TRT1 - 0101325-22.2016.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/09/2025 10:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/09/2025 20:06
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 14:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cb68b5 proferido nos autos.
BBS DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Considerando que o C.
TST DEU PROVIMENTO ao RR/AIRR da 2ª ré, afastando sua responsabilidade subsidiária, determino a liberação do(s) depósito(s) recursais efetuados pela mesma.
Expeça-se alvará e dê-se ciência, devendo a mesma, posteriormente, ser EXCLUÍDA do polo passivo, sendo desnecessária a emissão de certidão da exclusão.
Caso a ré pretenda que o pagamento do alvará também possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária, deverá, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários (nome do titular da conta, CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco).
Caso o(a) beneficiário(a) do alvará já tenha informado seus dados bancários em outro processo deste Juízo e a Secretaria da Vara tenha conhecimento de tal informação, fica desde já autorizada a expedição do alvará com a utilização da referida conta, para que o pagamento também possa ser realizado mediante transferência bancária.
Decorrido o prazo sem que a parte beneficiária informe os dados bancários, autorizo que a Secretaria deste Juízo utilize o SISBAJUD para localização de suas contas bancárias.
Fica, desde já, INDEFERIDO qualquer pedido de devolução do valor recolhido a título de custas processuais, tendo em vista que tal importância não se encontra à disposição deste Juízo.
As custas processuais foram recolhidas em favor da Fazenda Nacional.
Nem há que se falar em devolução de custas nos termos estabelecidos no Ato 57/2011 do TRT da 1ª Região, tendo em vista que o referido Ato dispõe sobre procedimentos para restituição de custas e emolumentos recolhidos indevidamente por GRU, o que não é o caso do presente processo.
As custas processuais foram recolhidas pela ré como requisito para a admissibilidade de seu recurso ordinário.
Ademais, o fato da ré ter sido vencedora em seu recurso não tem o condão de autorizar que as custas processuais, corretamente recolhidas, sejam restituídas em seu favor.
Além disso, não consta na Decisão/Acórdão do TST que tenha ocorrido a inversão do ônus de sucumbência.
Ato contínuo, considerando que os cálculos podem ser elaborados por ambas as partes litigantes, não sendo tal encargo exclusivo do autor — em respeito ao dever de colaboração processual e aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo — intime-se a parte ré para que apresente os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, os quais deverão estar em consonância com a decisão transitada em julgado.
Decorrido o prazo concedido à parte ré, fica a parte autora desde já intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 dias.
Eventual impugnação deverá estar devidamente fundamentada, inclusive com a indicação dos valores que entende devidos, sob os efeitos da preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Havendo expressa concordância do autor quanto aos cálculos apresentados pela ré ou decorrido o prazo, sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação.
Em caso de apresentação de impugnação, os autos deverão ser remetidos à contadoria.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
MACAE/RJ, 20 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICK OLIVEIRA DE ARAUJO -
20/08/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/08/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/08/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ERICK OLIVEIRA DE ARAUJO
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20/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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20/08/2025 16:32
Iniciada a liquidação
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20/08/2025 16:32
Transitado em julgado em 05/08/2025
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09/08/2025 09:21
Recebidos os autos para prosseguir
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12/05/2017 13:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/03/2017 02:57
Decorrido o prazo de ERICK OLIVEIRA DE ARAUJO em 15/03/2017 23:59:59
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07/03/2017 03:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/03/2017
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07/03/2017 03:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2017 07:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
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03/03/2017 10:19
Conclusos os autos para decisão Geral a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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02/02/2017 00:26
Decorrido o prazo de ERICK OLIVEIRA DE ARAUJO em 01/02/2017 23:59:59
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02/02/2017 00:26
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. em 01/02/2017 23:59:59
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02/02/2017 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/02/2017 23:59:59
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24/01/2017 01:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2017
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24/01/2017 01:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2017 19:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 80.00
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13/01/2017 19:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a ERICK OLIVEIRA DE ARAUJO
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13/01/2017 19:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de ERICK OLIVEIRA DE ARAUJO
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01/12/2016 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a IVI MARTINS CARON
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22/09/2016 13:14
Audiência una realizada (20/09/2016 14:10 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/07/2016 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/07/2016
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19/07/2016 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2016 12:17
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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17/07/2016 12:17
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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17/07/2016 05:55
Audiência una designada (20/09/2016 14:10 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/06/2016 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2016 06:00
Conclusos os autos para decisão Geral a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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28/06/2016 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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