TRT1 - 0100613-34.2023.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/04/2025 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 290b885 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas é tempestivo, haja vista que a Sentença foi publicada em 27/03/2025.
Certifico, outrossim, que as reclamadas instruíram o recurso com as guias comprobatórias de recolhimento de depósito recursal e custas (Id 22ee5bc) e (Id 17cba0e).
Certifico, por fim, que as reclamadas encontram-se representadas pelos documentos de (Id 6d8f9e1); (Id 0ae5f59) e (Id 184f302). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL -
09/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL
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09/04/2025 15:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO ALCANTARA LTDA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL em 08/04/2025
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08/04/2025 18:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 814745a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelos embargantes tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 24 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO CAXIAS LTDA - ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO ALCANTARA LTDA - ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO TIJUCA LTDA -
25/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO CAXIAS LTDA
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25/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO TIJUCA LTDA
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25/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO ALCANTARA LTDA
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25/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL
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25/03/2025 14:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO TIJUCA LTDA
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25/03/2025 14:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO CAXIAS LTDA
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25/03/2025 14:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO ALCANTARA LTDA
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18/03/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/03/2025 12:45
Juntada a petição de Contraminuta
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL em 12/03/2025
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10/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 262607f proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:8892725.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL -
07/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL
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07/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/03/2025 18:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd51547 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 07/06/2018, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL em face de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO ALCANTARA LTDA (1); ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO TIJUCA LTDA (2) e ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO CAXIAS LTDA (3), para condenar as reclamadas de forma solidária ao pagamento de: a) integração dos comissões percebidos “por fora” no importe de R$500,00 mensais e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, RSR FGTS e multa de 40%; b) horas extras, como sendo de 07/06/2018 a 29/05/2020 de segunda a sexta de 09h às 20h, com 1 hora de intervalo, aos sábados de 8h às 20h, com 1 hora de intervalo, folgando 3 (três) domingos e trabalhando 1 (um) domingo ao mês de 09h às 20h, com 1 hora de intervalo para repouso/alimentação e nos seguintes feriados de 09h às 20h, com 1 hora de intervalo para repouso/alimentação: 2018: 15/10/2018 Dia do Comércio; 20/11/2018 Dia da Consciência Negra; 2019: 23/04/2019 Dia de São Jorge; 21/10/2019 Dia do Comércio; 20/11/2019 Dia da Consciência Negra; 2020 20/01/2020 Dia de São Sebastião; 23/04/2020 Dia de São Jorge, deferindo-se à reclamante, como extras, as horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sábado, de 100% aos domingos (ante a ausência de folga compensatória), e 100% aos feriados, por todo o pacto laboral, observada a jornada acima delimitada e o período imprescrito. c) reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%.
Deverão ser observados, para efeito de cálculo de todas as horas extras acima: a) o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas - na forma da Súmula nº 340 do C.
TST pelo fato de a autora ser comissionista pura; o adicional constitucional de 50% de segunda a sábado, de 100% aos domingos (ante a ausência de folga compensatória), e 100% aos feriados, observada a jornada acima já fixada, b) os dias efetivamente trabalhados, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos cartões de ponto.
Integrarão sua base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST. d) ressarcimento dos seguintes descontos: R$2.424,45 a título de desfalque financeiro; R$480,00 a título de evento Legacy; R$1.000,00 a título de viagem a trabalho; R$1.192,09 a título de treinamentos da empresa; R$150,00 a título de festa de final de ano; R$200,00 a título de formatura Legacy; R$401,73 sem justificativa.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré, mais 10% aos advogados da 2ª ré, e mais 10% aos advogados da 3ª ré sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda e terceira rés responderão solidariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelos reclamados, de forma solidária no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 20 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL -
20/02/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO CAXIAS LTDA
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20/02/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO TIJUCA LTDA
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20/02/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO ALCANTARA LTDA
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20/02/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL
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20/02/2025 16:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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20/02/2025 16:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL
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04/02/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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04/02/2025 12:24
Decorrido o prazo de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO CAXIAS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:24
Decorrido o prazo de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO TIJUCA LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:24
Decorrido o prazo de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO ALCANTARA LTDA em 03/02/2025
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03/02/2025 12:59
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 14:24
Juntada a petição de Razões Finais
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02/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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02/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
02/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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02/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
02/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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02/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
02/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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01/01/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO CAXIAS LTDA
-
01/01/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO TIJUCA LTDA
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01/01/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO ALCANTARA LTDA
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01/01/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL
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12/12/2024 13:17
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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26/11/2024 13:13
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A
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26/11/2024 12:52
Audiência de instrução realizada (26/11/2024 08:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/09/2024 07:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 07:59
Audiência de instrução designada (26/11/2024 08:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/09/2024 13:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/09/2024 11:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100613-34.2023.5.01.0207 RECLAMANTE: SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL RECLAMADO: ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO ALCANTARA LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): SAMANTA BENEVENUTO PIMENTELNOTIFICAÇÃO DEJTComparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem:Tipo: Instrução Data e hora: 03/09/2024 11:00Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182.Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de julho de 2024.PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO CAXIAS LTDA
-
23/07/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO TIJUCA LTDA
-
23/07/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO ALCANTARA LTDA
-
23/07/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO ALCANTARA LTDA
-
23/07/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL
-
23/07/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL
-
11/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO CAXIAS LTDA em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO TIJUCA LTDA em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO ALCANTARA LTDA em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO CAXIAS LTDA
-
09/07/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO TIJUCA LTDA
-
09/07/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO ALCANTARA LTDA
-
09/07/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL
-
09/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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08/07/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
03/07/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL
-
03/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
03/07/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eac6a8 proferido nos autos.
DESPACHOConsiderando-se a Resolução no 354/2020 do CNJ e tendo em vista a complexidade que envolve a matéria tratada nos autos, bem como a fim de evitar problemas de conexão de partes e testemunhas, determino a conversão da audiência para a modalidade 100% PRESENCIAL, mantidas as determinações anteriores, sem que haja prejuízo da manutenção do Juízo 100% Digital.Ficam as partes cientes de que nessa modalidade, a presença física de todos os participantes do processo na sala de audiências da Vara do Trabalho é indispensável, sob as penas da lei, incluindo partes, advogados, testemunhas e terceiros interessados, observando-se os termos do Provimento 02/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região.Em razão de um erro sistêmico no PJe, a marcação da audiência no sistema dar-se-á na modalidade de videoconferência, contudo mantida a audiência na modalidade presencial.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de julho de 2024.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO CAXIAS LTDA
-
01/07/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO TIJUCA LTDA
-
01/07/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO ALCANTARA LTDA
-
01/07/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL
-
01/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
05/02/2024 11:18
Juntada a petição de Impugnação
-
13/12/2023 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2023 19:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/09/2024 11:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/12/2023 12:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/12/2023 12:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/12/2023 10:34
Juntada a petição de Contestação
-
29/11/2023 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO CAXIAS LTDA
-
16/11/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO TIJUCA LTDA
-
16/11/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO ALCANTARA LTDA
-
16/11/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL
-
16/11/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL
-
06/11/2023 18:17
Audiência inicial por videoconferência designada (11/12/2023 12:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/11/2023 18:17
Audiência inicial cancelada (11/12/2023 14:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/07/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 05:48
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL
-
05/07/2023 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
04/07/2023 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 16:10
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL
-
30/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
27/06/2023 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 05:56
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA BENEVENUTO PIMENTEL
-
26/06/2023 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 01:02
Audiência inicial designada (11/12/2023 14:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/06/2023 01:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
12/06/2023 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 00:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
07/06/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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