TRT1 - 0101092-54.2025.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 19/09/2025
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20/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de ESTEVAO DA SILVA BERNARDO em 19/09/2025
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12/09/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e3dc09 proferida nos autos.
Vistos etc.
ESTEVÃO DA SILVA BERNARDO pretende a tutela de urgência para o restabelecimento do seu plano de saúde. Analiso.
A Lei 9.656/98, dispõe, no seu art. 30: “Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.” Em primeiro lugar, a dispensa do reclamante foi por justa causa, sendo que o dispositivo menciona que a dispensa imotivada é condição para manutenção do plano.
Ainda que haja controvérsia sobre o assunto, requerendo o reclamante na inicial que a dispensa motivada seja revertida em dispensa imotivada, é questão que depende de análise probatória e da própria prolação das sentença.
Em segundo lugar, o autor não contribuía para o plano, e apenas tinha participação em caso de uso, enquadrando-se a hipótese no parágrafo 6º do mencionado dispositivo legal.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO APÓS A DISPENSA DO EMPREGADO.
ART . 30, LEI 9656/98.
COPARTICIPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO.
O art . 30 da Lei 9656/98 estabelece o direito de o empregado dispensado, que contribuía para o plano de saúde, manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
O § 6º do mesmo artigo dispõe expressamente que "não é considerada contribuição a co-participação do consumidor".
No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do TST (SDI1 e SDI2).
No caso, incontroverso que o autor pagava coparticipação, e não contribuição, não lhe assiste o direito à manutenção no plano de saúde após a dispensa .
Recurso ordinário do autor conhecido e desprovido.(TRT-7 - RORSum: 00001922920225070005, Relator.: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2023) RECURSO ORDINÁRIO.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA EMPREGADA.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO À MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO .
O benefício de que trata o "caput" do art. 30 da Lei n. 9.656/98, que assegura ao empregado demitido sem justa causa a manutenção da condição de beneficiário de plano de saúde, sob as mesmas condições de cobertura assistencial usufruídas quando da vigência contratual (desde que assuma o pagamento integral), não alcança situação na qual a empresa custeia integralmente o plano de saúde coletivo e o empregado se submete ao regime de coparticipação .
Tal hipótese - que reflete a realidade dos autos - se enquadra na previsão do § 6.º do mesmo dispositivo de lei, segundo o qual: "Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar".
Noutras palavras, não tendo o empregado contribuído para o plano de saúde na constância da relação de emprego, não existirá o requisito indispensável à aquisição do direito previsto no "caput" do art. 30 da Lei n . 9.656/98.
Diante de tal circunstância, a Sentença deve ser mantida, no sentido de rejeitar a pretensão de restabelecimento do plano de saúde, por ausência de amparo legal.
Recurso Ordinário a que se nega provimento . (Processo: ROT - 0000064-20.2022.5.06 .0172, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 10/02/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/02/2023) (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000064-20.2022.5.06 .0172, Data de Julgamento: 10/02/2023, Segunda Turma) Portanto, indefiro a liminar requerida, por falta de amparo legal.
Contudo, designo pauta breve.
Fixa-se audiência de instrução e julgamento, em caráter presencial, para o dia 10/10/2025 10:00, na 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, localizada na Rua do Lavradio, 132, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20230-070.
Nessa ocasião, as partes deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Instruções para a Audiência: Comparecimento: Comparecimento pessoal das partes, munidas de documento oficial de identificação com foto.
Recomenda-se a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pelo reclamante.
A parte reclamada, se pessoa jurídica, deverá ser representada por seu sócio, diretor ou preposto, devidamente credenciado por meio de carta de preposição eletrônica, acompanhada de cópia do contrato social ou ato constitutivo.
Testemunhas: As partes, por seus advogados, deverão intimar suas testemunhas, conforme art. 455 do CPC, caso pretendam sua oitiva.
Possibilidade de Acordo: Havendo possibilidade de acordo, as partes poderão apresentar petição nesse sentido para análise e homologação do acordo.
Intimações: Intimem-se as partes por e-Carta e os advogados por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
10/09/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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10/09/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTEVAO DA SILVA BERNARDO
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10/09/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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10/09/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTEVAO DA SILVA BERNARDO
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10/09/2025 08:03
Não concedida a tutela provisória de evidência de ESTEVAO DA SILVA BERNARDO
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10/09/2025 08:02
Audiência una designada (10/10/2025 10:00 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2025 20:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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09/09/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 20:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2025 10:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTEVAO DA SILVA BERNARDO em 04/09/2025
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02/09/2025 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2025 13:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101092-54.2025.5.01.0046 distribuído para 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600300682200000237963609?instancia=1 -
26/08/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2025 10:57
Expedido(a) mandado a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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26/08/2025 06:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTEVAO DA SILVA BERNARDO
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26/08/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 06:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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25/08/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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