TRT1 - 0107754-75.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/09/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA
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24/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 17:27
Determinada a requisição de informações
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24/09/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALESSANDRO GARCIA DE CASTRO em 10/09/2025
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03/09/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9084519 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DO TRABALHO PATRICIA LAMPERT GOMES Vistos os autos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONÇA contra decisão do MM.
JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (há equívoco na autuação) que determinou a penhora do valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mensalmente recebido pelo impetrante para fins de quitação do débito constituído nos autos da ação trabalhista nº 0010726-11.2015.5.01.0016 ajuizada por ALESSANDRO GARCIA DE CASTRO em face de ASSOCIAÇÃO JACAREPAGUÁ DE ENSINO SUPERIOR.
Aduz o sócio impetrante que, após ter sido incluído no polo passivo da relação processual executiva estabelecida na ação trabalhista originária em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da associação executada, foi deferido pela i. magistrada o requerimento autoral de penhora de valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos salários que recebe de sua empregadora.
Alega que depende do salário para arcar com o altíssimo custo da alimentação especial, os medicamentos e os tratamentos indicados pelos médicos para garantir a sobrevivência de seu filho menor.
Sustenta que tal determinação viola a disposição contida no inciso IV do artigo 833 do CPC, na medida em que, embora o crédito trabalhista tenha natureza alimentar, não se enquadra no conceito de prestação alimentícia de forma a autorizar a incidência da previsão contida no § 2º do mencionado artigo 833 do CPC.
Postula, por isso, a concessão de liminar que suste os efeitos da decisão impugnada a fim de que, cancelada a penhora efetivada, seja permitido o recebimento integral de seu salário mensal.
Dá à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
Representação regular.
Tudo visto e examinado, decido: Consoante dispõem o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também do periculum in mora, ou seja, deve restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
Após uma análise sumária e inicial da matéria, entendo que o caso dos autos não atende aos requisitos acima discriminados.
Vejamos.
Compulsando o presente caderno processual e os autos da ação trabalhista originária, verifico que, requerida pelo exequente a efetivação de penhora dos salários mensalmente recebidos pelo sócio executado, assim decidiu o MM. juízo de primeiro grau (Id 65e9516), verbis: “
Vistos.
A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria tem como fundamento evitar que os trabalhadores fiquem sem seus créditos de natureza alimentar, o que não quer dizer, em absoluto, que possam deixar de honrar suas dívidas, tanto mais, que a dívida aqui constituída também é de natureza alimentar.
Assim, perante outro crédito de natureza alimentar, o princípio da impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado a fim de atender o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida.
Segundo o artigo 833, IV do NCPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º que dispõe o seguinte: ‘O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem …’ Assim, a fim de solucionar a questão, preservando-se as garantias constitucionais, defiro o requerimento do exequente de #id:48d8e1, no sentido de que se expeça ofício à empresa INSPIRA MUDANÇA PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 28.***.***/0001-72), a fim de que seja penhorada a quantia mensal, equivalente a 30% sobre os valores pagos ao executado MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONÇA, CPF nº *04.***.*03-09”. Cumprida a determinação, apresentou a empregadora do sócio impetrante petição na qual informou que os salários dele já eram objeto de penhora anteriormente determinada em outra ação trabalhista (Id 85c6d65), sobre a qual assim determinou o MM. juízo a quo (Id 209e372), verbis: “
Vistos.
Intime-se a terceira interessada, para ciência que a penhora deve observar o limite mensal de no máximo de 30% do valor do recebido, observando todos os pedidos de penhora existentes e a ordem cronológica dos pedidos.
Assim, a penhora referente ao presente processo deve ter início quanto findada a penhora referente ao processo 0100803-45.2019.5.01.0010, devendo o Juízo ser informado sobre a previsão de início”. Cumprida a determinação, apresentou o sócio executado petição na qual requereu a reconsideração ou a suspensão da penhora sobre seus salários (Id 0f11931), sobre o qual assim decidiu a i. magistrada de primeiro grau (Id 28f5ce7), verbis: “
Vistos.
