TRT1 - 0100342-78.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA MENEZES DA SILVA
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09/09/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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03/09/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de ESTACAO RIO SUL ALIMENTOS LTDA - EPP em 29/08/2025
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25/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAO RIO SUL ALIMENTOS LTDA - EPP
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21/08/2025 14:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78c6c05 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida transitada em julgado.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intime-se a executada ESTAÇÃO RIO SUL ALIMENTOS LTDA - EPP para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA MENEZES DA SILVA - 
                                            
20/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA MENEZES DA SILVA
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20/08/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 19:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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20/08/2025 19:37
Iniciada a execução
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20/08/2025 19:36
Transitado em julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTACAO RIO SUL ALIMENTOS LTDA - EPP em 19/08/2025
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31/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDRESSA MENEZES DA SILVA em 30/07/2025
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25/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAO RIO SUL ALIMENTOS LTDA - EPP
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18/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA MENEZES DA SILVA
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16/07/2025 15:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 891,47
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16/07/2025 15:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRESSA MENEZES DA SILVA
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16/07/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA MENEZES DA SILVA
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02/07/2025 07:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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01/07/2025 15:06
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/07/2025 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de ESTACAO RIO SUL ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/05/2025
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06/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de ANDRESSA MENEZES DA SILVA em 05/05/2025
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25/04/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAO RIO SUL ALIMENTOS LTDA - EPP
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25/04/2025 11:13
Expedido(a) notificação a(o) ESTACAO RIO SUL ALIMENTOS LTDA - EPP
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24/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA MENEZES DA SILVA
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23/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 06:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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23/04/2025 06:04
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/07/2025 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/04/2025 06:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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