TRT1 - 0100432-34.2023.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:31
Distribuído por sorteio
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1971101 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100432-34.2023.5.01.0045 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos da 1ª reclamada no Id. bde6a7d.
Embargos da 2ª reclamada no Id. dbfc24c.
Conheço de ambos e DECIDO. EMBARGOS DA 2ª RECLAMADA (V.TAL) Contradição – adicional de periculosidade A 2ª ré alega que a sentença é contraditória porque defere o adicional de periculosidade se baseando no laudo pericial produzido, quando, na verdade, a conclusão desse mesmo laudo pericial teria sido em sentido diametralmente oposto.
Com razão.
Analisando detidamente o laudo pericial produzido (Id. c3800b5), constata-se que o Sr.
Perito foi categórico ao concluir pela ausência de periculosidade no ambiente de trabalho do reclamante, consignando expressamente que "o Reclamante exerceu suas atividades sem exposição ao perigo, conforme preconiza a Norma Regulamentadora número 16 (NR16) em seu Anexo 2.
Por estar situada fora da área de risco de inflamáveis, localizado no subsolo da edificação e tendo como posto fixo de trabalho no sexto andar".
No laudo em questão, o expert esclareceu que "o reclamante laborava no interior da edificação, fora da área de risco considerada na Norma Regulamentadora número 16 (Nr16), que é Toda a bacia de segurança, para tanques de inflamáveis líquidos, conforme alínea 'd', do quadro 2, contido na (NR 16) anexo 2", concluindo de forma inequívoca que "o Reclamante não exerceu suas atividades exposto ao perigo, conforme preconiza a Norma Regulamentadora número 16 (Nr16) em seu Anexo 2".
Nas respostas aos quesitos formulados, o Sr.
Perito foi claro ao responder negativamente quando questionado sobre o contato direto do reclamante com agentes inflamáveis/explosivos (quesito 14), bem como confirmou que o reclamante não permanecia habitualmente em área de risco (quesito 12 da reclamada).
De forma conclusiva, o expert afirmou que "as atividades do reclamante, bem como seu local de trabalho, não se enquadram em nenhum dos itens da legislação pertinente ao enquadramento em periculosidade, ou seja, a NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE" (quesito 14 da reclamada).
A sentença, contudo, concluiu em sentido diverso, no sentido de que "o laudo pericial é conclusivo quanto à existência de condição de periculosidade no local de trabalho do reclamante", o que constitui evidente equívoco.
Importante consignar que o reclamante não apresentou impugnação ao laudo pericial, limitando-se a sustentar, em razões finais, que o juízo não estaria vinculado ao laudo pericial e que poderia concluir em sentido diverso, invocando a aplicação da OJ 385 da SDI-I do TST.
No entanto, não há prova nos autos capaz de infirmar a conclusão alcançada no laudo pericial, de lavra de profissional habilitado e de confiança do juízo, que, após vistoria no local e análise técnica pormenorizada, foi cristalino ao atestar que o reclamante desenvolvia atividades administrativas em posto fixo localizado no sexto andar do edifício, sem qualquer exposição a agentes periculosos.
Importante notar, à vista dos argumentos do autor, que é facilmente possível se depreender do laudo pericial que, embora houvesse armazenamento de óleo diesel no subsolo da edificação em quantidade superior ao limite legal, tal circunstância não configurava situação de risco para o reclamante, porque ele laborava em pavimento distinto e sem contato direto com os agentes inflamáveis.
Assim, fica claro que a orientação jurisprudencial invocada pelo autor não se aplica ao caso concreto, pois pressupõe a configuração de condições de periculosidade efetivamente existentes no ambiente de trabalho, o que não restou demonstrado pela prova técnica produzida.
Dessa forma, reconhece-se a contradição apontada e, com base nos fundamentos acima expostos, que passam a integrar a fundamentação da sentença, retifica-se a sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos.
O afastamento da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade resulta na Improcedência total do pedido formulado na exordial, razão pela qual se expunge da sentença todos os parâmetros de liquidação fixados e se retifica o dispositivo para que dele conste o seguinte: PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª reclamada, acolhe a prejudicial de prescrição quinquenal para excluir da condenação os efeitos pecuniários das pretensões anteriores a 19/05/2018, e, no mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO HENRIQUE PEREIRA para absolver OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A..
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.
Dê-se ciência às partes. Diante da improcedência total, ficam prejudicados os demais vícios suscitados nos embargos de declaração opostos, atinentes à responsabilidade solidária e aos parâmetros de liquidação. ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos da 2ª ré, imprimindo efeito modificativo na sentença, ficando prejudicado os da 1ª ré, na forma acima.
I-SE. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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