TRT1 - 0100689-34.2025.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:39
Juntada a petição de Contraminuta
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15/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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12/09/2025 18:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ sem efeito suspensivo
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12/09/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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12/09/2025 10:56
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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12/09/2025 10:53
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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12/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 11/09/2025
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11/09/2025 11:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5266521 proferida nos autos.
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em caráter provisório ajuizado pelo SINTERGIA-RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO quanto aos 10 substituídos indicados na inicial.
Refere-se à Ação Coletiva de nº 0100257-69.2021.5.01.0058 que “julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato/Autor para condenar a ré/executada a pagar as diferenças relativas a PLR 2017, nos moldes do acordo celebrado entre as partes no processo 11801- 63.2015.5.00.0000, o qual estabelece que o título PLR, referente ao ano de 2017, relativamente à parte atrelada à lucratividade nos termos da cláusula 2ª do acordo (60% da PLR baseada na lucratividade, sendo metade calculada sobre a lucratividade da holding e metade calculada sobre índice EBITDA .” Instada a se manifestar, a Ré opôs Exceção de Pré-Executividade em id b8c169c, aduzindo a litispendência, tendo em vista que a demanda deriva do fato de que tanto a SINTERGIA, quanto a ASEF (Associação de Empregados de Furnas) buscam executar títulos judiciais idênticos e com a mesma temática, referentes a PLR 2017, indicando os mesmos substituídos.
Prossegue afirmando: “ Para a melhor elucidação do caso, deve-se observar que a ASEF interpôs no dia 27 de março de 2025 a ação 0100341-66.2025.5.01.0014.
Trata-se de um cumprimento de sentença do processo 0100757-89.2020.5.01.0020, que aguarda julgamento de recurso de revista no TST.” (...) Por sua vez, a presente demanda, interposta pelo Sindicato da Categoria, busca executar o título judicial do processo 0100257-69.2021.5.01.0058.
Aliás, nos autos do processo nº 0100341-66.2025.5.01.0014, a Associação de Empregados de Furnas (ASEF) pretende a execução de 796 substituídos, sendo que ao mesmo 2 substituídos indicados na presente decisão constam, também, na listagem indicada pela ASEF no citado processo correlacionado.” Analisando os autos, verifica-se que se trata de execução provisória referente à Ação Coletiva de nº 0100257-69.2021.5.01.0058 quanto aos seguintes substituídos: • ANDRE LUIZ PACHECO GASPAR • ANDRE IRANI COSTA • RODRIGO DE ALMEIDA AZEVEDO • CLAUDIO MACHADO DE MORAES • ARIZIO CORREIA SAMPAIO NETO • JERSON COSTA FERREIRA JUNIOR • CARLOS ARTHUR PEREIRA • FRANCIS DA SILVA FURTADO • MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DE ALMEIDA • CRISTIANO MENDONÇA PITTA Registre-se que no Cumprimento Provisório nº 0100245-58.2025.5.01.0044 (ID. 0a29266), o Juízo da 44ª Vara do Trabalho Rio de Janeiro determinou a limitação do rol de substituídos.
Portanto, se trata de execução provisória referente aos autos nº 0100257-69.2021.5.01.0058, não havendo de se perquirir a litispendência, tendo em vista que os autos 0100341-66.2025.5.01.0014 buscam executar o processo nº 0100757-89.2020.5.01.0020.
Logo, não acolho a litspendência.
No entanto, há outras questões que merecem ser saneadas em observância aos princípios da celeridade e efetividade processuais A um, na presente inicial, em item 3, o Sindicato requer “(...) o deferimento da presente execução provisória, em blocos de 05 (cinco) substituídos, como proposta pelo Sindicato Exequente”. No entanto, na inicial, o Sindicato indica 10 substituídos.
Por certo, quanto à possibilidade da execução provisória, nos termos do art. 97 do CDC, aplicável subsidiariamente na seara trabalhista, a liquidação e execução proferida em sede de ação coletiva pode ser promovida pelo substituído.
Ademais, o artigo 899 da CLT prevê a possibilidade de execução provisória, não havendo qualquer óbice ao processamento da execução provisória individual.
No entanto, com base no artigo 113, parágrafo 1º do CPC, "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".
Assim, considerando que a inicial indica o nº 10 de substituídos, havendo de se verificar 10 cálculos, o que comprometerá a celeridade e ainda causando tumulto processual, extingo o feito sem resolução de mérito em face dos substituídos a partir da segunda posição da lista apresentada na petição inicial, prosseguindo o feito apenas em relação a ANDRE LUIZ PACHECO GASPAR , sendo necessária a execução de forma individualizada.
Ademais, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em face de : - ANDRE IRANI COSTA • RODRIGO DE ALMEIDA AZEVEDO • CLAUDIO MACHADO DE MORAES • ARIZIO CORREIA SAMPAIO NETO • JERSON COSTA FERREIRA JUNIOR • CARLOS ARTHUR PEREIRA • FRANCIS DA SILVA FURTADO • MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DE ALMEIDA • CRISTIANO MENDONÇA PITTA Prossegue-se o feito em relação a ANDRE LUIZ PACHECO GASPAR.
A dois , quanto à peça id 939e0bc.
Ante os termos do artigo 8º, inciso III, da CRFB, sendo a matéria pacificada no STF ( Recurso Extraordinário (RE) 883642) e, por conseguinte , no TST, há de se ressaltar a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos .
Assim sendo, urge o prosseguimento do feito com relação a André Luiz Pacheco Gaspar. No entanto, o levantamento dos valores apurados no presente feito deve ocorrer pelo credor de tais verbas, o que não corresponde ao Sindicato e sim a ANDRE LUIZ PACHECO GASPAR.
Assim, são dissonantes os conceitos de legitimidade e de autorização para levantamento de valores.
Posição corroborada se aplicarmos analogicamente a Resolução nº 303 do CNJ, que dispõe no art. 7º que os Precatórios são elaborados de forma individual, por beneficiário. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-executividade.
Ademais, o feito deverá prosseguir em relação a ANDRE LUIZ PACHECO GASPAR, estando o feito extinto sem resolução do mérito quanto aos demais substituídos indicados na inicial. Intimem-se as partes para ciência. Após o decurso do prazo, considerando planilha constante de id 5a0c292 , remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos inerentes ao substituído ANDRE LUIZ PACHECO GASPAR. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
02/09/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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02/09/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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02/09/2025 14:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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28/08/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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28/08/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3da986c proferido nos autos.
Vistos. 1.Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à peça id - b8c169c. 15 dias. 2.Decorrido o prazo, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
21/08/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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21/08/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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20/08/2025 16:47
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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28/07/2025 23:56
Juntada a petição de Impugnação
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28/07/2025 23:46
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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28/07/2025 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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10/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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04/07/2025 11:11
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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04/07/2025 11:11
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 03/07/2025
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18/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 17/06/2025
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10/06/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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09/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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06/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 23:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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05/06/2025 23:25
Iniciada a liquidação
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05/06/2025 17:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
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