TRT1 - 0100694-89.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRUNO DIOGO PORTILIANO MACHADO em 22/09/2025
-
09/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/09/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/09/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DIOGO PORTILIANO MACHADO
-
08/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
08/09/2025 12:47
Iniciada a execução
-
30/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de BRUNO DIOGO PORTILIANO MACHADO em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
21/08/2025 14:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 14:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e19934 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Destaca-se que a responsabilidade de Eisa Petro-Um S.A. - em recuperação judicial e de Estaleiro Mauá S/A - em recuperação judicial é solidária.
Por outro lado, a responsabilidade de Petrobrás Transporte S.A. – Transpetro é subsidiária.
Intimem-se as partes para ciência e também para fins do art. 884, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestações, intime-se a parte exequente para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 6.875,24 Honorários advocatícios ao Sindicato R$ 1.031,29 Total R$ 7.906,53 NITEROI/RJ, 20 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DIOGO PORTILIANO MACHADO -
20/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
20/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DIOGO PORTILIANO MACHADO
-
20/08/2025 17:29
Homologada a liquidação
-
19/08/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
23/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
18/06/2025 12:33
Juntada a petição de Impugnação
-
16/06/2025 14:26
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
16/06/2025 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2025 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
04/06/2025 17:22
Iniciada a liquidação
-
04/06/2025 15:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
04/06/2025 15:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100524-79.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone de Souza Batista
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2025 20:03
Processo nº 0101558-24.2017.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniella Lessa Hernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/09/2017 11:27
Processo nº 0100690-52.2025.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: David Maciel de Mello Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2025 13:28
Processo nº 0100677-53.2025.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniele Gabrich Gueiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/06/2025 15:46
Processo nº 0101045-33.2019.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Djulia Alves Pessoa Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2019 09:56