da autora, no prazo de 10 dias, com a data de 30.05.2024 (conforme inicial), sob pena de multa de R$2.000,00.
Inerte a primeira ré, a Secretaria deverá providenciar a anotação, independentemente da multa.
Após a baixa, expeça-se ao autor alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Juros e correção monetária, observada a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Sumula 381 do TST.
Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.
Custas pelas reclamadas no importe de R$400,00 calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$20.000,00.
Considerando-se o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991.
Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União.
Cumpra-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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