Indefiro o pedido do executado MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONÇA de id 0f11931, pois o despacho de id 209e372, já determinou ao detentor do crédito que fosse observado o limite mensal de no máximo de 30% do valor recebido, observando todos os pedidos de penhora existentes e a ordem cronológica dos pedidos.
Assim, foi preservado o princípio da dignidade da pessoa humana, como já analisado no despacho de id 65e9516, que é mantido por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o cumprimento da determinação de penhora”. Como se vê, nada há de irregular, ilegal ou teratológico em tal indeferimento.
Com efeito, A impenhorabilidade dos salários tem como escopo assegurar ao trabalhador os meios necessários para sua própria subsistência e a da sua família, já que tal benefício, conforme estabelece o § 1º do artigo 100 da Constituição da República, tem natureza alimentar.
Porém, em que pese o devedor ter garantida a proteção do salário necessário para sua sobrevivência, não se pode perder de vista que o credor,
por outro lado, busca a satisfação do seu direito reconhecido judicialmente, o qual também tem natureza alimentar, considerando que, na verdade, apenas corresponde aos haveres trabalhistas que o empregador deixou de honrar na época própria.
Nesse sentido, cumpre destacar que o atual § 2º do artigo 833 do CPC permite a penhora dos salários para o caso de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como para importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, não devendo ultrapassar 50% de seus ganhos líquidos.
Portanto, é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente a possibilidade de penhora de parte dos salários, desde que não prejudique o sustento do devedor.
E, considerando a recente mudança na legislação processual civil, o c.
TST reformulou seu posicionamento sobre o assunto e vem expressamente admitindo a penhora sobre os salários.
Nessa evolução, salienta-se que a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 teve sua redação alterada para ressaltar que o entendimento sobre a impenhorabilidade absoluta dos salários era restrito à época em que vigorava o CPC de 1973: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO.
ART. 649, IV, DO CPC de 1973.
ILEGALIDADE.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Na hipótese tratada nos presentes autos, o sócio impetrante foi inserido no polo passivo relação processual executiva no bojo da qual foram praticados atos destinados à satisfação de créditos de natureza alimentar do trabalhador litisconsorte, em virtude de decisão de desconsideração da personalidade jurídica, sendo que durante todo esse interregno a execução ainda não foi exaurida.
Dessa forma, embora entenda que a impenhorabilidade dos salários não seja absoluta, certo é que ela deve ser permitida de forma ponderada, a fim de preservar as garantias constitucionais de todos os envolvidos.
Logo, respeitada a proporcionalidade, reputo razoável que a penhora recaia sobre 30% (trinta por cento) do valor mensal dos salários do devedor, após o encerramento das constrições anteriormente determinadas, sendo um benefício razoável, na hipótese sub judice, o impetrante poder dispor de 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos livremente. Registre-se, por oportuno, que o sócio impetrante não apresentou, seja aqui, seja na ação trabalhista originária, nenhum documento discriminativo dos salários que recebe mensalmente da empregadora.
Sendo assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, tenho como certo que não restou demonstrada a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final (inciso III do artigo 7º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009).
Portanto, indefiro a liminar postulada.
Retifique-se a autuação a fim de que passe a constar como autoridade coatora o JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
Comunique-se, com urgência, por via telefônica ou por outro meio eficaz, a presente decisão à d. autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se o sócio impetrante.
Intime-se o trabalhador litisconsorte, para manifestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após as manifestações suprarreferidas ou escoado in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA -
25/08/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO GARCIA DE CASTRO
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25/08/2025 12:26
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 16A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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25/08/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA
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25/08/2025 07:20
Não Concedida a Medida Liminar a MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA
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23/08/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARISE COSTA RODRIGUES
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22/08/2025 11:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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