TRT1 - 0101113-50.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS
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23/09/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) NOVAMED GESTAO DE CLINICAS LTDA.
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23/09/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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23/09/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
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23/09/2025 17:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CIRLENE DE SA PEDRO sem efeito suspensivo
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23/09/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI S.A. em 22/09/2025
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22/09/2025 18:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/09/2025 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51e64da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CIRLENE DE SA PEDRO em face de VERZANI & SANDRINI S/A e outros visando ao pagamento das parcelas narradas na inicial.
Verifico nos autos que a autora já deu causa ao arquivamento de dois processos anteriormente ajuizados com idêntico objeto, nos termos dos arts. 731, 732 e 844, da CLT (0101386-63.2024.5.01.0007 e 0100813-88.2025.5.01.0007).
Nos termos da legislação trabalhista, a reiteração do ajuizamento da mesma demanda após dois arquivamentos anteriores configura hipótese de perempção, impedindo o reclamante de ingressar com nova ação pelo prazo de seis meses.
A jurisprudência dominante no TST posiciona-se na direção da incidência da penalidade, em razão da interpretação dos já transcritos arts. 731, 732 e 844, da CLT. Confira-se o seguinte julgado: I.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
QUESTÃO DE ORDEM.
Em face do caráter prejudicial da matéria discutida no recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, passando ao exame do recurso de revista da Reclamada.
II.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
PEREMPÇÃO.
ARQUIVAMENTO DE DUAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS ANTERIORES.
AJUIZAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM PRAZO INFERIOR A SEIS MESES.
PERDA PROVISÓRIA DO DIREITO DE RECLAMAR.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 732 DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.
Na forma dos artigos 731 e 732 da CLT, se o Reclamante der causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas consecutivas, incorrerá na perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de seis meses.
No caso presente, é incontroverso que a Reclamante deu causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas (01848-2013-181-18-00-3: arquivada em 25/11/2013; e 0010342-16.2015.5.18.0003: arquivada em 27/02/2015), por ausência injustificada às audiências.
Assim, considerando que a atual reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/05/2015, dentro do período de seis meses contados do último arquivamento, impõe-se o reconhecimento da perempção.
Julgados.
Violação do artigo 732 da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-10856-39.2015.5.18.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024).
Ante o exposto, declaro a PEREMPÇÃO e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 731, 732 e 844 da CLT.
Custas de 2% calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 66.772,13 pela parte autora, dispensada, haja vista a gratuidade de justiça ora deferida, por presentes que se encontram os pressupostos ensejadores.
Dê-se ciência à parte autora.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CIRLENE DE SA PEDRO -
08/09/2025 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
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08/09/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) CIRLENE DE SA PEDRO
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08/09/2025 12:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.335,44
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08/09/2025 12:33
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/09/2025 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a CIRLENE DE SA PEDRO
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08/09/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DE MATTOS COLARES
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02/09/2025 19:29
Juntada a petição de Impugnação
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28/08/2025 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101113-50.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600300682200000237963609?instancia=1 -
26/08/2025 18:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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26/08/2025 07:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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25/08/2025 16:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:11
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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