TRT1 - 0107561-31.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 09/09/2025
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 09/09/2025
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de DIJORGIO ALVES JOAQUIM em 09/09/2025
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01/09/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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01/09/2025 11:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 04:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:35
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2025
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27/08/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:35
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2025
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27/08/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0107561-31.2023.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: DIJORGIO ALVES JOAQUIM RÉU: ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP, NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CLARO S.A.
DESTINATÁRIO: ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP Tomar ciência do v. acórdão ID d43f3d9, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 966, V, DO CPC.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
DECISÃO FUNDADA EM DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF.
PROCEDÊNCIA.
A condenação de beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no § 4º do art. 791-A da CLT, configura violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, quando a decisão rescindenda se ampara em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766.
Diante da eficácia vinculante e erga omnes da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, impõe-se a rescisão da sentença que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais por trabalhador hipossuficiente.
Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0100224-79.2019.5.01.0501 quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, e, em juízo rescisório, manter sob condição suspensiva de exigibilidade os honorários advocatícios, na forma do §4º do art. 791-A da CLT, devendo ser observado o entendimento pacificado na ADI nº 5766, no sentido de que os créditos recebidos em outra demanda não alteram automaticamente a condição de miserabilidade jurídica do beneficiário da justiça gratuita.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I - do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0100224-79.2019.5.01.0501 quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, e, em juízo rescisório, manter sob condição suspensiva de exigibilidade os honorários advocatícios, na forma do §4º do art. 791-A da CLT, devendo ser observado o entendimento pacificado na ADI nº 5766, no sentido de que os créditos recebidos pela parte autora em demandas trabalhistas não alteram automaticamente a condição de miserabilidade jurídica do beneficiário da justiça gratuita.
Custas de R$ 187,90 (cento e oitenta e sete reais e noventa centavos) pelas rés, calculada sobre R$ 9.394,86 (nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), valor arbitrado à causa.
Condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do autor, ora fixados em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 791-A, da CLT.
Transitada em julgado a decisão de mérito, oficie-se à 01ª Vara do Trabalho de Nilópolis (ATOrd nº 0100224-79.2019.5.01.0501) para ciência.
Após, arquive-se.
SAYONARA GRILLO Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP -
26/08/2025 14:57
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 01A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
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26/08/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/08/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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26/08/2025 14:57
Expedido(a) edital a(o) NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
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26/08/2025 14:57
Expedido(a) edital a(o) ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP
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26/08/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) DIJORGIO ALVES JOAQUIM
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25/08/2025 10:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 187,90
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25/08/2025 10:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO RESCISÓRIA (47)/ ) de DIJORGIO ALVES JOAQUIM - CPF: *56.***.*83-55
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02/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/08/2025
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01/08/2025 13:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/08/2025 13:38
Incluído em pauta o processo para 14/08/2025 00:00 SGC - V ()
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20/07/2025 09:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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16/05/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/04/2025 08:24
Proferida decisão
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11/04/2025 17:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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11/04/2025 17:10
Encerrada a conclusão
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11/04/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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28/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 27/06/2024
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28/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 27/06/2024
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28/05/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
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28/05/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP
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20/04/2024 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 20/03/2024
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07/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de DIJORGIO ALVES JOAQUIM em 06/03/2024
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21/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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21/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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20/02/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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20/02/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) DIJORGIO ALVES JOAQUIM
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20/02/2024 11:21
Convertido o julgamento em diligência
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01/02/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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01/02/2024 16:04
Encerrada a conclusão
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24/01/2024 12:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 09/10/2023
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10/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 09/10/2023
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10/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 09/10/2023
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25/08/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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25/08/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
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25/08/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP
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24/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de DIJORGIO ALVES JOAQUIM em 23/08/2023
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10/08/2023 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 19:39
Expedido(a) intimação a(o) DIJORGIO ALVES JOAQUIM
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08/08/2023 19:38
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DIJORGIO ALVES JOAQUIM
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08/08/2023 18:01
Conclusos os autos para decisão da Liminar a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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03/08/2023 20:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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